ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se a análise de mérito do recurso especial demandaria o reexame de provas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa física possui presunção de veracidade, mas, verificando o julgador a presença de elementos que evidenciem a falta de requisitos para concessão do benefício, ele pode indeferi-lo.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Para fins de concessão da justiça gratuita, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. 2. O recurso especial não admite reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 317-329) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer do recurso especial (fls. 311-314).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que busca tão somente a revaloração das provas, devendo ser afastada a Súmula n. 7/STJ.<br>Ao final, pede a reconsideraç ão da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 334-339), requerendo a majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se a análise de mérito do recurso especial demandaria o reexame de provas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa física possui presunção de veracidade, mas, verificando o julgador a presença de elementos que evidenciem a falta de requisitos para concessão do benefício, ele pode indeferi-lo.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Para fins de concessão da justiça gratuita, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. 2. O recurso especial não admite reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 311-314):<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ADONIAS SILVA DE ALMEIDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, , visa fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88 reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO APELANTE. PESSOA FÍSICA. OPORTUNIDADE PARA DEMONSTRAR A SITUAÇÃO FINANCEIRA CONCEDIDA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A REFORMA DA R. DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente aos arts. 98 e 99, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC e ao art. 5º, XXXIV, da CF/1988, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça, considerando a demonstração da sua condição de hipossuficiência, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ademais, dizer que a renda declarada é incompatível com o benefício pretendido, pode se dizer que está ferindo o princípio da isonomia, e da razoabilidade preconizados na Constituição Federal, pois em consonância com o Art. 5º XXXIV da Constituição Federal, onde assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas.<br>Os documentos juntados aos autos em cumprimento a determinação judicial, demonstram que o valor da renda líquida do recorrente que recebe atualmente é exclusiva de seu trabalho como Uber e tem que manter o sustento próprio e de sua família.<br>A parte fez mais do que simplesmente apresentar uma declaração de pobreza, juntou aos autos documentos comprobatórios de sua renda, assim verifica-se que o pedido está de acordo com o Art.98 do NCPC, sendo impositiva a concessão do benefício.<br>Da análise do acórdão que ora se rebate, claramente se percebe que não há fundamentos na decisão suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza acostada aos autos, restando violado o dispositivo legal do artigo 99, § 1º, 2º e 3º do CPC, pelo Colegiado.<br>Ademais no caso em tela não houve qualquer prova contrária no sentido de demonstrar que o recorrente teria condições de arcar com as custas do processo e honorários.<br>Restou violado os artigos 98, 99, § 2º e § 3º do CPC , restando o cerceamento de lídimos direitos.<br>Presunções iuris tantum admitem prova em contrário. Seu caráter relativo, no entanto, não significa uma inversão da própria presunção.<br>Não há elementos e indicação no v. acórdão de que o recorrente não é hipossuficiência nos termos da lei.<br>Como salientado nos autos e comprovado pelos documentos acostados, a única fonte de renda do recorrente atualmente provém de seu trabalho realizado como motorista de aplicativo na empresa Uber, não possuindo o mesmo atualmente outra fonte de renda, restando que pela análise dos extratos constantes as folhas 171/173 facilmente se percebe que a renda mensal do agravante não é fixa e sim variável pois depende das corridas que faz como motorista de aplicativo.<br>Como de conhecimento, para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita não é necessário que a parte seja pobre, ou miserável na acepção da palavra, mas basta que seja pobre em sua acepção jurídica, que representa a inexistência de rendimentos compatíveis com os gastos a serem efetuados com o processo, ao ponto de repercutir de forma deletéria na sua manutenção ordinária.<br> .. <br>Há de se considerar, ainda, que o salário deve ser capaz de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social (art. 7º, inciso IV, da CF), assim conclui-se que, com a renda mensal comprovada (média de 03 salários-mínimos), o recorrente pode ser enquadrado na condição de necessitado a que alude a Lei n.º 1.060/50, cabendo à parte contrária a prova da suficiência de recursos para o custeio do processo.<br>O simples percebimento de determinada renda não é capaz de comprovar a não caracterização de hipossuficiência econômica, que pode ter como causa situações peculiares ou de elevados gastos obrigatórios. Cite-se aqui entendimento pacificado do C. STF, pelo qual "o conceito de miserabilidade não se restringe ao miserável, mas abrange pessoas de condição modesta ou até da classe média que se encontrem em situação de não poderem prover as despesas do processo sem se privarem de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família. Precedentes do STF". (STF, HC 76.563/SP, rel. Min. MOREIRA ALVES, julgado em 19.06.98) .<br>Restando evidenciado e devidamente comprovado o estado de pobreza, declarado nos autos pelo recorrente, o que possibilita seu enquadramento na condição de "necessitado" a que alude a Legislação, restando ainda demonstrado a violação ao dispositivo legal (artigos 98 e 99 do Código de processo Civil) há de ser reformada a decisão monocrática com o deferimento da gratuidade da justiça pleiteado pelo agravante, reformando-se assim a decisão agravada (fls. 228-232)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, com relação ao art. 5º, XXXIV, da CF/1988, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Com efeito, mostra-se incompatível o pagamento de parcela de financiamento de imóvel no valor de R$ 2.996,63 (fl. 171) com a alegada situação de hipossuficiência, sendo que a obrigação contratual mencionada supera a afirmada inexistência de renda pelo apelante, apesar dos gastos comuns referentes à moradia, alimentação, saúde, entre outros.<br>Desse modo, não é possível inferir a conclusão de que o agravante esteja impossibilitado de arcar com as custas e despesas processuais (fls. 215-216).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 /STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico- financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 /STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Ademais, quanto à alínea "c", verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024 ; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Conforme consta da decisão agravada, a gratuidade da justiça pleiteada pela parte agravante foi indeferida, pois a Corte de origem concluiu não ter sido demonstrada a situação de hipossuficiência.<br>Alterar tal conclusão exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. É inviável a apreciação de matéria constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).<br>3. A concessão da justiça gratuita pode se dar a qualquer tempo, desde que verificadas as condições para tanto. Na hipótese, o tribunal de origem entendeu que os agravantes não têm direito ao benefício pleiteado por não se enquadrarem no conceito de economicamente necessitados.<br>4. Inadmissível, na estreita via do recurso especial, a alteração das conclusões das instâncias de cognição plena que demandem o reexame do acervo fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.684.453/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/3/2021, DJe 9/3/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.<br>2. Na hipótese, o Tribunal a quo entendeu que os documentos constantes dos autos demonstram a existência de patrimônio valioso e o auferimento de renda mensal incompatíveis com o alegado estado de necessidade para fins de concessão do benefício pretendido. A modificação de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.503.631/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 3/3/2020.)<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.