ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As questões levadas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC e a tese de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nas ações ajuizadas por pescadores artesanais visando à reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental, aplica-se o disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, sendo facultado ao consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio." (AgInt no AREsp n. 1.724.320/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). No mesmo sentido: REsp n. 2.130.171/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024.<br>2.1. Na hipótese, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, fazendo incidir o teor da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CELSE CENTRAIS ELÉTRICAS DE SERGIPE S.A. E OUTROS, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial da ora agravante.<br>O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fl. 337, e-STJ):<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MARUIM E JUIZO DE DIREITO COMARCA DA 10" VARA ClVEL DA COMARCA DE ARACAJU. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBlENIAIS. INSTALAÇÃO DO COMPLEXO TERMOELÉTRICO DO PORTO DE SERGIPE I. AUTORES QUE SE EQUIPARAM A CONSUMIDORES (CDC, ART. 17). LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO (CPC, ART. 113). NÃO INCIDÊNCIA DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA PREVISTAS NO ART. 93, INCISO II DO CDC. NORMA APLICÁVEL ÀS AÇÕES COLETIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 101, INCISO I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DOS CONSUMIDORES. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZO SUSCITANTE (COMARCA DE MARUIM) DECISÃO UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 471-475, e-STJ).<br>Em suas razões recursais (fls. 484-518, e-STJ), a parte recorrente apontou violação dos arts. 55, caput e §3º, 313, V, "a" e "b", 58, 59, 286, I e III, 337, VIII e §5º, 1.022, II, e 489, §1º, IV, V e VI, todos do CPC. Sustentou, em síntese: a) a negativa de prestação jurisdicional, ante a existência de omissões no acórdão, não sanadas quando do julgamento dos aclaratórios; b) a necessidade de reconhecimento de conexão para ações praticamente idênticas, em razão do risco de decisões conflitantes ou contraditórias; c) a fixação da competência deve se dar perante o juízo prevento.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 576-584, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, adveio o competente agravo (fls. 737-767, e-STJ).<br>Em decisão monocrática (fls. 1311-1318, e-STJ), afastando-se a tese de negativa de prestação jurisdicional, negou-se provimento ao recurso especial ante a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1433-1490, e-STJ), no qual a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre.<br>Impugnação às fls. 1570-1585, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As questões levadas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC e a tese de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nas ações ajuizadas por pescadores artesanais visando à reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental, aplica-se o disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, sendo facultado ao consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio." (AgInt no AREsp n. 1.724.320/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). No mesmo sentido: REsp n. 2.130.171/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024.<br>2.1. Na hipótese, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, fazendo incidir o teor da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O recurso não merece prosperar, porquanto as razões expendidas pela parte agravante são insuficientes a derruir a fundamentação do decisum ora impugnado, motivo pelo qual ele merece ser mantido na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. Consoante asseverado na decisão agravada, a insurgente sustentou ter havido violação aos artigos 1.022, I e II, e 489, §1º, IV, V e VI, do CPC, porquanto o acórdão teria sido omisso acerca das seguintes questões: i) o risco de decisões conflitantes e contraditórios como razão para a modificação da competência mesmo caso não seja verificada a conexão; ii) os recorridos optaram pelo ajuizamento do feito na comarca de Aracaju/SE, renunciando expressamente à faculdade de propor a demanda na Comarca de seu domicílio (Maruim), o que afasta eventual aplicação protetiva do CDC; iii) o pedido subsidiário de suspensão das ações até o julgamento da primeira demanda ou dos temas conexos.<br>Todavia, não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da ora insurgente, consoante se infere dos seguintes trechos do decisum:<br>Conforme relatado, trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da comarca de Maruim, em detrimento do Juízo de Direito da 10a vara cível da comarca de Aracaju, com o objetivo de definir qual o juízo competente para processar e julgar a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ANA CRISTINA DIEGO SANTOS e OUTROS em face da CELSE CENTRAIS ELÉTRICAS DE SERGIPE S.A., EBRASIL ENERGIA LTDA, e GOLAR POWER BTRASIL PARTICIPAÇÕES S.A.<br>A questão não é nova, nesta Corte de Justiça, e, inclusive, já foi objeto de outros Conflitos em que se discute a competência para processar e julgar as ações indenizatórias decorrentes de dano ambiental promovidas pelos autores - integrantes de população que desenvolve a atividade da pesca e mariscagem -, supostamente prejudicados pela construção do Complexo Termoelétrico do Porto de Sergipe I e que abrange diversos municípios sergipanos.<br>Infere-se, a toda evidência, que a lide não ostenta natureza de ação coletiva, em qualquer de suas espécies (ação civil pública, ação popular, dentre outras). Em verdade, cuida-se de ação individual com litisconsórcio ativo facultativo (CPC, art. 113), enquadrando-se, os autores (litisconsortes), no conceito amplamente aceito, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, de "consumidores por equiparação", tendo a ação judicial por objeto relação consumerista, na defesa de "interesses ou direitos individuais homogêneos (..)" (CDC, art. 81, parágrafo único, inciso III).<br>Em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça pontificou: "(..) conforme reconhecido pela Segunda Seção (..), os pescadores artesanais pnjudicados pelo derramamento de óleo no litoral do Estado do Rio de Janeiro  caracterizado como acidente de consumo, ante o suposto prejuízo de suas atividades pesqueiras  são considerados consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. (Aglnt nos EDcl no CC 132.505/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 28/11/2016). (grifou-se)<br>No tocante à distinção quanto às regras de competência entre ações individuais e coletivas no Direito do Consumidor, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves assim preleciona: "(.) as únicas regras previstas na Lei n. 8.078/1990 a respeito da competência das ações judiciais que tenham como oljeto a relação consumerista estão nos arts. 93 e 101, do diploma legal. A primeira diz respeito às ações coletivas e a segunda, às ações individuais mas ambas têm um ponto em comum: são regras de competência de foro, territoriais (.)."  .. <br>Registre-se, por oportuno, que referido dispositivo legal  art. 93  está inserido no Capítulo II (Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos), do Título III (Da Defesa do Consumidor em Juízo), do Código de Defesa do Consumidor.<br>A propósito, analisando-se o precedente invocado pelo juízo suscitante para sustentar a competência absoluta do foro da capital, depreende-se que tal julgado teve origem em ação coletiva (ação civil pública).<br>Dessarte, considerando-se que a lide originária não ostenta natureza de ação coletiva, em qualquer de suas espécies (ação civil pública, ação popular, dentre outras), tratando-se, efetivamente, de ação individual com litisconsórcio ativo facultativo, na forma do art. 113, do CPC, inserindo-se os autores (litisconsortes) no conceito de "consumidores por equiparação", impõe-se concluir pelo descabimento da incidência da norma do art. 93, inciso II, do CDC, aplicável às tutelas coletivas.<br>Já no tocante ao ponto controvertido consistente na verificação da possibilidade de o julgador declinar, de ofício, da competência para o foro do domicílio do autor, sob o fundamento de que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, o art. 100, inciso I, do CDC, assim dispõe:  .. <br>A respeito de citado dispositivo legal, a Corte Superior de Justiça já decidiu que"(..) a competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele cjuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. (..)" (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1806171/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021. (destacou-se e grifou-se)<br>Na hipótese dos autos, depreende-se que os autores, abrindo mão da faculdade legalmente concedida de propor a ação no seu domicílio (CDC, art. 101, inciso I), ajuizaram a indenizatória no foro da capital, sendo a mesma distribuída ao Juízo de Direito da 10a Vara Cível da Comarca de Aracaju (Suscitado).<br>Entretanto, como bem observou o juízo suscitado, nenhuma das empresas requeridas tem sede na comarca de Aracaju, conforme se depreende da proemial, sendo a CELSE - CENTRAIS ELÉTRICAS DE SERGIPE S.A., domiciliada na Barra dos Coqueiros/SE, a EBRASIL ENERGIA LTDA, em Recife/PE, e a GOLAR POWER BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A., com domicílio estabelecido no Rio de Janeiro/RJ.<br>Com efeito, caberia aos autores optarem por uma das alternativas legais disponíveis para escolha do foro para ajuizamento da ação: o próprio domicílio (CDC, art. 101, inciso I), domicílio das rés ("foro comum", previsto no art. 46, ou mesmo em alguma das hipóteses previstas no art. 53, inciso III, do CPC), no lugar do ato/fato para a ação de reparação do dano (CPC, art. 53, IV, "a"), de cumprimento da obrigação ou no foro de eleição contratual.<br>Sendo assim, tratando-se de ação indenizatória que tem por objeto relação consumerista, na qual os autores, "consumidores por equiparação", poderiam optar por demandar no foro do seu domicílio (CDC, art. 101, inciso I) ou, observadas as regras gerais de competência, em um dos foros estabelecidos pelos artigos 46 e 53 do CPC, impõe-se a conclusão de que  não sendo autorizada a escolha aleatória de uma comarca para demandar  inexiste regra capaz de determinar a competência do foro da comarca da capital para o processamento e julgamento do feito originário.<br>Então, seja pelo reconhecimento da competência absoluta prevista pelo CDC, seja pela inexistência de justo motivo para escolha de foro diverso, verifica-se correta a decisão de declinação do foro para a comarca de domicílio dos consumidores.<br>Firme no exposto, conhece-se do presente conflito negativo para declarar o juizo da comarca de Maruim (juizo suscitante), como o competente para processar e julgar a Ação Indenizatória de origem. (fl. 338-339, e-STJ)  grifou-se <br>O fato de várias pessoas adentrarem com ações similares, não induz conexão de todos os processos, razão pela qual resta despicienda esta análise. Dito isto, também cai por terra a alegação de observância da conexão pela regra do art. 101, I, do CDC, da forma diferente da que foi feita no voto, bem como da necessidade de suspensão do processo principal. (fl. 474, e-STJ)<br>Como se vê, o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Não é demais lembrar, a orientação desta Corte, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.  ..  1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões, embora de forma contrária à pretensão do recorrente, não existindo omissão a ser sanada.  ..  5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 627.146/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, 826 E 927 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTENTE. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO FIRMADA COM BASE NA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. 7/STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO OBEDIÊNCIA AOS TERMOS REGIMENTAIS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos aos autos pelas partes. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.  ..  4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 498.536/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)  grifou-se <br>Mantém-se portanto, a decisão singular que afastou a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.<br>2. Outrossim, não assiste razão à insurgente quanto ao pretenso afastamento do óbice da Súmula 83/STJ.<br>A respeito da apontada ofensa aos artigos 55, caput e §3º, 313, V, "a" e "b", 58, 59, 286, I e III, 337, VIII e §5º, do CPC, pleiteia-se o reconhecimento da conexão das ações praticamente idênticas, em razão do risco de decisões conflitantes ou contraditórias; bem assim que a fixação da competência deve se dar perante o juízo prevento.<br>A respeito, o Tribunal de origem concluiu que os ora agravados, pescadores artesanais supostamente afetados por dano ambiental, são equiparados a consumidores, e o juízo competente seria o da comarca de seu domicílio, a saber:<br>Sendo assim, tratando-se de ação indenizatória que tem por objeto relação consumerista, na qual os autores, "consumidores por equiparação", poderiam optar por demandar no foro do seu domicílio (CDC, art. 101, inciso I) ou, observadas as regras gerais de competência, em um dos foros estabelecidos pelos artigos 46 e 53 do CPC, impõe-se a conclusão de que  não sendo autorizada a escolha aleatória de uma comarca para demandar  inexiste regra capaz de determinar a competência do foro da comarca da capital para o processamento e julgamento do feito originário.<br>Então, seja pelo reconhecimento da competência absoluta prevista pelo CDC, seja pela inexistência de justo motivo para escolha de foro diverso, verifica-se correta a decisão de declinação do foro para a comarca de domicílio dos consumidores.<br>Firme no exposto, conhece-se do presente conflito negativo para declarar o juizo da comarca de Maruim (juizo suscitante), como o competente para processar e julgar a Ação Indenizatória de origem. (fl. 338-339, e-STJ)<br>O fato de várias pessoas adentrarem com ações similares, não induz conexão de todos os processos, razão pela qual resta despicienda esta análise. Dito isto, também cai por terra a alegação de observância da conexão pela regra do art. 101, I, do CDC, da forma diferente da que foi feita no voto, bem como da necessidade de suspensão do processo principal. (fl. 474, e-STJ)<br>De início, quanto à alegada conexão, não merece reparo o acórdão recorrido, tendo em vista o entendimento da Corte, segundo o qual, "se trata de uma faculdade do julgador a análise da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe a ele avaliar a conveniência da medida em cada caso concreto" . (AgInt no AREsp n. 2.085.666/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022).<br>No mesmo sentido, ainda:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DE COBRANÇA RECIPROCAMENTE AJUIZADAS PELAS PARTES DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONEXÃO EXISTENTE. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES NÃO VERIFICADO. DESNECESSÁRIA A REUNIÃO DOS FEITOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS INVIABILIZADA. AUSÊNCIA DE CRÉDITOS LÍQUIDOS CERTOS E EXIGÍVEIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  2. Constitui uma faculdade do julgador analisar a necessidade de reunir processos conexos para julgamento conjunto em razão da conexão, tendo em vista a conveniência dessa medida em cada hipótese. Precedentes.  ..  6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.843.510/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.  ..  2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, "se trata de uma faculdade do julgador a análise da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe a ele avaliar a conveniência da medida em cada caso concreto". (AgInt no AREsp n. 2.085.666/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.333.453/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. FACULDADE DO JUIZ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.  ..  3. "Segundo a jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias" (REsp 1484162/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 13/03/2015). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu pela desnecessidade de conexão entre as ações, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.680.787/RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020).  grifou-se <br>Ademais, a "jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nas ações ajuizadas por pescadores artesanais visando à reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental, aplica-se o disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, sendo facultado ao consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio" (AgInt no AREsp n. 1.724.320/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>Inclusive, em caso análogo ao sub judice, restou definido na jurisprudência da Casa: "São vedadas escolhas aleatórias de foro sem amparo legal ou jurisprudencial" (REsp n. 2.130.171/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024).<br>A propósito, precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL. ART. 93 DO CDC. INAPLICABILIDADE. ART. 101, I, DO CDC. FACULDADE DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.  ..  2. O propósito recursal consiste em decidir o Juízo competente para processar e julgar ação de indenização por danos individuais suportados por pescadores artesanais em decorrência do exercício de atividade de exploração de usina hidrelétrica causadora de impacto ambiental.  ..  4. Esta Corte consolidou orientação no sentido de que, diante de "danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor" (REsp n. 2.018.386/BA, Segunda Seção, DJe de 12/5/2023).  ..  6. Por sua vez, a aplicação do art. 101, I, do CDC para as ações individuais é faculdade processual conferida ao consumidor a fim de facilitar a defesa de seus direitos em juízo. 7. Com amparo no art. 101, I, do CDC, o consumidor pode optar por ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, ou, por outro lado, com fundamento no art. 90 do CDC, preferir a aplicação subsidiária do art. 53 do CPC e propor a demanda no foro do lugar da sede da pessoa jurídica ré, do local do cumprimento da obrigação, do lugar do ato ou fato ou no foro de eleição (quando houver). Precedentes. 8. São vedadas escolhas aleatórias de foro sem amparo legal ou jurisprudencial. 9. Nos recursos sob julgamento, deve ser mantido o acórdão estadual que afastou a incidência do art. 93, II, do CDC para aplicar o art. 101, I, do CDC e, como consequência, declarou a competência do Juízo de domicílio dos consumidores para processar e julgar a demanda indenizatória individual em detrimento do foro da Capital do Estado. 10. Recursos especiais conhecidos e desprovidos. (REsp n. 2.130.171/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESCADORES ARTESANAIS. ART. 17 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A "jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nas ações ajuizadas por pescadores artesanais visando à reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental, aplica-se o disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, sendo facultado ao consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio" (AgInt no AREsp 1.724.320/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 2. No caso, o Tribunal de origem julgou em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de ser vedada a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor nem o do réu, tampouco o de eleição ou mesmo o do local de cumprimento da obrigação, incidindo, dessa forma, a Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.379.040/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCRO CESSANTE. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. PESCADORES ARTESANAIS. ART. 17 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nas ações ajuizadas por pescadores artesanais visando à reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental, aplica-se o disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, sendo facultado ao consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.724.320/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PESCADORES ARTESANAIS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE DANO AMBIENTAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A vedação do reexame dos fatos e provas não significa proibir o conhecimento de fato incontroverso reconhecido nas instâncias ordinárias - inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. A moldura fática que foi soberanamente desenhada pelas instâncias ordinárias deixa claro que a controvérsia da presente ação gira em torno de um suposto dano, consubstanciado em modificações ambientais (redução das áreas de pesca e mariscagem), possivelmente resultante da operação da usina hidrelétrica. 2. A jurisprudência desta Corte Superior "admite a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no REsp n. 2.047.558/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.073.932/BA, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).<br>Nessa mesma linha, em demandas envolvendo caso concreto idêntico ao ora em julgamento e a mesma parte agravante, são as seguintes decisões monocráticas: AREsp 2379040/SE, RELATOR Ministro RAUL ARAÚJO, DATA DA PUBLICAÇÃO 12/03/2024; AREsp 2371895/SE, RELATORA Ministra NANCY ANDRIGHI, DATA DA PUBLICAÇÃO 03/10/2023.<br>Inafastável, no ponto, o teor da Súmula 83/STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3 . Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.