ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. A alegada afronta a lei federal (arts. 489 e 1.022 do NCPC) não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF.<br>2. A conclusão do acórdão recorrido quanto ao direito à permanência junto ao plano de saúde em questão, implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos e reavaliação de cláusula contratual, providência vedada em sede especial em virtu de dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a falta de indicação expressa de dispositivo de lei considerado violado configura fundamentação deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF.<br>4. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes.<br>4.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.<br>4.2. "Não há contradição em afastar a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso, por ausência de prequestionamento, porque é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte, sobretudo diante do brocardo da mihi factum, dabo tibi jus" (AgInt no AREsp 1226620/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018).<br>5. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018).<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUIS RENATO PEREIRA ANSELMO e MARCOS PEREIRA ANSELMO, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao recurso especial.<br>O apelo nobre, amparado nas alíneas ""a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 170, e-STJ):<br>PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. RESSARCIMENTO - Demanda que busca a manutenção de dependentes junto a plano de saúde familiar, após o óbito da genitora, beneficiária titular - Procedência decretada - Inconformismo da seguradora - Acolhimento - Clareza da cláusula contratual que exclui os beneficiários após atingir os 24 anos Autores que, aos 48 e 52 anos de idade, não realizam tratamento de saúde, tampouco padecem de grave enfermidade - Não preenchem, portanto, os requisitos para que façam jus à remissão, tampouco à manutenção indeterminada junto ao plano - Ausente situação de urgência ou risco de vida, a justificar a permanência junto ao plano, tampouco a remissão pelo prazo de 5 anos - Precedentes, inclusive desta Câmara - Ausência, ainda, de legitimidade ativa para postulação do ressarcimento de valores cobrados em nome da falecida titular - Decreto de improcedência - Medida que se impõe - Sentença reformada - Recurso provido<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 273-275, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 186-208, e-STJ), os recorrentes apontam, além do dissídio jurisprudencial, violação, pelo aresto estadual, dos arts. 489, § 1º, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/15, 47, 54, caput, § 2º, do CDC, 35, §§ 5º e 6º, da Lei n. 9.656/98, 421 e 422 do CC. Sustentam, em suma: i) a negativa de prestação jurisdicional; ii) o direito à manutenção da apólice contratada nas mesmas condições em razão da morte o titular; iii) ter o direito à repetição do indébito, ou seja, a devolução do valor do prêmio do seguro referente à cota-parte da segurada falecida; iv) violação ao princípio da boa-fé objetiva; v) que o cancelamento do contrato do plano de saúde configura prática abusiva.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o apelo foi admitido, ascendendo os autos a esta Corte.<br>Em decisão monocrática (fls. 322-330, e-STJ), negou-se provimento ao agravo face a incidência das Súmulas 5, 7, 211/STJ e 284/STF.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 333-369, e-STJ), no qual os insurgentes pugnam pelo afastamento dos referidos óbices.<br>Impugnação (fls. 375-392, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. A alegada afronta a lei federal (arts. 489 e 1.022 do NCPC) não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF.<br>2. A conclusão do acórdão recorrido quanto ao direito à permanência junto ao plano de saúde em questão, implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos e reavaliação de cláusula contratual, providência vedada em sede especial em virtu de dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a falta de indicação expressa de dispositivo de lei considerado violado configura fundamentação deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF.<br>4. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes.<br>4.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.<br>4.2. "Não há contradição em afastar a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso, por ausência de prequestionamento, porque é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte, sobretudo diante do brocardo da mihi factum, dabo tibi jus" (AgInt no AREsp 1226620/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018).<br>5. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelos agravantes são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. Consoante asseverado na decisão agravada, no tocante à apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, verifica-se que no recurso especial há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido. Ante a deficiente fundamentação do recurso neste ponto, incide a Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1718497/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021; AgInt no AREsp 1173946/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020; AgInt no AREsp 1683177/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021; AgInt no REsp 1730605/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020.<br>2. Quanto ao pretenso afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, razão não assiste aos agravantes.<br>Consoante delineado na decisão agravada, a Corte local, diante do conteúdo fático-probatório constante dos autos da interpretação das cláusulas do contrato celebrado entre as partes, concluiu que "lícita a conduta da recorrente ao proceder a exclusão dos beneficiários, quanto estes últimos há muito atingiram a idade-limite para permanecerem em tal condição junto ao plano e não preenchem os critérios de elegibilidade para a remissão prevista na apólice" (fl. 172, e-STJ).<br>Pontuou, ademais, que "embora sustentem agora os embargantes que nunca figuraram como dependentes junto ao plano familiar, tal alegação se contrapõe ao que foi por eles declinado na petição inicial (fls. 2, item 3)." (fl. 274, e-STJ).<br>Por oportuno, destaca-se o seguinte trecho do acórdão recorrido, in verbis (fl. 171-172, e-STJ):<br>A ação é de obrigação de fazer, cumulada com pleito de ressarcimento, ajuizada pelos filhos maiores da titular de plano de saúde familiar, buscando a manutenção junto a este, após o óbito da genitora, pleito acolhido pela r. sentença guerreada.<br>No entanto, respeitado o posicionamento na origem, tenho que assiste razão à seguradora apelante, conquanto não vislumbro abusividade no tocante à exclusão dos autores da condição de beneficiários do plano de saúde.<br>Com efeito, de extrema clareza a redação da cláusula 14.1. do plano de saúde contratado com a falecida, no sentido de que serão considerados dependentes seguráveis: "exclusivamente, o cônjuge, os filhos solteiros de até 24 (vinte e quatro) e os filhos inválidos de qualquer idade" (fls. 179). E que, conforme cláusula 14, somente estes fariam jus à remissão pelo período de 5 anos.<br>Ora, os autores, aos 48 e 53 anos de idade (um deles, casado, inclusive), evidentemente, não preenchem tais requisitos.<br>Eram, portanto, sabedores os apelados de que, como falecimento da genitora, ocorrido no ano de 2021, perderiam a condição de beneficiários do plano de saúde.<br>De rigor anotar que sequer alegam padecer de alguma enfermidade ou doença incapacitante, tampouco que realizem tratamento médico que não pode ser interrompido.<br>Não há, portanto, situação de urgência entenda-se, risco de vida aos demandantes.<br>Em vista disso, lícita a conduta da recorrente ao proceder a exclusão dos beneficiários, quanto estes últimos há muito atingiram a idade-limite para permanecerem em tal condição junto ao plano e não preenchem os critérios de elegibilidade para a remissão prevista na apólice.<br>No julgamento dos embargos de declaração, pontuou (fl. 274-275, e-STJ):<br>Em princípio, embora sustentem agora os embargantes que nunca figuraram como dependentes junto ao plano familiar, tal alegação se contrapõe ao que foi por eles declinado na petição inicial (fls. 2, item 3).<br>Sustentam os embargantes, ainda, inobservância aos termos da Súmula Normativa 13 da ANS. Entretanto, o entendimento vinculativo desta última, transcrito a fls. 07 da inicial, é claro ao estabelecer que o "término da remissão não extingue o contrato familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo".<br>Versa, portanto, a citada Súmula Normativa 13, da permanência após o término do período de remissão.<br>Sucede que, no caso concreto, de acordo com a cláusula 14.1. da apólice, que o benefício da remissão decorrente da morte do titular é assegurada aos dependentes, até 24 anos de idade. Contando os embargantes, respectivamente, com 48 e 53 anos de idade, não preenchem esse requisito. Não fazem jus, portanto, à permanência junto ao plano, conforme explanado pela Turma Julgadora ao prover a apelação da seguradora embargada.<br>Assim, eventual reforma do entendimento da instância ordinária quanto ao direito à permanência junto ao plano de saúde em questão implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos e reavaliação de cláusula contratual, providência vedada em sede especial em virtude dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, AMBOS DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO E SUA ESPOSA COMO BENEFICIÁRIOS DO PLANO DE SAÚDE POR MAIS DE 20 ANOS. MORTE DO TITULAR. EXCLUSÃO DA DEPENDENTE INDEVIDA PELO EX-EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE PELA CONFIANÇA. ABUSO DO DIREITO. SUPRESSIO. PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal fluminense, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas. 3. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n.º 283 do STF. 4. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal fluminense, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório e das cláusulas contratuais, procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir as Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas do STJ. 5. No caso, o princípio da boa-fé objetiva torna inviável a exclusão da beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial, tendo em conta que há mais de 20 anos ela é mantida no referido plano assistencial patrocinado pela IBM BRASIL, mesmo após o titular, seu finado marido, ter aderido ao plano de aposentadoria. Precedente: REsp n.º 1.879.503/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 18/9/202. 6. Esta Corte firmou o entendimento de não ser possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.846.929/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FALECIMENTO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DA AGRAVADA NO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos e interpretação do contrato, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.827.990/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021.)  grifou-se <br>3. No tocante à repetição do indébito, consoante asseverado na decisão agravada, verifica-se que o recurso especial apresenta deficiência em sua fundamentação, uma vez que a parte agravante, ao alegar a tese, deixou de indicar qual dispositivo legal foi violado pelo aresto recorrido.<br>Ressalte-se que a admissibilidade do presente recurso pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pressupõe a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, de maneira a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal - o que não ocorreu na hipótese em exame.<br>Inafastável, no ponto, a incidência do teor da Súmula 284/STF, aplicável por analogia.<br>A propósito, transcrevem-se os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ANÁLISE DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI VIOLADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. LIVRE CONVENCIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A falta de indicação do artigo de lei eventualmente violado, bem como a arguição de ofensa ao dispositivo legal de forma genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade configura deficiência na fundamentação, justificando a incidência da Súmula n. 284 do STF.  ..  7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1641825/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020).  Grifou-se <br>CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE TELEVISÃO. ACIDENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 211 DO STJ E 282 DO STF. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INVIABILIDADE DE ADMISSÃO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO NCPC). DANO MORAL. QUANTUM. FALTA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido que concluiu pela comprovação, na espécie, dos danos morais e materiais, se mostra inviável diante do necessário revolvimento do acervo fático-probatório da demanda. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto as alegações do recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto somente na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. A falta de indicação do artigo de lei eventualmente violado no que se refere ao inconformismo quanto ao valor fixado a título de dano moral, configura deficiência na fundamentação, incidindo-se a Súmula nº 284 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1614911/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).  Grifou-se <br>Inafastável, na hipótese, a incidência da Súmula 284/STF.<br>4. Em que pese a irresignação da parte agravante, o exame dos autos revela que a matéria contida nos arts. 47, 54, caput, § 2º, do CDC, 421 e 422 do CC, apontados como violados, não foram objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Cabe destacar que o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento.<br>Dessa forma, não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende afrontado. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial, inafastável a compreensão de que não houve prequestionamento a respeito de referidas teses jurídicas, atraindo a aplicação da Sumula 211/STJ.<br>Ainda, a parte recorrente alegou, genericamente, ofensa ao art. 1.022 do CPC/15.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ARRAS. SEGURO PRESTAMISTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO. PERCENTUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSONÂNCIA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. MULTA. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Na hipótese, a modificação do entendimento do acórdão recorrido acerca da resolução do contrato e do percentual de retenção dos valores pagos demanda interpretação de cláusula contratual e reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ). 4. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do termo inicial da correção monetária. Correta a aplicação do disposto na Súmula nº 568/STJ. 5. A Segunda Seção desta Corte decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente. 6. Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015). 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.972.133/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 24/10/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMINATÓRIA. SOCIEDADE ANÔNIMA. FORMALIDADE LEGALMENTE PREVISTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ENUNCIADO 211 DA SÚMULA DO STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DIREITO DE FISCALIZAÇÃO. DOCUMENTOS. INSUFICIÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. DOMÍNIO DA COISA. ATRIBUTOS. RESERVA AO NU-PROPRIETÁRIO. USUFRUTUÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Não tendo havido o prequestionamento de tema posto em debate nas razões do recurso especial e não tendo sido apontada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, incidente o enunciado 211 da Súmula do STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.975.046/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.)  grifou-se <br>Esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. QUEDA DE POSTE CAUSADORA DE CHOQUES ELÉTRICOS QUE ATINGIRAM OS RECORRENTES. DANOS: MÚLTIPLAS FRATURAS, COM AMPUTAÇÃO INFRA PATELAR DA PERNA ESQUERDA DA PRIMEIRA RECORRENTE, LONGO PERÍODO DE TRATAMENTO. NECESSIDADE DE USO DE PRÓTESE E SEQUELAS ADVINDAS DAS LESÕES. PERÍCIA. CONTEXTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CAUSAS SUPERVENIENTES, ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES COMO ELEMENTOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES PARA A CAUSAÇÃO DO RESULTADO. ATUAÇÃO DE AGENTE EXTERNO ESTRANHO. VEÍCULO DE CARGA PERTENCENTE A TERCEIRO, QUE ATINGIU A FIAÇÃO TELEFÔNICA INSTALADA NO POSTE. TEORIA DO DANO DIRETO E IMEDIATO. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. PRETENSÃO RECURSAL. REFORMA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ e 282/STF). 3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica. 4. O exame da pretensão recursal quanto à existência de nexo causal entre o dano e a omissão da recorrida exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão recorrido, reinterpretação de cláusula contratual, situação que faz incidir os enunciados de Súmula 5 e 7 do STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1860276/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DA MATÉRIA. COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO. PRESCINDIBILIDADE DA RECONVENÇÃO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais apontados como violados, o Tribunal de origem emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a compensação é meio extintivo da obrigação, caracterizando-se como exceção substancial ou de contradireito do réu, que pode ser alegada em contestação como matéria de defesa, independentemente da propositura de reconvenção em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual" (REsp n. 1.524.730/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 25/8/2015). 3.Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1929650/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021)  grifou-se <br>Ressalta-se que, "para a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige-se a indicação da ofensa ao art. 1.022 do NCPC, a possibilitar ao órgão julgador a verificação da existência do vício inquinado no acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (AgInt no REsp n. 1.996.362/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.).<br>Ademais, "Não há contradição em afastar a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso, por ausência de prequestionamento, porque é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte, sobretudo diante do brocardo da mihi factum, dabo tibi jus" (AgInt no AREsp 1226620/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018).<br>Desta forma, fica inviabilizada a apreciação da matéria inserta no aludido dispositivo, ante a ausência do necessário prequestionamento da matéria.<br>5. Finalmente, no que se refere ao alegado dissídio jurisprudencial, esclareço que "É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018).<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PACOTE TURÍSTICO E SEGURO SAÚDE PARA VIAGEM INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte regional, a despeito da oposição dos embargos de declaração, deixou de apreciar a tese de que a correção monetária dar-se-á a partir da distribuição da ação e os juros de mora de 1% ao mês contados da citação, em caso de indenização por danos materiais, decorrente de ilícito contratual. Não se vislumbrando o efetivo prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC/1973 ou ao art. 1.022 do CPC/2015, incide o óbice da Súmula 211 do STJ. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25/2/2022.)<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>6. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.