ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ E DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DO AUTOR.<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por DAVID REINAUX GOMES em face da decisão acostada às fls. 1043-1050 e-STJ, da lavra deste relator, que reconsiderou deliberação da Presidência do STJ e deu provimento ao recurso especial da operadora de plano de saúde, ora agravada.<br>Em julgamento monocrático, à luz da jurisprudência do STJ, considerou-se inexistir dever de fornecimento do medicamento, de uso domiciliar. Em consequência, afastou-se o dever de indenizar.<br>Inconformados, o autor interpôs o presente agravo interno (fls. 1054-1108 e-STJ), em síntese, invocando precedente deste STJ que, em caráter excepcional, reconheceu o dever de fornecimento de medicamento de uso domiciliar. Afirma, ainda que "o caso do Agravante se enquadra como medicação assistida (home care)". Por fim, aludiu à irrepetibilidade de valores.<br>Impugnação às fls. 1112-1137 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ E DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DO AUTOR.<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não ultrapassa o conhecimento.<br>1. Consoante entendimento deste Tribunal, pelo princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente infirmar todos os fundamentos do capítulo impugnado na decisão monocrática. A ausência dessa impugnação específica torna forçoso o não conhecimento do reclamo, por aplicação do quanto disposto no art. 1.021, §1º, do CPC/15.<br>Aplicável, ainda o óbice enunciado na Súmula 182 do STJ, a saber: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Confira-se, nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.079.519/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.935.702/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022; AgInt no REsp n. 1.904.596/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.<br>A presente insurgência apresenta razões genéricas, arguindo que o caso se amolda à exceções reconhecidas pela jurisprudência do STJ, sem sequer apresentar razões recursais mínimas no sentido de demonstrar .<br>Primeiramente afirmou-se que "o caso do Agravante se enquadra como medicação assistida (home care)" - sem, todavia, sequer arguir expressamente que o autor se encontra em internação domiciliar.<br>Na sequência, invocou-se precedente em que esta Quarta Turma, em razão das diversas particularidades citadas no julgado (5 itens elencados na própria ementa transcrita pela parte), concluiu pelo excepcional dever de fornecimento do medicamento. Todavia, novamente, a parte deixou de sequer arguir a presença das mesmas ou semelhantes excepcionalidades. Limitou-se a afirmar que o medicamento é indicado para a necessidade do autor e aludir a supostas diretrizes técnicas - sem a devida correlação com o caso concreto.<br>Assim, deixou de apresentar razões recursais suficientes para infirmar o conteúdo da decisão ora impugnada, amparada em jurisprudência consolidada deste STJ.<br>Desta forma, impõe-se aplicação do artigo 1.021, §1º, do CPC/15 e, ainda, do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico aos fundamentos da decisão monocrática agravada.<br>2. No que tange à irrepetibilidade de valores, mencionada ao final da peça recursal, trata-se de indevida inovação recursal, o que impede o exame da questão, por lhe faltar também o requisito do prequestionamento. Ademais, as eventuais consequências da reversão de decisão provisória deverão ser discutidas, após o trânsito em julgado, perante o Juízo de origem, na forma do parágrafo único do art. 302 do CPC/15.<br>3. Deixa-se de aplicar a multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, pois não se observa, no presente momento, o intuito meramente protelatório do presente agravo interno.<br>Desde já, entretanto, adverte-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>4. Do exposto, não se admite o agravo interno.<br>É como voto.