ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu expressamente que a ré, ora agravante, não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia e que as provas dos autos demonstram que os aluguéis e os encargos decorrentes do contrato de locação eram devidos até a data de entrega do imóvel. Para alterar tais premissas, seria necessário o revolvimento de fatos e provas e a interpretação de cláusula contratual, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>2. Consoante jurisprudência desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15, sem que se verifique o conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ALUZINCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA, contra a decisão monocrática de fls. 391-395, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo (art. 105, inciso III, alínea "a", da CF) desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 322, e-STJ):<br>APELAÇÃO. Locação de imóvel comercial. Ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios. R. sentença de parcial procedência, com apelo somente da locatária/ré. Ausência de demonstração de pagamento. Fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da locadora/autora não comprovado. Ônus da ré. Art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil CPC. Sentença mantida na integralidade.<br>Recurso improvido.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 332-341, e-STJ), a parte insurgente apontou violação ao artigo 373, inciso I, do CPC, ao argumento de que "a Recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar, por escrito, o valor que alega fazer jus, razão pela qual não há qualquer justificação para a condenação" (fl. 338, e-STJ) ao pagamento de aluguel vencido no mês 11/2019 e o valor proporcional referente ao mês 12 do mesmo ano, bem como do IPTU.<br>Sem contrarrazões (fl. 347, e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 348-349, e-STJ), a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre, dando ensejo à interposição do agravo de fls. 352-368, e-STJ, visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Sem contraminuta (fl. 370, e-STJ).<br>Em decisão monocrática (fls. 391-395, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, eis que rever a conclusão do acórdão recorrido e aferir eventual ofensa ao artigo 373 do CPC, demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 399-403, e-STJ), no qual a agravante, além de reiterar alegações do apelo extremo, sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, por entender que a pretensão recursal não demanda reexame de provas ou reinterpretação de cláusula contratual.<br>Sem impugnação (fl. 407, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu expressamente que a ré, ora agravante, não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia e que as provas dos autos demonstram que os aluguéis e os encargos decorrentes do contrato de locação eram devidos até a data de entrega do imóvel. Para alterar tais premissas, seria necessário o revolvimento de fatos e provas e a interpretação de cláusula contratual, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>2. Consoante jurisprudência desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15, sem que se verifique o conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O presente recurso não merece prosperar, porquanto as razões deduzidas pela insurgente são insuficientes a derruir a fundamentação do decisum impugnado.<br>1. Consoante asseverado na decisão ora combatida, a parte recorrente apontou violação ao artigo 373, inciso I, do CPC, ao argumento de que "a Recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar, por escrito, o valor que alega fazer jus, razão pela qual não há qualquer justificação para a condenação" (fl. 338, e-STJ) ao pagamento de aluguel vencido no mês 11/2019 e o valor proporcional referente ao mês 12 do mesmo ano, bem como do IPTU.<br>No particular, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, o Tribunal a quo assim decidiu:<br>Incontroverso que as partes firmaram contrato de locação comercial, pelo período de 30 (trinta) meses, com início em 16.06.2017 e término previsto para 16.12.2019, tendo como garantia locatícia a Apólice de Seguro Fiança Locatícia avençada pela corré POTTENCIAL SEGURADORA S/A (fls. 14/23).<br>Limita-se a recorrente a alegar que teria desocupado o imóvel em agosto/2019, caso tivesse sido aceita a notificação enviada à locadora. Contudo, somente após a construção de um muro ajustado no contrato e a realização de reformas no local, deixou o imóvel, em 31.01.19, bem como entregou as chaves em 13.12.2019, não havendo que se falar em cobrança de aluguéis e encargos no período de agosto a dezembro/2019.<br>Pois bem.<br>Ao contrário do alegado pela apelante, mesmo tendo enviado a notificação extrajudicial, por e-mail, comunicando que desocuparia o imóvel locado no mês de agosto/2019, somente em 13.12.2019 procedeu à entrega das chaves (fl. 24).<br>Ora, segundo o disposto na Cláusula VI, do contrato locatício (fl. 16) "a entrega das chaves e a devolução do imóvel se comprovará mediante recibo assinado pela VIDAL REG. DOC. IMOB. LTDA ou pelo LOCADOR, e até que isso ocorra, o imóvel é possível de pagamento de aluguel" (sic)<br>Portanto, não havendo prova alguma da dispensa do pagamento dos aluguéis e encargos pela locadora, o que sequer é verossímil, não se desincumbiu a locatária/ré do ônus contido no art. 373, II, do Código de Processo Civil - CPC.<br>Logo, a apelante não comprovou nenhuma de suas alegações, não juntando comprovante de pagamento dos aluguéis e encargos, nem eventual acordo firmado entre as partes. (fls. 324-326, e-STJ)  grifou-se <br>Como se vê, o Tribunal a quo, amparado no acervo fático probatório dos autos e analisando as cláusulas contratuais, consignou expressamente que o imóvel só foi entregue no dia 13/12/2019 e que até esta data eram devidos os aluguéis e encargos relacionados ao contrato de locação, eis que a parte ora recorrente não se desincumbiu de demonstrar eventual acordo firmado com a parte recorrida, tampouco juntou comprovante do pagamento dos citados débitos. Rever tal conclusão demandaria o reexame das provas dos autos e a interpretação do contrato firmado entre as partes, providências vedadas nessa instância especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Nesse sentido, precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>8. Do mesmo modo, para modificar o acórdão recorrido acerca do ônus da prova, bem como quanto à falha na prestação do serviço e ao dever de indenizar, seria imprescindível reexaminar o contexto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>11. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.345.122/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 19/9/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITO. VAGA DE GARAGEM COM METRAGEM A MENOR. LEGITIMIDADE DO ADQUIRENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. ANÁLISE DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  ..  2. Reverter a conclusão do Tribunal local - para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à legitimidade e ao interesse de agir da parte adversa na responsabilização da ora agravante por eventual não cumprimento do contrato - demandaria a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.016.502/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CUMPRIMENTO DE CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  2. As conclusões do acórdão recorrido no tocante ao cumprimento integral do contrato de prestação de serviços advocatícios; e no sentido de que: "Prova incontestável de que influiu decisivamente a Gonçalves Advocacia Empreendimentos Ltda. na consumação da cessão de crédito, é o e- mail por ela mandado, em 20.9.2013, aos representantes da apelante, nestes termos, após fazer considerações sobre os valores envolvidos naquele ato. O documento em questão, jamais impugnado nos autos, fala por si só, demonstrando que a apelada também premida pela concessão de tutela antecipada obtida na ação rescisória proposta pelo Ministério Público participou ativamente da negociação que culminou com a cessão de crédito ao Grupo Mateus. Ela ameaçava a apelante de cobrança de comissão de corretagem por aquela negociação. O documento é mostra evidente de que a apelada tinha plena consciência da negociação e por isso mesmo não pode alegar que ela reduziria os seus direitos derivados do ganho da ação promovida contra o Estado do Maranhão."; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas, e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.460.705/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019.)  grifou-se <br>Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, o exame acerca da apontada infringência ao art. 373 do CPC, tal como pretende a insurgente, também enseja no revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA OU VALOR DA INDENIZAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.  ..  3. Ademais, consoante posicionamento pacificado pelo STJ, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1665411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1529089/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EQUIPAMENTO DE PROPRIEDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA INSTALADO NA CALÇADA. RUÍDOS ALTOS. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO DO MORADOR. ABUSO DE DIREITO. CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017).  ..  5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1609768/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. LIQUIDEZ DAS DUPLICATAS QUE EMBASARAM O PEDIDO DE FALÊNCIA FORMULADA PELA AGRAVADA EM DESFAVOR DA AGRAVANTE. ÔNUS DA PROVA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA SUA FACULDADE. NECESSIDDE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  ..  2. A modificação da conclusão constante do acórdão recorrido e o acolhimento da tese recursal no sentido de que a recorrida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a liquidez dos títulos de crédito que ensejaram o pedido de falência só seria possível mediante o reexame dos fatos e das provas do feito, além da interpretação de cláusulas contratuais, sendo vedadas tais providências no âmbito do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, não sendo o caso de revaloração jurídica.  ..  4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1055246/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020)  grifou-se <br>Inafastável, no ponto, o teor das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.