ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC.<br>2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia.<br>3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe a incidência da Súmula 283 do STF.<br>4. Alterar a conclusão o Tribunal de origem quanto à existência de irregularidades nas publicidades veiculadas, em relação as trocas de mercadorias e produtos indisponíveis no estoque, implica revolvimento de matéria fático-probatória, providencia inviável em sede de recurso especial, em atenção ao disposto na Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a condenação em danos morais coletivos em sede de ação civil pública. Precedentes.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Trata-se de agravo interno interposto por VIA VAREJO S/A, em face da decisão acostada às fls. 999-1004 (e-STJ), da lavra deste relator, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 683-684, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS DIFUSOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. CONFIGURADOS.<br>1. Ação Civil Pública proposta em razão do cometimento de danos aos consumidores, consistentes ao descumprimento de publicidade veiculada e prazo legal para troca de mercadorias adquiridas no site eletrônico e, venda de produtos que não constam no estoque.<br>2. Na hipótese, os documentos anexados aos autos, extraídos do procedimento investigatório nº. 371/10 instaurado Ministério Público, é possível constatar a ocorrência de falha na prestação dos serviços da ré/apelante, a partir dos relatos dos consumidores.<br>3. Possível a inversão do ônus da prova em ação civil pública por estar o Ministério Público atuando como substituto processual em defesa dos interesses e direitos dos consumidores, com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. Inteligência do art. 21da Lei nº 7.347/85. Precedente.<br>4. Caracterizada a conduta ilícita, deve responder pelos danos morais coletivos, os quais estão alicerçados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal e no art. 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Configurado o dano moral coletivo in re ipsa aos consumidores, em razão das condutas desrespeitosas da parte ré, por não cumprir a legislação brasileira que trata dos direitos consumeristas.<br>DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 721-726, e-STJ), restaram parcialmente acolhidos na origem, apenas para sanar erro material (fls. 760-765, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 771-808, e-STJ), a insurgente apontou violação aos artigos 6º, VI, 18, § 1º, 26, caput e II, 35, 36 a 38, §§ 1º e 2º, 81, 91, 95 e 97 do CDC; 1.022, I, II, III e parágrafo único, II, do CPC.<br>Sustentou, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional; ii) o não cabimento da inversão do ônus da prova, pois o autor da ação coletiva é o Ministério Público; iii) a não ocorrência de propaganda enganosa, pois prestou todas as informações sobre os produtos comercializados de forma clara e correta ao público; iv) que somente deve oportunizar ao consumidor uma das hipóteses do parágrafo 1º do artigo 18 do CDC, caso o produto não seja reparado pelo fornecedor no prazo de 30 dias; v) ilegalidade da imposição de condenação genérica ao pagamento de indenização por danos morais e materiais individuais; vi) ausência dos requisitos caracterizados do dano moral coletivo.<br>Contrarrazões às fls. 853-890, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão da aplicação da Súmula 7/STJ. Essa decisão foi impugnada por meio do agravo de fls. 930-948 (e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 953-967, e-STJ.<br>Em julgamento monocrático (fls. 999-1.004, e-STJ), negou-se provimento ao recurso especial, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, bem como pela incidência das Súmulas 282, 283 do STF, 7 e 83 do STJ.<br>Inconformada, a parte interpôs o presente agravo interno (fls. 1010-1029, e-STJ), se insurgindo conta a aplicação dos referidos óbices sumulares.<br>Impugnação às fls. 1036-1056, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC.<br>2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia.<br>3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe a incidência da Súmula 283 do STF.<br>4. Alterar a conclusão o Tribunal de origem quanto à existência de irregularidades nas publicidades veiculadas, em relação as trocas de mercadorias e produtos indisponíveis no estoque, implica revolvimento de matéria fático-probatória, providencia inviável em sede de recurso especial, em atenção ao disposto na Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a condenação em danos morais coletivos em sede de ação civil pública. Precedentes.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. Conforme constou da decisão agravada, o órgão julgador decidiu todas as questões postas à julgamento de modo claro e fundamentado, não devendo confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1254843/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018; AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1647017/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018.<br>Com efeitos, acerca dos danos morais indenizáveis, a Corte a quo fundamentadamente estabeleceu que (fl. 708, e-STJ):<br>"Na hipótese, os fatos narrados são suscetíveis de caracterização de ofensa a direitos da personalidade dos consumidores dos serviços prestados pela ré, sendo possível sua responsabilização perante à coletividade de consumidores, restando configurado o dano moral indenizável, uma vez que a conduta da ré/apelante, ora discutida no presente feito, ou seja de não ter cumprido o horário disponibilizado para atender a população dos usuários, não obstante os atos de infrações lavrados, fere o princípio da boa-fé objetiva que deve reger os contratos, bem como demonstra o descaso para com a coletividade de consumidores, sendo injusta lesão da esfera moral dos usuários do serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, o que concretiza o dano moral coletivo e gera automaticamente uma relação jurídica entre o sujeito ativo detentor do direito à reparação, que é a comunidade lesada, e o sujeito passivo, que é o causador do dano por ofensa à direitos fundamentais dessa coletividade.<br>Dessa forma, levando em conta a extensão do prejuízo causado pelas condutas imputadas a empresa apelante, sobremaneira no aspecto coletivo, bem como as condições econômicas da causadora do dano, observados, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade frente às circunstâncias do caso concreto, fixo o valor compensatório em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigido monetariamente a contar do julgamento deste feito e acrescido de juros de mora a contar da citação".<br>Assim, não há se falar em violação ao art. 1022 do CPC na espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso.<br>2. Em relação à alegada ofensa aos arts. 18, §1º, 26, caput e II, 36 e 38, §§ 1º e 2º, 91, 95 e 97 do CDC, a decisão agravada também merece ser mantida.<br>Em que pese a irresignação da parte agravante, o exame dos autos revela que as matérias contidas nos artigos apontados são estranhas ao acórdão recorrido, faltando-lhes o indispensável prequestionamento, do qual não estão isentas nem mesmo as questões de ordem pública, por força do próprio comando constitucional que prevê o recurso especial.<br>Cabe destacar que o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento.<br>Saliente-se, ainda, que nos embargos de declaração opostos em face do acórdão, a agravante não apontou omissão quanto aos referidos dispositivos legais, a fim de provocar o pronunciamento do Colegiado sobre a matéria discutida.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. (..) 3. Quanto à alegação de que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade (art. 85, § 8º, do CPC/15), observa-se que tal tese não foi analisada pelo Tribunal local, carecendo de prequestionamento. Ademais, deixou a insurgente de apontar, na petição do recurso especial, eventual violação do artigo 1022 do CPC/15, no ponto, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF; e 211 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1890401/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB. INSTITUTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEMONSTRANDO FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARGUMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. 3. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DO TETO REGULAMENTAR. NECESSIDADE DE APORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OU TESES. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 4. FÓRMULA PARA O CÁLCULO DE BENEFÍCIO. CONTROVÉRSIA SOBRE DISPOSIÇÕES DO REGULAMENTO. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 31 DO REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 3. As matérias ou as teses relacionadas aos artigos apontados não foram enfrentadas pelo acórdão recorrido, o que obsta o conhecimento do recurso especial. Nesse ponto, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. (..) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1250115/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018)<br>Logo, deve ser mantida a incidência dos óbices dispostos nas Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. Quanto à inversão do ônus probatório, verificou-se que o fundamento no sentido de que aplicável o disposto no artigo 21 da Lei 7.347/85 não foi impugnado especificamente nas razões recursais, de forma que a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".<br>Precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRANQUIA. AÇÃO DE RESCISÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL CARACTERIZADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS E DO CONTRATO FIRMADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. ..  3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.954.803/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. ARESTO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1.1. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia. 1.2. Ainda que superado o referido óbice, em observância ao princípio da causalidade, a extinção da execução motivada pela inexistência de bens penhoráveis não autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do executado. É inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568 do STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.842.068/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)<br>Portanto, no ponto, de rigor a incidência da Súmula 283 do STF.<br>4. Por outro lado, o Tribunal de origem reconheceu a existência de irregularidades nas publicidades veiculadas, em relação as trocas de mercadorias e produtos indisponíveis no estoque, conforme demonstra o seguinte trecho do acórdão hostilizado (fls. 695-700, e-STJ):<br>O Ministério Público propôs a presente Ação Civil Pública em face da parte ré pelo cometimento de danos aos consumidores, consistentes no descumprimento de oferta e do prazo legal para a troca de mercadorias comercializadas através de meio eletrônico, assim como a venda de produtos indisponíveis em estoque. A ação civil púbica promovida, iniciou-se pelo inquérito civil nº 371/2010, diante das reclamações feitas pelos consumidores no serviço de Ouvidoria do Ministério Público, na Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado o Rio de Janeiro e no sítio eletrônico "Reclame Aqui". No presente caso, nos autos do Inquérito Civil foram constatadas irregularidades nas publicidades veiculadas, em relação as trocas de mercadorias e produtos indisponíveis no estoque. Observa-se dos documentos - Anexo 1 - , extraídos do procedimento investigatório nº. 371/10 instaurado Ministério Público, onde é possível constatar a ocorrência de falha na prestação dos serviços da ré/apelante, a partir dos relatos dos consumidores.  ..  Insta salientar que, segundo o artigo 14, § 3º da Lei 8.078/90, o fornecedor ou prestador de serviços só se exime de sua responsabilidade se comprovada uma das excludentes nele previstas, quais sejam: inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não ocorreu no caso em tela, inexistindo elementos nos autos aptos a comprovarem as alegações da ré/apelante.<br>Nesse contexto, alterar a conclusão à qual chegou a Corte local implica revolvimento de matéria fático-probatória, providencia inviável em sede de recurso especial, em atenção ao disposto na Súmula 7 do STJ.<br>A saber:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EDUCAÇÃO SUPERIOR. OCORRÊNCIA. DE DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO, EM RAZÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA REFERENTE AO CURSO DE FARMÁCIA-BIOQUÍMICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A segunda instância, com base nos elementos fático-probatórios, concluiu pela demonstração da propaganda enganosa acerca do curso de Farmácia, a ensejar danos morais indenizáveis. Entendeu o aresto que, à época do ingresso dos discentes na instituição, não havia normativo autorizando a diplomação no curso de Farmácia-bioquímica, logo, este não existia, bem como sonegou-lhes informação importante, no sentido de que não era possível registar seu diploma com a titulação divulgada. 2. As pretensões das recorrentes demandariam a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional, inclusive por divergência jurisprudencial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.223.743/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.)<br>Assim, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. Por fim, o acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual é possível a fixação de indenização por danos morais coletivos em Ação Civil Pública.<br>Destacam-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PUBLICA. TEMPO DE ESPERA EM FILA E DEMAIS CONDIÇÕES ADEQUADAS AO ATENDIMENTO DO PÚBLICO NAS CASAS BANCÁRIAS. DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCUMPRIMENTO DE LEI LOCAL. ESPERA EM FILA E OUTRAS INSTAÇÕES. ADEQUAÇÃO DO DANO AOS ATOS PRATICADOS POR CADA UMA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRA. 1. É certo que este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sobre a possibilidade de aplicação de dano moral coletivo nas hipóteses em que as instituições financeiras descumpram a legislação que se lhes imponham forma adequada de atendimento ao consumidor. 1.1. Contudo, isso não dispensa a presença dos requisitos relativos ao dano moral coletivo, ou seja, que haja ferimento de valores coletivos advindos de atos que extrapolem os limites da tolerância e razoabilidade, além do aspecto da transindividualidade. 1.2. Quando a demanda se pauta na ausência de sanitários exclusivos para os clientes nas agências bancárias; na falta de consignação dos horários de entrada nas senhas dos caixas; e, na inobservância do tempo de 15 minutos de espera em filas de caixas, sem nenhum outro indicativo, não há como concluir que tais aspectos transcendam o mero aborrecimento para uma esfera de abalo de valores coletivos. 1.3. Imprópria, pois, a condenação por danos morais coletivos. 2. Agravo interno em recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (AgInt no REsp n. 2.128.214/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br>CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDICIONADOR DE AR. PROPAGANDA ENGANOSA. PUBLICIDADE ENALTECENDO A CARACTERÍSTICA DE SER SILENCIOSO. DANOS MORAIS COLETIVOS. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. Na espécie, a propaganda foi tida por enganosa, pelas instâncias ordinárias, em virtude de perícia na qual constatado que os aparelhos condicionadores de ar não eram realmente silenciosos, ao contrário do afirmado na publicidade veiculada em 1989. Em razão disso, concluíram ter ocorrido danos morais coletivos. 2. Mesmo na atual quadra de desenvolvimento do direito consumerista, afirmar-se, em propaganda, que aparelhos de ar condicionado são "silenciosos" pode ser considerado mero puffing, ou seja, técnica publicitária de lícita utilização de exagero, para enaltecer certa característica do produto. 3. Os danos morais coletivos são adstritos a hipóteses em que configurada grave ofensa à moralidade pública, sob pena de banalização do instituto, tornando-se somente mais um custo para as sociedades empresárias, a ser repassado aos consumidores. 4. Recurso especial provido, com a improcedência da ação civil pública em relação à recorrente. (REsp n. 1.370.677/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>Portanto, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a questão debatida, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>6. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.