ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendi mento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CLARO S.A, em face de decisão monocrática deste signatário (fls. 196-199, e-STJ), que negou provimento ao apleo da ora insurgente.<br>Na referida decisão singular, negou-se conhecimento ao reclamo ante a a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula 283/STF.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 203-211, e-STJ), no qual a agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 283/STF.<br>Sem impugnação (certidão às fls. 216, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendi mento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra, por seus próprios fundamentos.<br>1. No tocante a possibilidade de análise de erro de cálculo em qualquer grau de jurisdição, o acórdão recorrido conta com fundamento inatacado, apto a sua manutenção, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.<br>Com efeito, a insurgente apontou violação do art. 494, I, do CPC/15, deduzindo que o erro de cálculo é cognoscível em qualquer grau de jurisdição.<br>No particular, assim decidiu o Tribunal a quo (fls. 101, e-STJ):<br>A agravante sustentou a ampliação indevida da base de cálculo, discorrendo exaustivamente acerca da inclusão de valores em duplicidade nos cálculos do agravado, dizendo que, na mesma fatura, existe o valor cobrado relativo ao mês atual e do mês anterior, tendo o autor considerado ambos.<br>Ocorre que tal matéria não foi objeto do agravo de instrumento, constituindo inovação recursal. Sequer a matéria foi deliberada em primeiro grau de jurisdição, até porque a agravante jamais referia a tese da duplicidade no curso da liquidação de sentença.<br>Ora, não cabe a esta Câmara suprimir instância, muito menos deliberar sobre argumentação trazida após a sentença que julgou a liquidação.<br>No julgamento dos aclaratórios consignou (fls. 136, e-STJ):<br>Ainda que não se desconheça do entendimento do STJ no sentido de que, nos casos em que verificada a existência de mero erro aritmético, não há incidência de preclusão, esclareço que não há reparo a ser feito quanto ao não conhecimento da matéria.<br>Isso porque, mesmo que não esteja sujeita a preclusão, é indispensável a apreciação da matéria pelo juízo de origem, uma vez que a análise do pedido diretamente por esta Corte implicaria supressão de instância.  grifou-se <br>Como se vê, o principal fundamento que embasou o aludido decisum - supressão de instância - não foi impugnado no recurso especial, o qual se revela suficiente para manter o acórdão.<br>Deste modo, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. DANO MATERIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da configuração do dano moral, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Os honorários sucumbenciais foram fixados em patamar que observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com as peculiaridades do caso. Rever o entendimento do acórdão a quo demandaria a incursão na seara probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1791138/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283 DO STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1517980/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 12/05/2021) grifou-se <br>Portanto, considerando que o decisum recorrido conta com fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão, inafastável a aplicação da Súmula 283 do STF.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento agravo interno.<br>É como voto.