ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXECUTADA.<br>1. Inexistente a apontada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia.<br>2. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no sentido de aferir a ocorrência ou não de rescisão de todos os contratos, da forma como pretendida pela agravante, exige o cotejo entre peças processuais e documentos dos autos, o que não envolve nenhuma análise jurídica, mas sim puramente fática, conduta vedada em recurso especial pela orientação contida na Súmula nº. 7/STJ. Precedentes.<br>3. Conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o contrato particular de prestação de serviços e honorários advocatícios se qualifica como título executivo extrajudicial. Incidência, na espécie, da Súmula n. 83/STJ.<br>4. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo supostamente objeto de interpretação divergente. Incidência da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia.<br>5. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por este Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre automaticamente do mero desprovimento ou não conhecimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário, para tanto, a constatação do intuito abusivo ou procrastinatório da parte, o que não ocorreu na presente hipótese.<br>5.1. A interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012).<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por CARISMA COMERCIAL LTDA contra a decisão da lavra deste signatário, acostada às fls. 1251-1259, e-STJ, que conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por sua vez desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (e-STJ, fl. 924):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCLUSÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTE DO ARTIGO 652-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.<br>1. - O art. 24 da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, prevê que "a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial". A execução está fundada em um contrato particular de prestação de serviços e honorários advocatícios. A certeza se configura quando não há dúvida sobre a existência da obrigação. Nesse particular, a executada não nega a existência do liame contratual entre as partes. A liquidez da obrigação configura-se quando o quantum debeatur é previsto no título executivo e, no caso, o valor a ser pago pelos serviços de advocacia foi ajustado no contrato, bastando operação matemática para alcançá-lo. A exigibilidade, que decorre da ausência de condição ou termo suspensivo, também está configurada porque há prova da prestação dos serviços advocatícios, sendo, pois, devidos os honorários correspondentes. Improcedem, pois, as alegações da executada de inexistência de título executivo e de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação.<br>2. - Houve a rescisão injustificada do contrato que motivou o ajuizamento da execução.<br>3. - A multa cobrada na execução é devida porque está prevista no contrato.<br>4. - O Código de Processo Civil de 1973, que estava em vigor quando do ajuizamento da execução, estabelece no art. 652-A,caput, que "Ao despachar a inicial  da ação de execução por quantia certa , o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4º)." Conforme escólio de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero "O arbitramento da verba honorária independe de pedido da parte autora. Não havendo pedido da parte, pode e deve o juiz agir de oficio". No caso, no despacho inicial da execução foram fixados honorários de advogado "no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida atualizada." Logo, a inclusão de tal verba na memória do cálculo da dívida, embora feita pela exequente por antecipação, não implica excesso de execução.<br>5. - Recurso interposto por Carisma Comercial Ltda. desprovido. Recurso interposto por Walmir Barroso & Advogados Associados provido.<br>Os embargos de declaração opostos (e-STJ, fls. 933-944) foram rejeitados (e-STJ, fls. 1066-1075).<br>Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 1083-1137), apontou a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, a existência de violação dos artigos 320; 489, § 1º, incisos IV e VI; 783, 798, alínea "d"; 803, inciso I; 1.022, parágrafo único, inciso II; todos do CPC/2015; 112, 113, 114 e 422 do CC.<br>Sustentou, em síntese: (1) a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional; (2) a ocorrência de interpretação contrária às regras de interpretação dos atos e negócios jurídicos do Código Civil; (3) a violação às normas processuais relativas ao procedimento executivo, em especial, ao devido processo legal; e (4) divergência de interpretação entre o aresto impugnado e a orientação adotada no julgamento do REsp nº. 1.346.171/PR, acerca da exigibilidade de multa prevista em contrato de prestação de serviços advocatícios.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1141-1163 (e-STJ).<br>Admitido o processamento do recurso na origem, consoante decisão de fls. 1179-1184 (e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte.<br>Sobreveio a decisão de fls. 1251-1259, e-STJ, na qual o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido com base nos seguintes fundamentos: (a) inocorrência de negativa de prestação jurisdicional; (b) incidência do enunciado da Súmula n. 7/STJ quanto à alegada infringência aos arts. 112, 113, 114 e 422 do CC; (c) aplicação do enunciado da Súmula nº 83/STJ no que pertine à suscitada violação às normas processuais relativas ao procedimento executivo; e (d) incidência do enunciado da Súmula n. 284/STF com relação à divergência jurisprudencial, pois não indicados dispositivos legais violados ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente.<br>Contra a referida decisão, CARISMA COMERCIAL LTDA interpôs o presente agravo interno (fls. 1263-1276, e-STJ), sob as seguintes alegações: (i) a violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/2015 consiste na deficiência da motivação adotada pelo tribunal a quo e não, no enfrentamento de todos os argumentos apresentados; e (ii) a inaplicabilidade do óbice das Súmulas n.s 7 e 83/STJ e 284/STF.<br>Impugnação ofertada às fls. 1280-1283, e-STJ, na qual o agravado requereu o desprovimento do agravo interno, bem como do Recurso Especial, com a condenação da agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021 § 4º do CPC/2015, assim como por litigância de má-fé, em razão da interposição de recurso com caráter meramente protelatório (art. 80, IV, VI e VII, e 81 do CPC/2015).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXECUTADA.<br>1. Inexistente a apontada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia.<br>2. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no sentido de aferir a ocorrência ou não de rescisão de todos os contratos, da forma como pretendida pela agravante, exige o cotejo entre peças processuais e documentos dos autos, o que não envolve nenhuma análise jurídica, mas sim puramente fática, conduta vedada em recurso especial pela orientação contida na Súmula nº. 7/STJ. Precedentes.<br>3. Conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o contrato particular de prestação de serviços e honorários advocatícios se qualifica como título executivo extrajudicial. Incidência, na espécie, da Súmula n. 83/STJ.<br>4. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo supostamente objeto de interpretação divergente. Incidência da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia.<br>5. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por este Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre automaticamente do mero desprovimento ou não conhecimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário, para tanto, a constatação do intuito abusivo ou procrastinatório da parte, o que não ocorreu na presente hipótese.<br>5.1. A interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O presente recurso não merece prosperar, porquanto as razões expendidas pela parte agravante são insuficientes para derruir a fundamentação do decisum ora impugnado, motivo pelo qual ele merece ser mantido na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. De início, reitera a agravante, nas razões do agravo interno (fls. 1.263-1.276, e-STJ), a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que a violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/2015 consiste na deficiência da motivação adotada pelo tribunal a quo e não, no enfrentamento de todos os argumentos apresentados, tendo em vista: (a) a Corte estadual ter desconsiderado as provas que evidenciavam que a rescisão teve por objeto exclusivamente o contrato de assessoria jurídica mensal; (b) a inexistência de renúncia ou revogação dos poderes conferidos ao Recorrido, o que afasta a incidência da multa; (c) a não observância das normas de interpretação previstas no Código Civil, o desvirtuamento do procedimento executivo, o excesso de execução e a iliquidez da obrigação; e (d) a inobservância de precedente firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.346.171/PR, segundo o qual é nula a estipulação de multa para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato, ainda que injustificada.<br>Contudo, tais argumentos não prosperam, haja vista o Tribunal de origem ter decidido as matérias controvertidas de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Conforme ressaltado na decisão agravada (fls. 1.252-1.255, e-STJ), o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Destacou-se, na oportunidade, que, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte agravante, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos, consoante demonstram diversos precedentes desta Corte: AgInt no AREsp 1024735/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018; AgInt no AREsp 1254843/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018; AgInt no AREsp 1224697/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018; AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018; e AgInt nos EDcl no REsp 1647017/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018.<br>Pois bem, da análise das razões recursais, constata-se que a recorrente apontou a ocorrência de omissões do julgado em relação às seguintes teses suscitadas nos Embargos de Declaração: (I) a invalidade da motivação per relationem por violar a garantia legal e constitucional da fundamentação das decisões judiciais; (II) a desconsideração das provas que demonstraram que a rescisão teria se restringido ao contrato de assessoria jurídica mensal; (III) a inexistência de renúncia ou revogação dos poderes conferidos ao Recorrido, o que afasta a incidência da multa; (IV) a não observância às normas de interpretação previstas no Código Civil, o desvirtuamento do procedimento executivo, o excesso de execução e a iliquidez da obrigação; e (V) a inobservância de precedente firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.346.171/PR, segundo o qual é nula a estipulação de multa para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato, ainda que injustificada.<br>Todavia, conforme trechos do acórdão a seguir citados, o Tribunal local tratou expressamente das questões essências ao deslinde da controvérsia (grifou-se):<br>Fls. 927- 929, e-STJ:<br>O art. 24 da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, prevê que "a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial".<br>No caso, a execução está fundada no "contrato particular de prestação de serviços e honorários advocatícios" de fls. 680-3, firmado pelas partes.<br>Logo, não merece prosperar a alegação da apelante de inexistência de título executivo, sendo descabido, também, falar em ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação.<br>A certeza se configura quando não há dúvida sobre a existência da obrigação. Nesse particular, a executada não nega a existência do liame contratual entre as partes. A liquidez da obrigação configura-se quando o quantum debeatur é previsto no título executivo e, no caso, o valor a ser pago pelos serviços de advocacia da sociedade exequente foi ajustado no contrato, na cláusula 7.1, bastando operação matemática para alcançá-lo. A exigibilidade, que decorre da ausência de condição ou termo suspensivo, também está configurada porque há prova da prestação dos serviços advocatícios, conforme se vê à fl. 42, sendo, pois, devidos os honorários correspondentes.<br>Quanto aos demais ternas agitados pela embargante/executada, tomo por razões de decidir os seguintes tópicos da fundamentação expendida pelo ilustre Juiz da causa na respeitável sentença: "em uma análise detida dos documentos juntados pelas partes, ressai claro que, de fato, houve a rescisão injustificada que motivou o ajuizamento da execução apensa. Nota-se que, no correio eletrônico juntado às fls. 43/44, o representante legal da embargante afirmou categoricamente que estavam revogados todos os poderes da embargada nas procurações outorgadas, o que denota que a revogação englobou todos os processos, mormente porque não listou e sequer ressalvou algum processo que não estaria incluso na mencionada revogação. Ademais, informa também que já há outro escritório encarregado de acompanhar os processos, o que demonstra ainda mais a rescisão contratual entre as partes, imotivadamente. Ressalto, de outro lado, que já havia um contrato de prestação de serviços advocatícios que abrangia toda espécie de prestação, conforme juntado às fls. 133/135, com pagamento mensal, inclusive. Portanto, conclui-se que, com fulcro neste contrato mais amplo, o representante legal da empresa ora embargante rescindiu toda e qualquer prestação de serviços com a embargada, segundo se verifica nos e-mails trocados entre as partes, com a afirmação genérica de "poderes conferidos nas procurações outorgadas".<br>Quanto à multa cobrada na execução, ela é devida porque está prevista no contrato.<br>Fls. 1.072-1.074, e-STJ:<br>Não há ainda se falar em vício no acórdão por ter utilizado fundamentação per relationem pois a orientação do colendo Superior Tribunal de justiça quanto à fundamentação utilizada no acórdão recorrido é no sentido de que "não há nulidade "pois a fundamentação per relationem, por referência ou remissão, na qual são utilizadas pelo julgado, como razões de decidir, motivações contidas em decisão judicial anterior ou, ainda, em parecer proferido pelo Ministério Público, tem sido admitida no âmbito do STJ" (AgInt nos EDCL no AREsp 1.067.603/RS, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.5.2018). A propósito: AgInt no RESP 1.672.319/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.2.2018; AgInt no RESP 1.538.208/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.11.2016" (STJ; REsp 1.673.262; Proc. 2017/0090132-2; RJ; Segunda Turma; Rel. MM. Herman Benjamin; Julg. 07-06-2018; DJE 12-03-2019), ou seja, "Não há violação ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido adota os fundamentos da decisão de primeiro grau. Validade da motivaçãoper relationem. Precedentes: RESP n. 1.399.997/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 24/10/2013; RE n. 730.208 AGR, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe 21/6/2013; RE n. 614.967 AGR, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 18/3/2013." (AREsp 1.367.857; Proc. 2018/0245334-1; SP; Segunda Turma; Rel. MM. Francisco Falcão; Julg. 11-12-2018; DJE 14-12-2018; Pág. 1798)<br>Portanto, "Inexiste vício quando se lança mão da técnica da fundamentação per relationem, referindo-se ao norte de decisões pretéritas que, pela sua essência e conteúdo, já se perfaziam eficazes para afastar os argumentos novos articulados pela executada/agravante, revelando a impossibilidade de se alterar panorama que se consolidara com a clareza que se requer, sobre a inexistência de motivos comprovadamente aptos para afastar a responsabilidade da agravante sobre o crédito apurado em favor dos exequentes." (TJES, AI 0032786-03.2017.8.08.0035; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg, 26-03-2018; DJES 16-04-2018)<br>Afirmou a embargante que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp n. 1.346.171/PR "de que não e possível a estipulação de multa para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato, ainda que injustificada" e que "esse importante precedente do c. STJ não foi objeto de reflexão desta e. Câmara, configurando, desde modo, omissão nos moldes do art. 1.022, parágrafo único, II, c/c art. 489, §1 1 ), do CPC"<br>Contudo, em que pese não se tratar de vicio do acórdão recorrido pois referida matéria foi tratada, ou seja, restou expresso que a multa cobrada na execução é devida porque está prevista no contrato, não se trata o REsp n. 1.346.171/PR de um precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça ou de orientação jurisprudencial dominante naquela corte Superior, mas de um único julgado não vinculante. Em outras palavras, não se trata de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.<br>Conforme dispõe o artigo 927 do Código de Processo Civil, Art. 927, os juízes e os tribunais observarão as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.<br>Como visto, as teses da insurgente foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que as afastou apontando os fundamentos jurídicos para tal.<br>Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Alega, ainda, a agravante a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, haja vista a investigação das violações apontadas, relativamente aos arts. 112, 113, 114 e 422 do CC, consistir meramente em matéria de direito, em interpretação da norma, pois, segundo defende, "esta Corte pode se voltar para o arcabouço probatório, sobretudo para a troca de mensagens, a fim de verificar se a interpretação que o Tribunal conferiu às evidências corresponde à vontade das partes, é extensiva ou restritiva - como deve ser - bem como se está consentânea com o dever de boa-fé" (fl. 1.268,e-STJ).<br>Consoante se extrai das razões do recurso especial (fls. 1.100-1.103, e-STJ), a ora agravante afirmou que o Tribunal a quo incorreu em violação aos artigos 112, 113, 114 e 422 do CC, ao dar interpretação contrária às normas do Código Civil, aos fatos e às provas dos autos, concluído, de forma equivocada, pela rescisão de todos os contratos que a insurgente mantinha com o recorrido, resultando, ainda, em condenação da recorrente ao pagamento de multa.<br>Acerca do tema, a Corte estadual, a partir da detida análise dos elementos fático-probatórios dos autos, reconheceu configurada a rescisão injustificada de toda prestação de serviços com a Sociedade de advogados, consoante se verifica do seguinte trecho do acórdão (fl. 928,e-STJ):<br>Quanto aos demais ternas agitados pela embargante/executada, tomo por razões de decidir os seguintes tópicos da fundamentação expendida pelo ilustre Juiz da causa na respeitável sentença: "em uma análise detida dos documentos juntados pelas partes, ressai claro que, de fato, houve a rescisão injustificada que motivou o ajuizamento da execução apensa. Nota-se que, no correio eletrônico juntado às fls. 43/44, o representante legal da embargante afirmou categoricamente que estavam revogados todos os poderes da embargada nas procurações outorgadas, o que denota que a revogação englobou todos os processos, mormente porque não listou e sequer ressalvou algum processo que não estaria incluso na mencionada revogação. Ademais, informa também que já há outro escritório encarregado de acompanhar os processos, o que demonstra ainda mais a rescisão contratual entre as partes, imotivadamente. Ressalto, de outro lado, que já havia um contrato de prestação de serviços advocatícios que abrangia toda espécie de prestação, conforme juntado às fls. 133/135, com pagamento mensal, inclusive. Portanto, conclui-se que, com fulcro neste contrato mais amplo, o representante legal da empresa ora embargante rescindiu toda e qualquer prestação de serviços com a embargada, segundo se verifica nos e-mails trocados entre as partes, com a afirmação genérica de "poderes conferidos nas procurações outorgadas"<br>Inevitável, portanto, a conclusão, no caso, de que a revisão do julgado, no sentido de aferir a ocorrência ou não de rescisão de todos os contratos, da forma como pretendida pela recorrente/agravante, demandaria o cotejo entre peças processuais e documentos dos autos, o que não envolve nenhuma análise jurídica, mas sim puramente fática, conduta vedada em recurso especial pela orientação contida na Súmula nº. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR CULPA DO COMPRADOR. CONTRATO FIRMADO APÓS A LEI N. 13.786/2018. DIREITO DE RETENÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. REVISÃO. POSSIBILIDADE. VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. É possível a revisão de cláusula penal, ainda que se trate de contrato firmado após a Lei n. 13.786/2018, que acrescentou o art. 32-A à Lei n. 6.766/1979, quando sua aplicação for manifestamente excessiva diante da natureza e finalidade do contrato, além de ser inviável a cobrança de taxa de fruição no caso de lote não edificado, em razão da não utilização do bem.<br>3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>5. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa a artigos de lei violados ou de eventual divergência jurisprudencial sobre a matéria inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO. VALIDADE. INTERESSE AGIR. OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA E CONTEÚDO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA N. 283 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem.<br>2. A conclusão adotada na origem, acerca do interesse de agir da parte ora recorrida, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>4. A jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que a redução ou majoração do quantum indenizatório é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.594.122/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>Dessa forma, de rigor a manutenção da decisão objurgada quanto ao ponto.<br>3. Pretende, ainda, a agravante o afastamento da incidência da Súmula n. 83/STJ, aplicada em razão da conformidade da conclusão adotada pelo acórdão impugnado com a jurisprudência desta Corte Superior, em relação à tese de nulidade da Ação Executiva instruída apenas com o contrato de prestação de serviços advocatícios, cuja exigibilidade fora reconhecida com base em e-mail juntado aos autos de Embargos à Execução, violando, assim, a garantia de devido processo legal (violação dos arts. 320, 783, 798, "d" e 803, I, do CPC/2015).<br>Afirma que o questionamento da Agravante não é acerca da qualidade do contrato de prestação de serviços advocatícios como título executivo extrajudicial, mas sim de que, no presente caso, ele não possui os requisitos necessários para sua execução (fl. 1.268-1.269, e-STJ).<br>A irresignação, no entanto, não prospera, pois a Terceira Câmara Cível do TJES reconheceu que o contrato particular de prestação de serviços e honorários advocatícios se qualificaria como título executivo extrajudicial, afastando as alegações de inexistência de título executivo e de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, consoante se extrai do seguinte trecho do acórdão (fls. 927-928, e-STJ):<br>O art. 24 da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, prevê que "a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial".<br>No caso, a execução está fundada no "contrato particular de prestação de serviços e honorários advocatícios" de fls. 680-3, firmado pelas partes.<br>Logo, não merece prosperar a alegação da apelante de inexistência de título executivo, sendo descabido, também, falar em ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação.<br>A certeza se configura quando não há dúvida sobre a existência da obrigação. Nesse particular, a executada não nega a existência do liame contratual entre as partes. A liquidez da obrigação configura-se quando o quantum debeatur é previsto no título executivo e, no caso, o valor a ser pago pelos serviços de advocacia da sociedade exequente foi ajustado no contrato, na cláusula 7.1, bastando operação matemática para alcançá-lo. A exigibilidade, que decorre da ausência de condição ou termo suspensivo, também está configurada porque há prova da prestação dos serviços advocatícios, conforme se vê à fl. 42, sendo, pois, devidos os honorários correspondentes.<br>Nesse sentido, ressaltou-se o entendimento manifestado pela jurisprudência desta Corte no sentido de que, consoante a exegese do art. 24 da Lei nº. 8.906/1994, o contrato escrito que estipula honorários advocatícios é título executivo, independentemente da assinatura de duas testemunhas:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TÍTULO EXECUTIVO. VALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Nos termos do artigo 24 da Lei 8.906/94, o contrato de honorários advocatícios é título executivo, independentemente da assinatura de duas testemunhas". Precedentes.<br>2. No caso, o Tribunal de origem observou que o contrato de honorários advocatícios assinado pelas partes atendeu aos requisitos que configuram título executivo extrajudicial, bem como a sua exigibilidade.<br>3. A alteração do entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça para aferir a executividade do título judicial em análise demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.049.334/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.) grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO. INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA. CERTEZA E EXIGIBILIDADE. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE. REEXAME. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é uníssona em reconhecer a prevalência da legislação especial (Lei n. 8.906/1994), que confere ao contrato de prestação de serviços advocatícios a qualidade de título de crédito executivo extrajudicial, independentemente de constar em seu teor a assinatura de duas testemunhas.<br>2. Rever as conclusões lançadas pela Corte estadual quanto à certeza e exigibilidade do título, demandaria a análise do arcabouço fático-probatório dos autos, providência incabível na via eleita, por esbarrar no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.443.050/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 28/10/2019.) grifou-se <br>Assim, ante a conformidade da conclusão adotada pelo acórdão impugnado com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o contrato particular de prestação de serviços e honorários advocatícios se qualifica como título executivo extrajudicial, inevitável a incidência, na espécie, da Súmula n. 83/STJ, razão pela qual a decisão agravada mantém-se por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>4. Insurge-se a agravante com relação à incidência da Súmula n. 284/STF, sob a alegação de que o referido óbice sumular "não exige a indicação de dispositivo legal para que haja compreensão da controvérsia, o que busca impedir é que a parte interponha recurso excepcional sem coesão, sem adoção de uma linha lógica de argumentação e fundamentação" (fl. 1271, e-STJ).<br>Aduz ter demonstrado de forma clara e coesa, como o acórdão divergiu do posicionamento adotado por este c. STJ, uma vez que demonstrou (i) a similaridade fática entre o presente julgado recorrido e o seu paradigma, uma vez que ambos tratam de cobrança de multa em razão de rescisão unilateral e injustificada de contrato de prestação de serviços advocatícios; e (ii) que o acórdão impugnado concluiu pela exigibilidade da multa, simplesmente em razão da previsão contratual, enquanto acórdão paradigma reconheceu a verdadeira natureza da multa e concluiu pela sua inaplicabilidade, em respeito ao direito potestativo do contratante.<br>Ressaltou, ainda, que o acórdão paradigma não consistiria entendimento isolado no STJ, conforme manifestado pelo TJES.<br>A irresignação, contudo, não merece prosperar.<br>Em que pese delimitada a controvérsia recursal, no que concerne à existência de divergência jurisprudencial quanto à exigibilidade de cláusula penal em contrato de prestação de serviços advocatícios, ou seja, a estipulação de multa decorrente de rescisão unilateral e injustificada do referido contrato, não houve indicação dos dispositivos legais objeto de dissídio jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pela incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014; AgInt no AREsp 1.616.851/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.510.607/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1º/4/2020).<br>Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados e a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação, o que não foi observado na espécie, a caracterizar a ausência de técnica própria indispensável à apreciação do Recurso Especial, fazendo incidir, no caso, a Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.599.544/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.<br>5. Por fim, em contrarrazões ao agravo interno, o agravado requereu a condenação da agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021 § 4º do CPC/2015, assim como por litigância de má-fé, em razão da interposição de recurso com caráter meramente protelatório(art. 80, IV, VI e VII, e 81do CPC/2015)<br>Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por este Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre automaticamente do mero desprovimento ou não conhecimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário, para tanto, a constatação do intuito abusivo ou procrastinatório da parte.<br>Neste sentido:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REALIZAÇÃO DE EXAME PET-CT PRESCRITO PELO MÉDICO. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.153.601/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA APENAS NA HIPÓTESE DE AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/8/2016).<br>2. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.041.816/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.)<br>No caso em tela, apesar dos argumentos deduzidos pela parte adversa em suas contrarrazões recursais (fls. 1280-1283, e-STJ), depreende-se que o agravo interno não ostenta caráter manifestamente abusivo ou procrastinatório, pressuposto para aplicação da sanção ventilada.<br>Quanto à pretensão da parte agravada de condenação por litigância de má-fé, constata-se que não merece guarida, pois, conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica em "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012).<br>Indeferidos, portanto, ambos os pedidos.<br>6. Do exposto, nego provimento ao agravo interno. Indeferidos os pedidos de condenação da agravante por litigância de má-fé e interposição de recurso com caráter meramente protelatório (arts. 80, IV, VI e VII; 81; e 1.021 § 4º do CPC/2015.<br>É como voto.