ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.<br>1. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp n.2638376/MG, acolheu a questão de ordem proposta no sentido de aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense.<br>1.1. "O recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o Tribunal determinará, a qualquer momento enquanto não encerrada a sua competência, a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico"(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.539.331/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025).<br>1.2. Juntado aos autos documento oficial comprobatório da suspensão do expediente forense na origem , sanando o vício apontado e afastando a arguição de intempestividade.<br>2. Feito chamado à ordem para tornar sem efeitos o acórdão e a decisão monocrática da Presidência do STJ. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BANESTES S.A. - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face do acórdão de fls. 533-539, e-STJ, relatado por este signatário, que negou provimento ao agravo interno manejado pelo ora embargante.<br>O aresto em questão está assim ementado (fls. 533-534, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO RÉU.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219, caput, 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, todos do CPC/2015.<br>1.1. A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/2015. Portanto, para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. Precedentes.<br>2.1. "A modulação de efeitos implementada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda feira de Carnaval, e tão somente para os casos anteriores à publicação do acórdão do referido precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, não valendo para os demais feriados." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.857.694/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/4/2022.).<br>2.2. No caso, o insurgente não apresentou qualquer documento quando da interposição do recurso especial, não havendo justificativa para o afastamento da intempestividade recursal.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Nas razões dos embargos (fls. 544-547, e-STJ), alega o insurgente que o acórdão embargado incorreu em omissão ao desconsiderar certidão expedida pelo TJES (fl. 331) e a decisão de admissibilidade do recurso (fls. 223/228, e-STJ) que atestaram a tempestividade recursal (fl. 331), razão pela qual deve ser sanado o vício apontado, que resultará em modificação do julgado embargado com o fim de ser reconhecido o cumprimento integral do art. 1.030, caput e V, do CPC/2015 e, via de consequência, admitido o Recurso Especial interposto.<br>Afirma, ainda, que, "por se tratar de vício meramente formal, há a possibilidade de ser sanado (tendo sido feito às fls. 505/511, e-STJ, com a juntada do comprovante de feriado), conforme art. 1.029, § 3º, do CPC, considerando, inclusive, a relevância da matéria aventada no recurso em questão, em observância aos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade, da adequação jurisdicional e do interesse jurisdicional" (fl. 545, e-STJ).<br>Não houve impugnação (fls. 551-554, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.<br>1. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp n.2638376/MG, acolheu a questão de ordem proposta no sentido de aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense.<br>1.1. "O recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o Tribunal determinará, a qualquer momento enquanto não encerrada a sua competência, a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico"(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.539.331/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025).<br>1.2. Juntado aos autos documento oficial comprobatório da suspensão do expediente forense na origem , sanando o vício apontado e afastando a arguição de intempestividade.<br>2. Feito chamado à ordem para tornar sem efeitos o acórdão e a decisão monocrática da Presidência do STJ. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração merecem acolhimento, com efeitos modificativos, nos termos da fundamentação a seguir exposta.<br>1. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp n. 2638376/MG fixou a seguinte tese:<br>1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício.<br>Na oportunidade, consignou-se no referido julgado que: "(..) proferida decisão monocrática reafirmando a intempestividade recursal em decorrência da falta de comprovação do feriado local, caberá ao Relator do agravo interno/regimental determinar que o agravante comprove tal fato no prazo legal. Evidentemente que a prévia juntada de documento idôneo pelo interessado dispensa nova intimação para esse fim - conforme previsão expressa da novel redação do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 -, devendo o feito prosseguir regularmente"  grifou-se .<br>Com efeito, o art. 1.003, § 6º do CPC/2015, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, aplicar-se-á a todos os processos em curso, devendo o recorrente comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o Tribunal determinará, a qualquer momento enquanto não encerrada a sua competência, a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 14.939/2024. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO.<br>1. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp n.2638376/MG firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, tem aplicação imediata.<br>2. O recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o Tribunal determinará, a qualquer momento enquanto não encerrada a sua competência, a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>2. No caso dos autos, a embargante não trouxe aos autos documento oficial comprobatório da suspensão do expediente forense na origem no dia 8/6/2023, devendo ser intimado para sanar o vício.<br>3. Chamo o feito à ordem para tornar sem efeitos o acórdão embargado e a decisão monocrática da Presidência do STJ.<br>Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.539.331/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>No caso em tela, o embargante foi intimado do acórdão recorrido em 11/2/2022 (fl. 495, e-STJ) e o recurso especial foi interposto no dia 8/3/2022 (fl. 423, e-STJ), ou seja, quando já escoado o prazo de 15 dias úteis, previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, §5º, 1.029 e 219, caput, do CPC/2015.<br>Nas razões de agravo interno (505-511, e-STJ), o Banco recorrente defendeu a tempestividade do recurso, sob a alegação de que os dias 28 de fevereiro (segunda-feira de carnaval), 1º (terça-feira de carnaval) e 2º de março (quarta-feira de cinzas), todos de 2022 (fls. 509-510, e-STJ), não poderiam ser considerados no cômputo do prazo, ante a ausência de expediente forense no TJES nessas datas, em virtude de se tratar de feriado, conforme ato normativo expedido pelo TJES, cuja juntada requereu na oportunidade, aduzindo a possibilidade de comprovação em momento posterior à interposição do recurso com base em precedentes desta Corte de Justiça.<br>Considerando o atual entendimento firmado por ocasião da QO no AREsp n.2638376/MG, verifica-se que, de fato, o recorrente logrou êxito em comprovar a ocorrência dos feriados indicados, razão pela qual descabe falar em intempestividade do recurso na hipótese.<br>Desse modo, chamo o feito a ordem para tornar sem efeitos o acórdão embargado (fls. 533-539, e-STJ) e a decisão monocrática da Presidência do STJ (500-501, e-STJ).<br>Após a publicação, ausente impugnação, retornem os autos conclusos para nova análise do recurso especial.<br>2. Do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos da fundamentação.<br>É como voto.