ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo, comprometido em sua higidez físico-psicológica. Assim, eventual reforma do entendimento da instância ordinária quanto à violação dos direitos de personalidade em questão implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 e 83 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED GOVERNADOR VALADARES COOP DE TRAB MEDICO LTDA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao recurso especial da parte ora agravante.<br>O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 315, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. CONTRATO COM ENTIDADE PRIVADA. UNIMED. MENOR PORTADOR DE HEMIPARESIA DIREITA E EPILEPSIA. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO POR MÉDICO NEUROPEDIATRA. ÁREA DE ATUAÇÃO RECONHECIDA PELO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM. RECURSO DA UNIMED CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO MENOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a negativa de disponibilização de tratamento efetivamente coberto pelo contrato, necessário à saúde e a vida do paciente.2. Indevida a recusa de cobertura, por parte do plano de saúde, da disponibilização de profissional pleiteada pelo infante, com área de atuação reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina, o qual é imprescindível ao seu adequado acompanhamento. 3. A responsabilidade da seguradora pelos danos causados aos consumidores em virtude da prestação defeituosa de serviços é objetiva, sendo despicienda a discussão acerca da existência de dolo ou culpa de sua parte (art. 14 do CDC).4. A negativa de disponibilização do profissional ao segurado, restringindo indevidamente a abrangência dos serviços de saúde da operadora, enseja direito à indenização por danos extrapatrimoniais, não havendo necessidade de comprovação do abalo psíquico, que, no caso, é presumido (in re ipsa).5. A fixação do valor da indenização a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a finalidade de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes no futuro.<br>Nas razões do especial (fls. 403-421, e-STJ), a agravante aponta violação dos arts. 11, 12, 186 e 927 do CC. Sustenta, em síntese, que não houve prática de ato ilícito que enseje indenização por danos morais.<br>Contrarrazões às fls. 431-446, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fl. 449-451, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls. 480-491, e-STJ), no qual a insurgente pretende a reforma da decisão impugnada.<br>Contraminuta às fls. 499-517, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 535-538, e-STJ), negou-se provimento ao apelo face a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 542-554, e-STJ), no qual a insurgente pugna pela reconsideração da decisão, sustentando a inaplicabilidade dos referidos óbices.<br>Sem impugnação (fls. 559, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo, comprometido em sua higidez físico-psicológica. Assim, eventual reforma do entendimento da instância ordinária quanto à violação dos direitos de personalidade em questão implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 e 83 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos apresentados pela agravante são incapazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que merece ser mantida na íntegra.<br>1. Consoante asseverado na decisão agravada, cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de danos extrapatrimoniais decorrente da negativa de cobertura de tratamento médico.<br>A Corte local, diante do conteúdo fático-probatório constante dos autos concluiu que "a negativa se deu por motivação ilegítima, bem como, atentando-se para o estado em que se encontra o menor -, o qual, após acidente automobilístico, está com quadro de Hemiparesia Direita e Epilepsia -, entendo cabível a fixação de danos extrapatrimoniais, haja vista o inegável sofrimento e angústia vivenciados pelo infante" (fl. 330, e-STJ).<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo, comprometido em sua higidez físico-psicológica.<br>No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. "Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, a cláusula que exclui da cobertura do plano de saúde órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor é abusiva, razão pela qual a recusa indevida pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico faz nascer o dever de reparar os danos morais produzidos pelo agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, que se configura como dano moral in re ipsa (independente de prova)" (AgRg no AREsp n. 785.243/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2015, DJe 14/12/2015). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisória ou exorbitante a indenização por danos morais arbitrada na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pela Justiça local não se mostra despropositado, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1398455/PA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. SEGURADA IDOSA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, fica caracterizado o dano moral, quando a operadora do plano de saúde recusa indevidamente a cobertura do tratamento médico emergencial ou de urgência, não havendo que se falar, na hipótese, em mero inadimplemento contratual. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.229.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. TRATAMENO DE TEA. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em regra, recusa indevida de cobertura de tratamento médico não gera danos morais in re ipsa, sendo necessário para tanto a comprovação do agravamento da situação de saúde ou o abalo psicológico, o que se verifica, contudo, na recusa indevida/injustificada pela operadora de saúde em autorizar a cobertura financeira para tratamento médico de urgência ou emergência, o que não ocorreu na hipótese em exame. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.083.260/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)<br>Assim, eventual reforma do entendimento da instância ordinária quanto à violação dos direitos de personalidade em questão implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 e 83 do STJ.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.