ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC/2015  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284  do  STF.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 455-461) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 449-451).<br>Em suas razões, a parte alega a não incidência das Súmulas n. 282 e 356 e 284 do STF.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 465).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC/2015  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284  do  STF.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 449-451):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF (fls. 401-405).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 297-298):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. ACIDENTE. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. Inicialmente cumpre destacar que ao caso deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que Francisco Alderi do Amaral é considerado consumidor por equiparação.<br>2. Com efeito, o artigo 2º do CDC dispõe que: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.<br>3. Em se tratando de responsabilidade objetiva, ante a relação de consumo estabelecida, esta independe da existência de culpa, nos termos do art. 12 do CDC. É de se observar que a falha na segurança da prestação do serviço, deixando o consumidor em risco, dada a ocorrência do acidente, acarretando a morte da vítima, mãe do recorrido.<br>4. Dessa maneira, o dano e o nexo de causalidade restaram devidamente comprovados nos autos, pois o inquérito policial e o boletim de acidente de trânsito emitido pela Polícia Rodoviária Federal, corroborado pelas testemunhas ouvidas em audiência, atestam a dinâmica do acidente, onde a genitora do apelado teve sua vida ceifada em decorrência de conduta do motorista da empresa recorrente que a atropelou.<br>5. Ademais, não se desincumbiu a empresa apelante no que tange à alegação de culpa concorrente da vítima, inobservando, assim, os termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, máximo quando o fato não foi relevante para a dinâmica do acidente.<br>6. Registre-se, ainda, que não há como ser acolhida a tese recursal, pois mesmo diante da tentativa de aviso pelos demais passageiros e transeuntes, o motorista seguiu caminho, arrastando a vítima por mais de 200 (duzentos) metros, conforme prova documental apresentada.<br>7. Cabe ao postulante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente, conforme previsão do art. 333, inciso I, do CPC. No presente caso, restou devidamente demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente e o dano por ele suportados, sobretudo quando analisado de forma acurado os documentos acostados aos autos e a oitivas das partes e testemunhas.<br>8. Dessa maneira, havendo prova do dano, necessário se faz o seu ressarcimento, tendo em vista que a empresa recorrente responde de forma objetiva.<br>9. O dano moral configura-se em desrespeito e negligência que ocasionam à vítima relevante sensação de dor, humilhação, insatisfação ou gravame e, somente pode ser verificado quando presentes o ato ilícito, o dano causado, o nexo de causalidade e a culpa.<br>10. No caso posto a exame restou comprovada a ocorrência de dor e gravame dos recorridos a justificar a fixação de indenização por dano moral.<br>11. Dessa maneira, havendo prova do dano, necessário se faz o seu ressarcimento, tendo em vista que a empresa apelante responde de forma objetiva.<br>12. Cabe a esta relatoria, ainda, avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido. A dificuldade em determinar o quantum a ser estipulado, em face do dano moral causado, já foi, inclusive, discutido anteriormente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, considerando-se árduo mister do julgador fixar valor em pecúnia para sanar, ou pelo menos tentar minorar, o malefício causado pelo vetor do dano.<br>13. Devem ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como os reflexos no mundo interior e exterior da vítima.<br>14. O montante indenizatório arbitrado pelo Magistrado a quo foi no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em favor do recorrido a título de dano moral. A fixação do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro de parâmetros de moderação e comedimento, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. O regramento em questão se coadunou perfeitamente com as regras da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo o quantum ser mantido, por ser adequado ao gravame suportado.<br>15. Apelação conhecida e improvida.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 371-381), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, alegando que "não há nenhuma fundamentação à luz dos fatos e das provas que inove ou justifique a manutenção da sentença que venha acompanhada de argumentação própria, ensejando-se a anulação do acórdão ante o provimento do Recurso Especial" (fl. 378);<br>(ii) art. 406 do CC, sustentando que, se "acaso mantida pelo Tribunal a condenação arbitrada em primeiro grau, faz-se necessária a correção da sentença quanto aos consectários legais da indenização, sobretudo, quanto à aplicação da taxa de juros moratórios devida e de correção monetária" (fl. 378).<br>Foram oferecidas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 395-398).<br>O agravo (fls. 410-418) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 426-430).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, afasta-se a afronta ao art. 1.022 do CPC, porquanto em suas razões a parte recorrente limitou-se a apontar omissões sobre questões relevantes que deveriam ter sido objeto de pronunciamento pelo Tribunal, sem indicar, contudo, quais foram os pontos omissos da decisão impugnada, tampouco a forma pela qual o dispositivo teria sido violado, o que atrai a Súmula n. 284 do STF.<br>A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.<br>O Tribunal de origem, ao analisar o recurso, não fez menção ao art. 406 do CC, indicado nas razões recursais, conforme se observa no voto condutor do acórdão recorrido.<br>Assim, incidentes as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF" (AgInt no REsp n. 1.772.010/CE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 21/10/2019), essa é a situação dos autos.<br>A alegação de violação do art. 406 do CC não foi analisada previamente pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.