ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. A conclusão do acórdão recorrido quanto à existência de contribuição mensal dos ativos em questão, implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos e reavaliação de cláusula contratual, providência vedada em sede especial em virtude dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDACAO CESP, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao recurso especial.<br>O apelo nobre, com fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 818, e-STJ):<br>APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença de parcial procedência. Inconformismo de todas as partes.<br>APELAÇÃO DA CORRÉ SABESP. Inconformismo da estipulante, ex-empregadora. Preliminar de ilegitimidade passiva. Acolhimento. Relação contratual formada apenas entre o plano de saúde e o ex-empregado. Extinção da demanda em relação a ex-empregadora. Recurso provido<br>APELAÇÃO DA CORRÉ FUNDAÇÃO CESP.<br>Observância do Tema 1.034, apreciado pelo STJ em sede de recurso repetitivo. O art. 31, da lei 9.656/1998, impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etárias e for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral. Impossibilidade de diferenciação entre funcionários ativos e inativos. Mensalidade que deve corresponder à soma da parte custeada pelos funcionários ativos e a parte custeada pela ex-empregadora. Recurso desprovido.<br>APELAÇÃO DO AUTOR. Direito a restituição de eventuais valores pagos a maior. Apuração em liquidação de sentença. Ônus sucumbenciais devidos pela corré. Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 918-921, e-STJ.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 835-859, e-STJ), a recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/98. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de manutenção do plano de saúde na mesma modalidade anteriormente concedida.<br>Contrarrazões às fls. 950-975, e-STJ.<br>Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 994-1.001, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.<br>Em decisão monocrática (fls. 1.012-1.016, e-STJ), negou-se provimento ao agravo face a incidência das Súmulas 7/STJ E 284/STF.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1.028-1.039, e-STJ), no qual a insurgente pugna pelo afastamento dos referidos óbices.<br>Impugnação (fls. 1.058-1.084, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. A conclusão do acórdão recorrido quanto à existência de contribuição mensal dos ativos em questão, implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos e reavaliação de cláusula contratual, providência vedada em sede especial em virtude dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela insurgente são incapazes de infirmar a decisão impugnada, a qual deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. Quanto ao pretenso afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, razão não assiste à agravante.<br>Consoante delineado na decisão agravada, a Corte local, diante do conteúdo fático-probatório constante dos autos e da interpretação das cláusulas do contrato celebrado entre as partes, concluiu que "é incontroverso que o requerente contribuiu para o custeio do plano de saúde " (fl. 825, e-STJ).<br>Pontuou, ademais, que "Embora a apelante alegue que o custeio se dá por coparticipação, a documentação dos autos indica que há desconto mensal em folha de pagamento sobre a denominação de "Assistência médica"(fls. 31), com base de cálculo em percentual salarial dos servidores ativos e um valor fixo referente aos dependentes (fls.33)." (fl. 825, e-STJ).<br>Por oportuno, destaca-se o seguinte trecho da decisão recorrida, in verbis (fl. 1.012-1.014, e-STJ):<br>1. A contrário do que alega a insurgente, a tese firmada por este STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 1034) foi expressa em determinar que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único:<br>a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial."<br>b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador."<br>c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."<br>Assim, em relação à tese de legalidade da segregação entre ativos e inativos, o recurso especial não comporta provimento - devendo ser mantida a determinação de inclusão do autor no mesmo plano dos funcionários da ativa.<br>2. Em relação ao valor a ser pago pelo aposentado, ademais, o recurso não comporta conhecimento.<br>Sustenta a insurgente que não há possibilidade de pagamento pelo custo médio mensal, como determinado pela Corte de origem, pois o Recorrido deve assumir o pagamento integral do plano, não havendo possibilidade de que o pagamento ocorra em valor fixo (custo médio mensal).<br>Afirma que o pagamento do plano dos ativos é feito de acordo com a utilização efetiva (pós-pagamento), por custo operacional - e que esta deve ser a forma de pagamento pelo Recorrido, ou seja, deverá arcar integralmente com o custo total de suas despesas. Aduz, ainda, que no plano dos ativos "não há cota-parte do empregado, visto que todo o custo é arcado pelo empregador"(fl. 850, e-STJ).<br>Todavia, a Corte de origem afirmou o seguinte (fl. 825-828, e-STJ):<br>Entretanto, no presente caso, é incontroverso que o requerente contribuiu para o custeio do plano de saúde. Embora a apelante alegue que o custeio se dá por coparticipação, a documentação dos autos indica que há desconto mensal em folha de pagamento sobre a denominação de "Assistência médica"(fls. 31), com base de cálculo em percentual salarial dos servidores ativos e um valor fixo referente aos dependentes (fls.33).<br>Do mesmo modo, o apelante trabalhou na empresa no período de 16/08/1978 a 11/12/2020 (fls. 30), indicando a contribuição por período superior a 10 anos.<br>Assim, entendo que o autor e seus dependentes fazem jus à permanência junto ao plano coletivo, nos termos do disposto no artigo 30 da Lei 9.656/98.<br>Por outro lado, manter o empregado aposentado/demitido nas "mesmas condições de cobertura assistencial" não tem o mesmo significado que manter a "mesma forma de custeio do plano" daquela época, pois como cediço, as empregadoras subsidiam significativo percentual da mensalidade de planos coletivos empresariais contratados em prol de seus funcionários.<br> .. <br>Entretanto, nota-se que no caso em tela, a apelante confessa a existência de plano diferenciado para funcionários da ativa e ex-funcionário, com sistemas de pagamento diferenciados, o que não se mostra possível.<br> .. <br>Neste sentido, nota-se a abusividade da referida alteração contratual.<br>Deste modo, tem direito o autor as mesmas condições de custeio oferecidas aos funcionários ativos, mediante pagamento integral da mensalidade, correspondente soma da parte custeada pelos funcionários ativos à quota parte custeada pela ex-empregadora.<br>Logo, a afirmação de que "todo o custo é arcado pelo empregador" não encontra arrimo no quadro fático delineado pela origem - que expressamente afirmou a existência de contribuição mensal dos ativos. Rever tal conclusão, ademais, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>2.1. Fixada tal premissa, a definição do valor a ser pago pelo autor, mantido no mesmo plano dos funcionários da ativa, perpassa, necessariamente, pela identificação da forma de repartição do custeio aos empregados da ativa.<br>A questão foi, inclusive, objeto de relevantes considerações pelo e. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, no julgamento do recurso especial repetitivo já mencionado:<br>Todavia, superada a divergência, no sentido de ser obrigatória a instituição de plano de saúde coletivo uno para ativos e inativos, incluídas as condições de pagamento, algumas reflexões devem ser feitas a respeito das diversas modalidades de custeio: pré-pagamento por faixas etárias, pré-pagamento por preço único, pós-pagamento por custo operacional e pós-pagamento por rateio.<br> .. <br>Na modalidade pós-pagamento, por sua vez, o valor do prêmio é variável, pois dependerá do cálculo das despesas efetuadas pelo universo de usuários com a utilização dos serviços em dado mês de referência, isto é, não há custo individualizado, por pessoa. No tipo custo operacional, a operadora repassa ao empregador o valor total das despesas assistenciais; já na opção por rateio, a estipulante reparte o custeio das despesas com os beneficiários do plano, que poderá ser um percentual fixo sobre a remuneração ou outras formas de configuração.<br> .. <br>Entretanto, os planos das modalidades pré-pagamento por preço único e pós-pagamento serão fortemente afetados, dada a dificuldade de se calcular individualmente o valor integral a ser suportado pelo aposentado (não é uma simples soma aritmética da parcela do empregador com a contribuição do empregado), e provavelmente serão reestruturados, ainda que seja para incluir os empregados inativos no universo de beneficiários antes formado somente por empregados ativos, o que produzirá subsídio cruzado e patrocínio.<br>Reitera-se: tendo sido firmada, na origem, a premissa de que havia pagamento de mensalidade (controvérsia esta, inclusive, objeto específico do recurso de apelação), e inviável sua revisão em sede especial (Súmula 7/STJ), conclui-se que a forma de custeio do plano é na modalidade pós-pagamento por rateio (e não pós-pagamento por custo operacional, como alega a insurgente).<br>Assim, seria necessário averiguar qual a forma de rateio adotada, para que então fosse possível o debate acerca do cálculo do valor devido pelo autor.<br>Assim, eventual reforma do entendimento da instância ordinária quanto à existência de contribuição mensal dos ativos em questão implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos e reavaliação de cláusula contratual, providência vedada em sede especial em virtude dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.