ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1.  A Segunda Seção desta Corte Superior, em recente julgamento (REsp n. 2.108.440/GO e REsp n. 2.125.696/SP), alterou o entendimento jurisprudencial no sentido de que não seria obrigatória a cobertura dos métodos fisioterápicos Pediasuit e assemelhados (Therasuit e Treini), por terem caráter meramente experimental, para consignar que "a terapia pelo método Pediasuit, prescrita pelo médico assistente para o tratamento do beneficiário, deve ser coberta pela operadora, seja porque é utilizada durante as sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, previstas no rol da ANS, em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não pode ser considerada experimental" (REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 23/4/2025.).<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED DE JOINVILLE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática de fls. 1.528-1.534 e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial interposto pela operadora de plano de saúde, parte ora recorrente.<br>O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora interposto em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 1.391.1.392 e-STJ):<br>AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO DIAGNOSTICADO COM PARALISIA CEREBRAL E EPILEPSIA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR ESPECIALIZADO, CONFORME PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA E CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.<br>RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO AO AUTOR É EXPERIMENTAL E NÃO ABRANGIDO PELO ROL DA ANS, O QUE JUSTIFICA A NEGATIVA DE COBERTURA. NÃO ACOLHIMENTO. PATOLOGIAS QUE ESTÃO PREVISTAS NA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE DOENÇAS. ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO QUE REAFIRMOU SER O ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. INVIABILIDADE DE A OPERADORA RESTRINGIR TRATAMENTOS MÉDICOS PRESCRITOS TÃO SOMENTE POR NÃO ESTAREM INCLUÍDOS NO ROL DA ANS. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL QUE, À LUZ DAS DISPOSIÇÕES CONSUMERISTAS, DEVE SER REALIZADA EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE QUE A COBERTURA SEJA PROMOVIDA NOS EXATOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO MÉDICA. DISPONIBILIDADE DE PROFISSIONAIS APTOS A ATENDER O RECORRIDO NA REDE CREDENCIADA. RN Nº 566/2022. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE CUSTEIO EM CLÍNICA PARTICULAR NÃO VERIFICADAS NO CASO. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSUBSISTÊNCIA. ESTIPULAÇÃO EM MONTANTE FIXO, EM VALOR COMPATÍVEL ÀS PECULIARIDADES DA CAUSA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram parcialmente acolhidos, "para suprir a omissão verificada, apenas a fim de esclarecer que, na hipótese de inexistência ou indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial, as terapias indicadas ao tratamento do demandante devem ser custeadas em clínica particular" (fls. 1.424-1.427 e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.436-1.454 e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos artigos 10, § 1º, da Lei n. 9.656/1998; 2º da Lei n. 14.454/2022; e 188, I, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em suma, a legalidade da negativa de fornecimento de tratamento fisioterápico pelo "método PediaSuit", que utiliza vestimentas especiais, em razão da ausência de cobertura contratual e previsão no rol taxativo de procedimentos e eventos da ANS.<br>Apresentadas contrarrazões às fls. 1.496-1.506 e-STJ, o apelo nobre foi admitido na origem.<br>Em decisão monocrática (fls. 1.528-1.534 e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento da incidência do óbice da Súmula 83/STJ, por entender que o Tribunal local, ao permitir o tratamento fisioterápico pelo método Pediasuit sem limitação de sessões, julgou no sentido da jurisprudência desta Corte Superior.<br>Inconformada, no presente agravo interno (fls. 1.538-1.544 e-STJ), a operadora de plano de saúde, parte ora recorrente, insurge-se contra a negativa de provimento do recurso especial, sob o argumento, em suma, da ausência de jurisprudência dominante e contraste com o entendimento majoritário anterior das Turmas de Direito Privado. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>Impugnação às fls. 1.548-1.552 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1.  A Segunda Seção desta Corte Superior, em recente julgamento (REsp n. 2.108.440/GO e REsp n. 2.125.696/SP), alterou o entendimento jurisprudencial no sentido de que não seria obrigatória a cobertura dos métodos fisioterápicos Pediasuit e assemelhados (Therasuit e Treini), por terem caráter meramente experimental, para consignar que "a terapia pelo método Pediasuit, prescrita pelo médico assistente para o tratamento do beneficiário, deve ser coberta pela operadora, seja porque é utilizada durante as sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, previstas no rol da ANS, em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não pode ser considerada experimental" (REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 23/4/2025.).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. Com relação à aplicação do óbice da Súmula 83/STJ, deve ser mantida a  decisão  que negou provimento  ao  recurso  especial.<br>Conforme consignado pela decisão agravada, cinge-se a pretensão recursal  à  verificação  acerca  do  dever  de  cobertura  de  tratamento  médico  (método de fisioterapia Therasuit/PediaSuit)  não  previsto  no  rol  da  ANS.<br>No caso em tela, o Tribunal de Justiça local, ao manter a sentença condenatória, entendeu que (fls. 1.386-1.388 e-STJ):<br>A insurgência recursal cinge-se à averiguação da obrigação, ou não, de a operadora ré, aqui apelante, custear/reembolsar as terapêuticas destinadas ao tratamento do autor, ora apelado, diagnosticado com Paralisia Cerebral e Epilepsia, nos moldes do laudo médico (ev. 1 Informação 8 e 10, 1G).<br>Insta salientar que as síndromes que acometem o recorrido estão devidamente inseridas na Classificação Internacional de Doenças (CID10 G. 80.9 e CID10 G. 40.9), o que garante, ao menos a princípio, a cobertura dos tratamentos indicados pelo médico responsável, em observância ao contrato entabulado entre as partes (ev. 1, Informação 16, pág. 1, Cláusula 4ª, item 1, 1G) e à legislação vigente que regula a atuação das operadoras de plano de saúde (Lei 9.656/1998).<br>Na hipótese, observo que a negativa da operadora em custear os tratamentos - Terapia Pediasuit, Estimulação Fisioterápica através do Conceito Neuroevolutivo Bobath e Suporte Psicopedagógico especializado - baseou-se na cláusula contratual que exclui expressamente a cobertura de tratamentos considerados experimentais e/ou não listados no Rol da ANS (ev. 1 Informação 13, 1G). (..).<br>Em que pese a referida previsão contratual, a alteração da Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre planos de saúde, pela Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, estabeleceu que é devida a cobertura de tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol ANS, bastando que seja comprovado que o tratamento pleiteado atende um dos requisitos estipulados no art. 10, § 13º, do dispositivo legal. Vejamos: (..).<br>Cumpre esclarecer que, embora haja discussão sobre a incidência da aludida lei nos pedidos formulados antes de sua vigência - e não nos contratos em si -, tal raciocínio não se aplica aos casos de tratamento de caráter continuado, o que justifica a sua observância no presente caso (cf. TJSC - A Cv 0300420-33.2018.8.24.0041, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., j. 12-09-2023).<br>Nesse diapasão, como bem aclarado pelo magistrado de primeiro grau, a operadora não pode restringir tratamentos médicos prescritos em razão da observância das diretrizes da ANS, justamente por não se tratar de rol taxativo, mas sim orientações básicas e de caráter geral, que não podem balizar o direito fundamental à saúde (CF art. 6.º, caput), objeto do contrato aqui discutido. Ademais, ao contrário do que sustenta a recorrente, não cabe ao plano de saúde determinar a pertinência ou necessidade das terapias do paciente, mas sim aos profissionais responsáveis pelo tratamento.<br>Nesse sentido, incumbe registrar que a relação travada entre as partes é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. Assim, mesmo que haja cláusula excluindo da cobertura tratamentos considerados experimentais, há de se entender que, aqui, a referida cláusula é genérica (porque não há indicação específica do tratamento não coberto), de modo que a sua interpretação, à luz das disposições consumeristas, deve ser realizada em benefício do consumidor.<br>Além do mais, nota-se que a eficácia das terapias preconizadas resta devidamente comprovada, tal como preceitua o inciso I do art. 10, § 13º, da Lei 14.454/2022, porquanto os relatórios de avaliações fisioterapêutica e psicopedagógica emitidas pelos profissionais que atenderam e atendem o paciente, atestam os avanços significativos da sua capacidade psicomotora em razão da realização dos tratamentos especializados, bem como a imprescindibilidade da continuidade das sessões (ev. 1, Informação 11 e ev. 66, Documentação 3 e 4, 1G). (..).<br>Frisa-se ainda que a veste terapêutica utilizada na abordagem Pediasuit foi aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), sob o n. 81265770001, e essa espécie de terapia inclusive passou a ser recomendada pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), o que corrobora a necessidade de fornecimento quando há indicação médica, como é o caso dos autos. (..).<br>Destaca-se, ainda, que não se deve restringir ou impor limitação a número de consultas, procedimentos terapêuticos ou afins prescritos pelo médico assistente, devendo o comando médico ser atendido em sua plenitude, como forma de preservar o desenvolvimento e a integridade física do paciente, em reverência à ciência profissional, sabido que é o médico especialista o responsável pelo emprego da melhor terapêutica que possa curar ou ao menos amenizar os efeitos da moléstia do paciente.<br>Sobre o tema, a Segunda Seção desta Corte Superior, em recente julgamento (REsp n. 2.108.440/GO e REsp n. 2.125.696/SP), alterou o entendimento jurisprudencial no sentido de que não seria obrigatória a cobertura dos métodos fisioterápicos Pediasuit e assemelhados (Therasuit e Treini), por terem caráter meramente experimental, para consignar que "a terapia pelo método Pediasuit, prescrita pelo médico assistente para o tratamento do beneficiário, deve ser coberta pela operadora, seja porque é utilizada durante as sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, previstas no rol da ANS, em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não pode ser considerada experimental" (REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>Confira-se a ementado dos referidos julgados:<br>RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE BENEFICIÁRIO PORTADOR DE MICROCEFALIA, PARALISIA CEREBRAL E EPILEPSIA. PEDIASUIT. EFICÁCIA RECONHECIDA PELO CONSELHO FEDERAL DO PROFISSIONAL DE SAÚDE RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. REGISTRO NA ANVISA. NATUREZA EXPERIMENTAL AFASTADA. MÉTODO ADOTADO DURANTE AS SESSÕES DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. PREVISÃO NO ROL DA ANS SEM DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO.<br>1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 28/04/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/02/2023 e concluso ao gabinete em 26/05/2023.<br>2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de terapia pelo método Pediasuit.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 211/STJ).<br>4. De acordo com o art. 17, parágrafo único, I, da RN 465/2021 da ANS, que regulamenta o art. 10, I, da Lei 9.656/1998, são tratamentos clínicos experimentais aqueles que: a) empregam medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país; b) são considerados experimentais pelo Conselho Federal de Medicina - CFM, pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO ou pelo conselho federal do profissional de saúde responsável pela realização do procedimento; ou c) fazem uso off-label de medicamentos, produtos para a saúde ou tecnologia em saúde, ressalvado o disposto no art. 24.<br>5. Das normas regulamentares e manifestações da ANS, extraem-se duas conclusões: a primeira, de que as sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas são ilimitadas para todos os beneficiários, independentemente da doença que os acomete; a segunda, de que a operadora deverá garantir a realização do procedimento previsto no rol e indicado pelo profissional assistente, cabendo ao prestador apto a executá-lo a escolha da técnica, método, terapia, abordagem ou manejo empregado.<br>6. Com relação à terapia com uso do Pediasuit, não há norma do CFM que a defina como tratamento clínico experimental; o Coffito reconheceu a sua eficácia, atribuindo a fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a competência para utilizá-lo nas sessões de fisioterapia e terapia ocupacional; o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF) elenca a cinesioterapia intensiva com vestes terapêuticas dentre as espécies de atendimento fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas manuais e/ou específicos (capítulo XV da Resolução 561/2022); não consta da lista de órteses e próteses não implantáveis, elaborada pela ANS; e possui registro vigente na Anvisa (Registro ANVISA nº 81265770001), como suporte de posicionamento.<br>7. Hipótese em que a terapia pelo método Pediasuit, prescrita pelo médico assistente para o tratamento do beneficiário, deve ser coberta pela operadora, seja porque é utilizada durante as sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, previstas no rol da ANS, em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não pode ser considerada experimental.<br>8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 2.108.440/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)  grifou-se <br>RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE BENEFICIÁRIA PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL. PEDIASUIT. BOBATH. HIDROTERAPIA. TÉCNICAS ADOTADAS DURANTE AS SESSÕES DE FISIOTERAPIA, TERAPIA OCUPACIONAL E FONOAUDIOLOGIA. PREVISÃO NO ROL DA ANS SEM DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO. EFICÁCIA RECONHECIDA PELO CONSELHO FEDERAL DO PROFISSIONAL DE SAÚDE RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. NATUREZA EXPERIMENTAL AFASTADA.<br>1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 13/01/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/06/2023 e concluso ao gabinete em 01/03/2024.<br>2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigatoriedade de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de hidroterapia e terapias multidisciplinares pelos métodos Bobath e Pediasuit, prescritos para o tratamento de beneficiário diagnosticado com paralisia cerebral, bem como sobre a violação do dever de informação ao consumidor.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ).<br>4. Das normas regulamentares e manifestações da ANS, extraem-se duas conclusões: a primeira, de que as sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas são ilimitadas para todos os beneficiários, independentemente da doença que os acomete; a segunda, de que a operadora deverá garantir a realização do procedimento previsto no rol e indicado pelo profissional assistente, cabendo ao prestador apto a executá-lo a escolha da técnica, método, terapia, abordagem ou manejo empregado.<br>5. De acordo com o art. 17, parágrafo único, I, da RN 465/2021 da ANS, que regulamenta o art. 10, I, da Lei 9.656/1998, são tratamentos clínicos experimentais aqueles que: a) empregam medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país; b) são considerados experimentais pelo Conselho Federal de Medicina - CFM, pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO ou pelo conselho federal do profissional de saúde responsável pela realização do procedimento; ou c) fazem uso off-label de medicamentos, produtos para a saúde ou tecnologia em saúde, ressalvado o disposto no art. 24.<br>6. Com relação à terapia com uso do Pediasuit, não há norma do CFM que a defina como tratamento clínico experimental; o Coffito reconheceu a sua eficácia, atribuindo a fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a competência para utilizá-lo nas sessões de fisioterapia e terapia ocupacional; o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF) elenca a cinesioterapia intensiva com vestes terapêuticas dentre as espécies de atendimento fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas manuais e/ou específicos (capítulo XV da Resolução 561/2022); não consta da lista de órteses e próteses não implantáveis, elaborada pela ANS; possui registro vigente na Anvisa (Registro ANVISA nº 81265770001), como suporte de posicionamento.<br>7. Com relação às terapias pelo método Bobath, a ANS, desde 2015, afirma, expressamente, que estão incluídas nos procedimentos clínicos ambulatoriais e hospitalares de reeducação e reabilitação neurológtica, reeducação e reabilitação neuro-músculo-esquelética e reeducação e reabilitação no retardo do desenvolvimento psicomotor ou ainda nas consultas com fisioterapeuta e nas sessões com terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo e psicólogo, todos esses previstos no rol da ANS sem quaisquer diretrizes de utilização.<br>8. Com relação à hidroterapia, o Coffito disciplinou a especialidade profissional de fisioterapia aquática, considerada a utilização da água nos diversos ambientes e contextos, em quaisquer dos seus estados físicos, para fins de atuação do fisioterapeuta no âmbito da hidroterapia, dentre outras técnicas (art. 1º, parágrafo único, da Resolução 443/2014); o RNPF elenca a fisioterapia aquática (hidroterapia) - individual e em grupo - dentre as espécies de atendimento fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas manuais e/ou específicos (capítulo XV da Resolução 561/2022).<br>9. Hipótese em que as terapias multidisciplinares prescritas para o tratamento da beneficiária devem ser cobertas pela operadora, seja porque a hidroterapia e as terapias pelos métodos Pediasuit e Bobath são utilizadas durante as sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, todas estas previstas no rol da ANS, em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não podem ser consideradas experimentais.<br>10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)  grifou-se <br>Portanto, inviável a admissão do presente apelo nobre, eis que o Tribunal local julgou no sentido da jurisprudência desta Casa ao permitir o tratamento sem limitação de sessões. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.<br>Sendo o suficiente para manutenção do decisum, é de rigor o desprovimento do agravo interno.<br>Desde já, entretanto, adverte-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.