ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Não gera efeitos o acordo firmado entre o segurado e terceiro que importe na diminuição ou extinção do direito do segurador ao ressarcimento das despesas do sinistro, pois do ajuste não participou. Constitui exceção à regra somente a hipótese em que o causador do dano reembolsa integralmente o valor do sinistro ao segurado, tendo em vista a vedação de enriquecimento ilícito." (AgInt no REsp n. 1.792.197/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, em face da decisão de fls. 430-434, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial manejado pela parte adversa.<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 172, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA POR SEGURADORA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. O ACORDO FIRMADO ENTRE A RÉ, ORA APELADA, E O SEGURADO SEM CONHECIMENTO OU ANUÊNCIA DA SEGURADORA AUTORA. ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO VINCULA A ART. 786, § 2º, DO CC. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANO E NEXO CAUSAL INCONTROVERSOS. PRESUNÇÃO DE CULPA EVIDENCIADA, VISTO QUE O VEÍCULO SEGURADO FOI ATINGIDO NA TRASEIRA POR PREPOSTO DA RÉ, ORA APELADA. VALOR DESEMBOLSADO PARA CONSERTO DO VEÍCULO SEGURADO COMPROVADO. PRECEDENTES DESTE E. TJRJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO DESEMBOLSO. SÚMULAS Nº 43 E 54 DO E. STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração por ambas as partes (fls. 195-205 e 206-207, e-STJ), os da ora agravada foram rejeitados e os da seguradora/agravante acolhidos a fim de majorar os honorários sucumbenciais para 15% da condenação (fls. 222-227, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 242-271, e-STJ), a insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação ao artigo artigo 786, caput e § 2º, do CC.<br>Aduziu, em síntese, a impossibilidade de indenizar o segurador, já que, em acordo extrajudicial, foi-lhe dada quitação pelo segurado de todos os eventuais prejuízos por ele sofridos em razão do acidente de veículo a que a ora agravada deu causa. Portanto, continua, diante da má-fé do segurado em acionar a seguradora, ciente de já ter sido indenizado dos danos então experimentados, dele deve ser exigido o que a companhia de seguro alega ter despendido.<br>Contrarrazões às fls. 306-313, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 315-321, e-STJ), a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre, dando ensejo à interposição do agravo de fls. 353-385, e-STJ, visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Contraminuta às fls. 390-400, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 430-434, e-STJ), conheceu-se do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>No presente agravo interno (fls. 437-458, e-STJ), a parte agravante lança argumentos a fim de combater o decisum monocrática e afirma que tem direito à ação regressiva contra o causador dos danos pelo valor efetivamente despendido para o conserto do veículo do segurado.<br>Sem impugnação (fl. 461, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Não gera efeitos o acordo firmado entre o segurado e terceiro que importe na diminuição ou extinção do direito do segurador ao ressarcimento das despesas do sinistro, pois do ajuste não participou. Constitui exceção à regra somente a hipótese em que o causador do dano reembolsa integralmente o valor do sinistro ao segurado, tendo em vista a vedação de enriquecimento ilícito." (AgInt no REsp n. 1.792.197/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, na medida em que os argumentos apresentados pela parte não infirmam a decisão atacada.<br>1. Consoante asseverado na decisão agravada, cuida-se, na origem, de ação de regresso, ajuizada pela seguradora (ora agravante), em face do terceiro causador do acidente (ora agravado).<br>A companhia autora alegou ter indenizado seu cliente, segurado, pelos danos sofridos - buscando, então, o ressarcimento do valor pago.<br>A demandada, ora agravada, todavia, alegou já ter indenizado a vítima, em acordo extrajudicial, onde foi-lhe dada quitação de todos os eventuais prejuízos decorrentes do acidente a que deu causa.<br>Em primeira instância, a pretensão da seguradora foi julgada improcedente, diante da quitação dada pelo cliente da companhia de seguro à parte ora agravada, já que indenizado dos prejuízos decorrentes do acidente (fl. 114, e-STJ):<br>No entanto, de acordo com a contestação e o termo de quitação (fls. 79), do qual consta ter a ré pago ao segurado e, portanto, cliente da autora o valor de R$ 12.640,00, não há como ser procedente a pretensão autoral.<br> .. <br>Sendo assim, não é à ré que a parte autora tem de dirigir tal cobrança, pois já ressarciu seu segurado pelos danos causados em razão do acidente automobilístico, tendo ele dado plena e rasa quitação à ré.<br>Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão, (..).  grifou-se <br>Para afastar qualquer dúvida, verifica-se da literalidade do termo de quitação juntado à fl. 78, e-STJ, que "o Declarante dá QUITAÇÃO PLENA, irrevogável, irrenunciável e irretratável quanto ao acidente e aos danos de toda natureza, nada mais reclamar, a qualquer título, no que se refere ao acidente, inclusive a título de perdas de danos ou indenizações de qualquer natureza, morais ou materiais."<br>A Corte de origem, por outro lado, em sede de apelação interposta pela seguradora/agravante, reformou a sentença por entender que o acordo firmado entre o terceiro e o segurado não afasta a pretensão da seguradora quando esta não anui com a avença, nos termos do artigo 786, § 2º, do CC (fl. 174, e-STJ):<br>O acordo firmado entre a Ré, ora Apelada, e o segurado não temo condão de afastar a pretensão da Autora, ora Apelante, uma vez que a referida transação foi firmada sem o seu conhecimento ou anuência consoante se verifica do referido documento acostado no índex 000079.<br>Outrossim, conforme preceitua o § 2º do art. 786 do CC: É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.<br>Assim, o acordo extrajudicial firmado entre a Ré, ora Apelada, e o segurado não vincula a Seguradora Recorrente.<br>Não se olvida que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "é ineficaz, perante o segurador, qualquer ato transacional praticado pelo segurado junto ao terceiro autor do dano que importe na diminuição ou extinção do direito ao ressarcimento, pela via regressiva, das despesas decorrentes do sinistro" (AgInt no REsp n. 1.771.368/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 29/5/2019.)<br>Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se também no sentido de que "admite-se, todavia, a mitigação do comando legal disposto no art. 786, § 2º, do CC/02, na hipótese em que o terceiro de boa-fé, se demandado pelo segurador, demonstrar que já indenizou o segurado dos prejuízos sofridos, na justa expectativa de que estivesse quitando, integralmente, os danos provocados por sua conduta. Nessa hipótese, a ação regressiva deve ser julgada improcedente, cabendo ao segurador voltar-se contra o segurado, com fundamento na vedação do enriquecimento ilícito, tendo em vista que este, em evidente ato de má-fé contratual, requereu a cobertura securitária apesar de ter sido indenizado diretamente pelo autor do dano" (REsp n. 1.533.886/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 30/9/2016).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CONTRATO DE SEGURO DE DANO SOBRE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUB-ROGAÇÃO. TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE O AUTOR DO DANO E A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SEGURADO. INEFICÁCIA PERANTE A SEGURADORA.<br>1. Não gera efeitos o acordo firmado entre o segurado e terceiro que importe na diminuição ou extinção do direito do segurador ao ressarcimento das despesas do sinistro, pois do ajuste não participou.<br>2. Constitui exceção à regra somente a hipótese em que o causador do dano reembolsa integralmente o valor do sinistro ao segurado, tendo em vista a vedação de enriquecimento ilícito.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.792.197/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas proferidas por Ministros integrantes da Segunda Seção do STJ: AgInt no AREsp 2.402.224-MG, deste Relator, DJe 23/10/2024; AREsp 1.841.788-RJ, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 02/06/2022; AREsp 2.007.664-GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 08/02/2022.<br>Nesses termos, de rigor manutenção da decisão agravada .<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.