ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso e special.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 104-108) interposto contra decisão do eminente Ministro Presidente desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 98-100).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que não houve manifestação acerca da violação de lei federal em relação aos bloqueios SISBAJUD. Afirma que "o entendimento adotado pelo tribunal de origem, no sentido de que regulares se mostram seguidas ordens de bloqueio SISBAJUD, sem justificativa plausível, fere entendimento contrário já consolidado por esta Corte" (fl. 105).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação, requerendo o desprovimento do recurso e a fixação de honorários sucumbenciais (fls. 112-115).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso e special.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 98-100):<br>Cuida-se de Agravo apresentado por IZABEL CRISTINA VALLE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA SISBAJUD POSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO - PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO DECISÃO MANTIDA AGRAVO IMPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; e 93, IX, da CF/1988, no que concerne à nulidade do acórdão recorrido por julgamento citra petita, ausência de fundamentação adequada e inobservância da jurisprudência do STJ, trazendo a seguinte argumentação:<br>Nos termos do artigo 93,IX, da Constituição Federal , quando o magistrado não se manifesta sobre todos os requerimentos formulados pela parte, por caracteriza-se o julgamento citra -petita e essa é a hipótese configurada no acordão recorrido, como a seguir se demonstra.<br> .. <br>Por via de consequência, deve o acordão proferido de forma citra-petita ser devolvido ao órgão julgador para que seja julgado o respectivo requerimento, até porque a análise do cabimento da cobrança dos honorários fixados em primeira instância ou a imposição da exclusão da verba honorária de acordo com o acórdão proferido quando do julgamento da apelação determina de forma direta o valor devido na fase de cumprimento de sentença.<br> .. <br>É o que se verificou no acórdão ora combatido via de recurso especial. Primeiramente com relação à pontuada afronta ao Inciso IV, do § 1º, do artigo 489, do CPC, esta restou caracterizada em virtude do posicionamento adotado pelos julgadores na medida em que, para rechaçarem a insurgência da recorrente no tocante ao "novo" bloqueio Sisbajud, limitaram-se a discorrer de "forma genérica" acerca da aplicabilidade e das vantagens de tal ferramenta de constrição com objetivo de efetivar o cumprimento da fase executiva do feito.<br>Entretanto para firmarem tal entendimento, não se manifestaram sobre as razões de fato e de direito aduzidas pela recorrente em sede de agravo de instrumento.<br> .. <br>É o que se vislumbra no acordão guerreado, destacando que quanto ao entendimento unânime da viabilidade do juiz determinar a realização de bloqueio Sisbajud por reiteradas vezes resta clarificada a inobservância do julgado colacionado às razões de agravo que testifica o entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça , contrário a novos e reiteradas determinações de bloqueio Sisbajud, se o credor não demonstrar a alteração da situação econômica do executado. julgado esse que se transcreve abaixo: (fls. 48-50).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 5º, LV, da CF/1988, no que concerne à não caracterização de litigância de má-fé, porquanto a recorrente apenas exerceu seu direito de ampla defesa, trazendo a seguinte argumentação:<br>E, como é cediço para que se tipifique a prática de litigância de má-fé, é essencial a presença de dolo. E, no caso em debate notória a inexistência de dolo, uma vez que como exaustivamente demonstrado no recurso interposto, a recorrente fundamentou seu pedido em entendimento jurisprudencial pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, conduta essa que atende aos requisitos constantes no Inciso VI, do art. 5º, de nossa Lei Maior.<br> .. <br>Diante disso, fica evidente que a recorrente quando da interposição do recurso de Agravo de Instrumento, apenas utilizou-se como lhe é facultado por lei , do direito da ampla defesa , assim agindo com base em entendimento jurisprudencial pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça ;fato esse que afasta a mais remota hipótese da prática de má- fé; sendo certo na mesma linha de raciocínio e de forma devidamente fundamentada interpõe nesta oportunidade o presente recurso especial (fls. 51-52).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e à segunda controvérsia, no que concerne à alegação de violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF/1988, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Quanto à primeira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal e conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No agravo interno, todavia, a agravante insurge-se contra o resultado que lhe foi adverso sem proceder à impugnação dos fundamentos da decisão monocrática.<br>Deixando a recorrente de rebater especificamente a decisão ora agravada, incide a Súmula n. 182/STJ:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. ART. 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgRg no Ag n. 1.155.777/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/5/2016, DJe 18/5/2016.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.