ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses dos embargantes, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração, opostos por VALDIR MANOEL TAVARES, contra acórdão da Quarta Turma desta Corte Superior, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE, ANTE A INTEMPESTIVIDADE.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período.<br>1.1. Às fls. 550/558, e-STJ, a parte apresentou documentos que comprovam a suspensão do expediente forense no curso do prazo recursal, tornando tempestivo o reclamo.<br>1.2. Decisão monocrática reconsiderada com o julgamento, de plano, do recurso especial.<br>2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fático-probatórias e com amparo na peculiaridade do caso concreto, asseverou que o imóvel em discussão se equipara a bem público. Assim, é inviável, em sede de recurso especial, reformar a referida conclusão ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, negar provimento ao apelo extremo.<br>Nos presentes aclaratórios (fls. 596/607, e-STJ), o embargante repisa as teses já examinadas, requerendo, assim, a reforma do acórdão ora atacado.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses dos embargantes, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhida, pois não demonstram a existência de qualquer vício a macular o acórdão embargado.<br>1. Consoante preceitua o artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração se prestam, apenas, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>Nesse sentido, precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.021, § 3º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Consoante julgado proferido pela colenda Corte Especial do STJ, "a vedação constante do art. 1.021, § 3º, do CPC não pode ser interpretada no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe de 03/08/2016). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1397216/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018)<br>No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa e a sua insatisfação com o resultado do julgado, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. É que, a pretexto da existência de omissão, na verdade, o embargante pretende a modificação do acórdão, cuja via processual é inadequada.<br>Confira-se os seguintes trechos do acórdão embargado (fls. 588/591, e-STJ):<br>2. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de divergência jurisprudencial quanto à interpretação dada ao art. 98 do CC/2002.<br>Sustenta a parte recorrente, em síntese, a possibilidade de ser reconhecida a aquisição da propriedade pela usucapião.<br>No particular, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, o Tribunal a quo assim decidiu (fls. 348/351, e-STJ):<br>Conforme relatado, cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de declaração do domínio da parte requerente sobre o imóvel em questão, através do reconhecimento da usucapião, na forma do art. 1.239, do CC.<br>A sentença recorrida julgou improcedente a ação, por entender descabida a usucapião sobre imóvel que possui natureza de bem público, eis que pertencente à COHAB; em face do que se insurge o autor alegando, de forma resumida, que a parte requerida é sociedade de economia mista, não se submetendo ao regime de direito público, e que o imóvel não está afetado à prestação de serviço público, de modo que inexiste qualquer óbice à aquisição da propriedade pela usucapião.<br>Inobstante os argumentos expostos, a insurgência não prospera.<br>Extrai-se que, no pedido inicial, a parte requerente pretende a aquisição da propriedade do imóvel em discussão através da usucapião prevista no artigo 1.239, do Código Civil, o qual dispõe:<br>(..)<br>A aquisição da propriedade por prescrição aquisitiva exige o exercício da posse com animus domini - ou seja, como se a coisa fosse realmente sua -, de forma mansa e pacífica sobre a área de terra situada em zona rural não superior a cinquenta hectares, por um período de cinco anos sem oposição. Ela visa o favorecimento do possuidor que ocupou o imóvel e deu a ele função social e econômica mais relevante do que o titular da propriedade, que abandonou o imóvel sem contestar.<br>No caso dos autos, porém, a parte autora não demonstrou que exerceu a posse qualificada sobre o imóvel pelo lapso temporal necessário, o que conduz, assim, à improcedência do pedido de usucapião.<br>É que a impossibilidade de aquisição de bens públicos através do instituto da usucapião é inquestionável, tratando-se de vedação constitucional, a qual tem por objetivo assegurar uma proteção especial a esta espécie de bens. A propósito:<br>Art. 183, §3º/CF. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.<br>Art. 191, parágrafo único/CF. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.<br>Súmula 340 do STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.<br>Na hipótese sob exame, vislumbra-se da matrícula nº 53.718, do 2º Ofício de São José dos Pinhais que a área descrita na inicial é de propriedade da Companhia de Habitação Popular de Curitiba - COHAB/CT, tendo sido hipotecada em favor do Banco Nacional de Habitação - BNH, com interveniência do Município de São José dos Pinhais, visando integrar a Comunidade Rurbana II - Campestre da Faxina, composta por 178 unidades para assentamento de famílias, conforme indicado pela requerida em contestação (mov. 43.1, fl. 04/orig.).<br>Inobstante os imóveis pertencentes às sociedades de economia mista, via de regra, estejam sujeitos ao regime de direito privado, conforme previsão do art. 173, §1º, inciso II, da CF, podem ser considerados públicos, de forma extraordinária, na medida em que o bem se mostre indispensável e afetado à atividade da prestação de serviço público.<br>Isso significa que é possível que os bens de uma sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, recebam proteção própria do regime de direito público - tal como a imprescritibilidade -, em razão da necessária continuidade da prestação dos serviços públicos ligados àquele bem.<br>Neste caso, verifica-se que, de fato, o imóvel foi adquirido pela Companhia de Habitação Popular de Curitiba, sociedade de economia mista responsável pela coordenação e execução de programas habitacionais, para implantação de programa de assentamento de famílias para fins de interesse social, programa este que ao longo do tempo está sendo implantado.<br>De fato, pelo que consta da prova documental acostada aos autos (mov. 43.3-43.9/orig.), foi celebrada promessa de compra e venda entre a COHAB e terceiro que aderiu ao programa habitacional, contudo, o contrato de financiamento foi inadimplido. Em razão de sucessivas cessões e transferências de direitos, a área foi adquirida pelo autor, que tinha ciência do inadimplemento do pacto original, tendo inclusive buscado renegociar a dívida junto à empresa requerida.<br>Portanto, além de a área possuir natureza pública, tendo em vista a destinação específica atribuída a ela, ante o interesse público na regularização da moradia da população local, não há como se falar em exercício de posse com animus domini pelo autor, o qual tinha ciência acerca do inadimplemento do contrato originário de financiamento celebrado perante à Cohab, afastando, portanto, a possibilidade de reconhecimento da usucapião.<br>Assim, é cediço que o bem de interesse público não pode se submeter à usucapião, posto que a natureza do bem em disputa exige que este permaneça como patrimônio público, já que destinado à implantação de projetos habitacionais de interesse social e regularização fundiária. Decidir em sentido contrário, seria como se o Estado estivesse burlando o interesse público, estimulando a quebra da organização das pessoas cadastradas, com critérios técnicos, para adquirir referidos bens.<br>(..)<br>Portanto, a sentença deve ser mantida tal como lançada, uma vez que o imóvel em questão se trata de bem público, insuscetível de aquisição na modalidade de usucapião, negando provimento ao recurso.<br>Ocorre, conforme se constata das razões recursais, que os referidos fundamentos, não foram impugnados pela parte recorrente, eis que limitou-se a sustentar a possibilidade de ser reconhecida a aquisição da propriedade pela usucapião de imóvel pertencente à sociedade de economia mista.<br>Desse modo, a subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF.<br>Ademais, reexaminar o entendimento da instância inferior, conforme busca o ora agravante, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE DEMOLIÇÃO DE BENFEITORIAS, RECUPERAÇÃO AMBIENTAL E PERDAS E DANOS. IMÓVEL PERTENCENTE À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. BEM DESTINADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. IMÓVEL PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTOU A BOA-FÉ DA RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL. 1. Ação de reintegração de posse cumulada com pedido de demolição de benfeitorias, recuperação ambiental e perdas e danos. 2. O acórdão decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista ou empresa pública não podem ser objeto de usucapião quando sujeitos à destinação pública. Precedentes. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.165.917/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. 1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO A SEU CARGO. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ 3. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ, POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Os bens de sociedade de economia mista afetados ao serviço público essencial a cargo dela são insuscetíveis de usucapião. Súmula n. 83/STJ. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.868.803/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO DE BENS DA COHAB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DESTINAÇÃO PÚBLICA DOS BENS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. As teses apontadas no presente recurso especial não podem ser apreciadas, em virtude da ausência de prequestionamento. Incidência dos enunciados previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Esta Corte Superior já manifestou o entendimento de que bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista sujeitos a uma destinação pública podem ser considerados bens públicos, insuscetíveis, portanto, de usucapião. 3. Por outro turno, a alteração da premissa adotada no aresto recorrido - no sentido de que o imóvel é público - demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, insindicável em sede de recurso especial por força do entendimento cristalizado na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.719.589/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 12/11/2018.)<br>Diante disso, por inexistir qualquer das máculas prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não há razão para modificar o decisum embargado.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Ante o exposto, rejeitam-se os presentes embargos de declaração.<br>É como voto.