ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVADA.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses dos embargantes, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração, opostos por SEARA ALIMENTOS LTDA, contra acórdão da Quarta Turma desta Corte Superior, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NAS SÚMULAS 07 E 83 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pretensão de reparação civil lastreada na responsabilidade contratual submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Precedentes do STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o julgador é o destinatário da prova, de forma que lhe compete o exame acerca da necessidade da produção de perícia. Precedentes do STJ.<br>2.1. Para infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela necessidade ou pela conveniência da produção de prova pericial, a pretensão esbarraria na Súmula 07 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Nos presentes aclaratórios (fls. 565/571, e-STJ), a parte embargante repisa a tese de viabilidade do recurso especial, requerendo, assim, a reforma do acórdão ora atacado.<br>Impugnação apresentada às fls. 580/583 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVADA.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses dos embargantes, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhida, pois não demonstram a existência de qualquer vício a macular o acórdão embargado.<br>1. Consoante preceitua o artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração se prestam, apenas, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Com efeito, consoante julgado proferido pela colenda Corte Especial do STJ, "a vedação constante do art. 1.021, § 3º, do CPC não pode ser interpretada no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe de 03/08/2016).<br>No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa e a sua insatisfação com o resultado do julgado, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. É que, a pretexto da existência de omissão, na verdade, a parte embargante pretende a modificação do acórdão, cuja via processual é inadequada.<br>O acórdão embargado foi claro quanto às suas razões de decidir, confira-se:<br>Conforme restou delineado na leitura e no relato dos autos, o acórdão recorrido afastou a prescrição trienal reconhecida pelo juízo de primeiro grau e, ainda, reformou a decisão judicial que entendeu desnecessária a realização de perícia.<br>São esses os pontos a serem examinados.<br>1. Quanto ao prazo prescricional, a matéria restou assim decidida pela Corte Estadual:<br>Segundo o art. 206, § 3º, V, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Ocorre que, o colendo STJ têm firmado o entendimento de que a reparação civil descrita naquele dispositivo se refere às hipóteses de indenizações decorrentes do cometimento de ato ilícito, ou seja, se relacionam a obrigações extracontratuais.<br>No que toca às obrigações que nascem a partir do descumprimento de um negócio jurídico, na ausência de previsão legislativa específica, aplica-se o prazo prescricional geral descrito no art. 205 do CC, ou seja, 10 (dez) anos.<br>A questão versa sobre responsabilidade contratual, conforme situação processual e fática cristalizada pela instância de origem, razão pela qual o acórdão recorrido se encontra em sintonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.281.594/SP, concluiu que, nas pretensões relacionadas à responsabilidade contratual (como é o caso), aplica-se a regra geral (art. 205 do CC/2002), que prevê dez anos de prazo prescricional" (AgInt no AREsp n. 2.746.657/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>O precedente da Corte Especial, pela sistemática do art. 927 do CPC, é de observância obrigatória, por se tratar de um julgado que firma tese jurídica uniformizando a legislação federal. Não pode ser ignorado.<br>Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento deste relator manifestado na Quarta Tuma do STJ:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.<br>1. Violação ao artigo 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.<br>1.2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.<br>3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pretensão de reparação civil lastreada na responsabilidade contratual submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.<br>4. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que houve violação à boa-fé objetiva, consignando que a recorrente atuou para esvaziar a avença celebrada, impedindo a recorrida de auferir a renda respectiva pelo prazo remanescente do contrato (7 anos), exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>No ponto, cumpre dizer que o recurso especial tem sido reiteradamente desrespeitado quanto à sua função uniformizadora, sendo utilizado como se fosse uma segunda apelação para viabilizar uma terceira revisão do caso individual. Em idêntico sentido, há inúmeros julgados na base de jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual se aplica a Súmula 83 do STJ.<br>2. Por fim, a questão referente a necessidade da perícia restou deste modo analisada pelo Tribunal local:<br>Examinando os fólios, observa-se que o Magistrado Primevo entendeu pela desnecessidade da realização da prova pericial contábil, após anterior deferimento desta, bem como, após o julgamento do agravo de instrumento nº. 0002654-23.2015.8.05.0000 que manteve a referida decisão de primeiro grau que havia acolhido o pleito de produção da perícia.<br>Ademais, vale destacar que a perícia contábil já havia sido realizada, sendo posteriormente anulada por meio do agravo de instrumento nº. 0023628-13.2017.8.05.0000 em razão de não disponibilização à ora agravada, de documentos entregues ao perito pela parte autora/agravante.<br>Assim, dadas as especificidades do caso concreto, no qual o exame pericial já fora realizado e posteriormente anulado, postergar a realização de nova perícia para fase de liquidação de sentença interromperia o fluxo da marcha processual, ainda mais se tratando de perícia contábil.<br>Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o julgador é o destinatário da prova, de forma que lhe compete o exame acerca da necessidade da produção de perícia (AgInt no AREsp n. 2.727.864/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024).<br>Prepondera, no caso, o entendimento cristalizado, em sede de revisão do caso individual, pelo Tribunal de origem que determinou a necessidade e a conveniência da prova pericial.<br>Nesse sentido, cumpre destacar que, para infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela necessidade ou pela conveniência da produção de prova pericial, a pretensão esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.553.167/SP, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024).<br>Repisa-se: o exame do caso individual (ius litigatoris) refoge à competência constitucional do STJ (ius constitutionis), que deve se ocupar com o interesse público da uniformização do direito federal. Os casos concretos não justificam a simples reapreciação das pretensões individuais pelas Cortes de Uniformizção, pois implicaria na sua subversão, porquanto funcionariam como uma espécie de terceira instância ordinária, o que já é uma triste realidade vivida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê da leitura dos boletins anuais de estatística processual.<br>Em conclusão, os óbices foram corretamente aplicados pela instância de origem e, por conseguinte, as súplicas recursais não merecem acolhimento.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão ora atacada.<br>Diante disso, por inexistir qualquer das máculas prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não há razão para modificar o decisum embargado.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Ante o exposto, rejeitam-se os presentes embargos de declaração.<br>É como voto.