ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR, CONHECEU DO RECLAMO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>1.1. Não tendo sido indicada ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, resta impossibilitado o conhecimento de eventual omissão, bem como a aplicação do art. 1.025 do CPC/15.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF em face da decisão acostada às fls. 1098-1104 e-STJ, da lavra deste relator, que reconsiderou deliberação anterior e conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para dar parcial provimento ao recurso especial da ora insurgente, apenas para autorizar a retenção das contribuições devidas.<br>O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 628-643 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CHESF. FACHESF. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CHESF. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. ITEM 45 DO REGULAMENTO 002 DA CHESF. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. ARTIGO 6º DA LC 108/2001. APELAÇÃO DA CHESF PROVIDA. APELAÇÃO DA FACHESF IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. Preliminar de ilegitimidade passiva da CHESF: o Superior Tribunal de Justiça, decidiu que o patrocinador não pode ser acionado solidariamente com entidade fechada de previdência em revisão de benefício, ou seja, a CHESF - Companhia Hidroelétrica do São Francisco (patrocinadora), não deve figurar na lide como parte. Preliminar acolhida.<br>2. Preliminar de prescrição do fundo de direito: o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, por isso, à prescrição quinquenal que alcança apenas as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito. Preliminar rejeitada.<br>3. O cálculo da suplementação da aposentadoria tem como base a diferença entre o salário real do beneficiário e o valor recebido da previdência oficial (INSS). Deve o aposentado receber da FACHESF tal diferença a fim de complementar os seus proventos.<br>4. A exigibilidade da contribuição estatutária de 3,08% se deu apenas durante o primeiro ano do regulamento, conforme o item 64 do Regulamento 002 da CHESF.<br>5. Apelação da CHESF provida. Decisão Unânime.<br>6. Apelação da FACHESF improvida. Decisão Unânime.<br>Opostos aclaratórios (fls. 648-652 e-STJ), restaram rejeitados (fls. 699-706 e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 712-723 e-STJ), alegou a insurgente, primeiramente, violação ao Tema/Repetitivo 907/STJ, arguindo a necessidade de aplicação do regulamento vigente ao tempo da implementação das condições de elegibilidade - o que, no caso da autora, teria ocorrido somente em 2011, de modo que seria aplicável o regulamento de 2007. No mais, arguiu ofensa ao artigos 6º e 7º da Lei Complementar n. 108/01 e 18 da Lei Complementar n. 109/01, arguindo a possibilidade de correção da contribuição dos participantes/assistidos - cuja cobrança teria sido afastada pela Corte de origem.<br>Contrarrazões às fls. 834-860 e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 873-876 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 882-893 e-STJ, buscando ver admitido o recurso especial.<br>Contraminuta às fls. 900-929 e 931-933 e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 993-997 e-STJ), reconheceu-se a inexistência de direito adquirido ao regime de contribuições, inclusive em relação aos participantes já aposentados. Ao final, acolheu-se a insurgência da entidade assistencial, para julgar improcedente a demanda originária.<br>Opostos aclaratórios (fls. 999-1005 e-STJ), restaram rejeitados às fls. 1026-1030 e-STJ.<br>Em agravo interno (fls. 1034-1047 e-STJ), a autora, ora agravada, sustentou que a decisão teria incorrido em erro de premissa ao considerar que o acolhimento do pleito relativo às contribuições importaria na improcedência da ação originária, por se tratar de pedido recursal subsidiário.<br>Às fls. 1098-1104 e-STJ, então, reconheceu-se o erro suscitado e, em novo exame do feito, conheceu-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pela entidade previdenciária, apenas para autorizar a retenção das contribuições - mantida, porém, a procedência da demanda. Na oportunidade, não se conheceu do apelo nobre em relação à alegada violação ao Tema/Repetitivo 907/STJ, por ausência de prequestionamento.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1107-1113 e-STJ), no qual a fundação sustenta o efetivo prequestionamento da controvérsia relativa ao regulamento aplicado e ao repetitivo citado.<br>Impugnação às fls. 1116-1123 e-STJ, com pedido de aplicação de multa e majoração de honorários.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR, CONHECEU DO RECLAMO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>1.1. Não tendo sido indicada ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, resta impossibilitado o conhecimento de eventual omissão, bem como a aplicação do art. 1.025 do CPC/15.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "o conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem" (AgInt no AREsp n. 2.500.948/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).<br>Ou seja, prequestionamento significa pronunciamento fundamentado pelo órgão julgador sobre a controvérsia.<br>No mesmo sentido, citam-se: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.051.325/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.277.360/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023; e, AgInt no REsp n. 1.973.165/TO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.<br>É certo que não há necessidade de referência expressa ao dispositivo de lei para que se considere prequestionada a matéria, bastando que a questão jurídica debatida no recurso especial tenha sido enfrentada pelo acórdão recorrido.<br>Trata-se do prequestionamento implícito: pronunciamento sobre a matéria, pelo órgão julgador, sem menção expressa ao dispositivo legal.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.195.310/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.292.733/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.084.034/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e, AgInt no REsp n. 2.037.732/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.<br>Não se confunde, portanto, prequestionamento implícito com a mera alegação da matéria pela parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INTERVENÇÃO ANÔMALA DA UNIÃO NO PROCESSO. INTERESSE ECONÔMICO. INGRESSO ADMITIDO. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.<br> .. <br>6. Não configurado o prequestionamento implícito defendido nas razões de agravo interno, visto que não se trata de mera ausência de citação do dispositivo de lei federal no acórdão recorrido, mas sim de falta de manifestação sobre a própria tese recursal, tampouco se permite o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015, pois não se apontou violação do art. 1.022 do CPC/2015 nas razões do recurso especial, conforme exige a jurisprudência desta Corte de Justiça.<br> .. <br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.456.230/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.)<br>Ademais, o reconhecimento do prequestionamento ficto (quando se considera prequestionada a matéria mesmo sem efetivo pronunciamento do órgão julgador), conforme jurisprudência deste STJ, somente é possível quando o recurso especial aponta violação ao art. 1.022 do CPC/15 e indica, de forma precisa, a ocorrência de vício no acórdão recorrido especificamente sobre a controvérsia.<br>Ou seja, somente quando alegada e reconhecida eventual ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15 é possível a aplicação do disposto no artigo 1.025 da norma processual (prequestionamento ficto).<br>Nesse sentido: REsp n. 2.163.764/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; AgInt no REsp n. 1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024; e, AgInt no AREsp n. 2.397.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem não emitiu pronunciamento a respeito da controvérsia trazida a esta Corte Superior, em que pese a oposição de embargos de declaração.<br>Tanto que, nas razões do presente agravo interno, não há indicação de qualquer excerto do acórdão recorrido que tenha efetivamente apreciado a matéria objeto do reclamo.<br>A parte afirma que a matéria teria sido apreciada pela decisão de admissibilidade, o que se mostra dissociado de qualquer lógica processual. A decisão de admissibilidade, como o próprio nome sugere, não examina mérito. Ademais, sendo o prequestionamento requisito de admissibilidade do recurso especial, deve ocorrer em momento anterior à sua interposição - justamente no acórdão que é seu objeto.<br>E, como já afirmado, o acórdão não tratou de qualquer controvérsia sobre eventual sucessão de regulamentos no tempo e qual seria aplicável.<br>Logo, inviável conhecer, no ponto, o recurso especial, pois ausente o requisito constitucional do prequestionamento, conforme óbice da Súmula 211/STJ.<br>Não há falar, igualmente, em prequestionamento ficto, pois não preenchidos os requisitos para aplicação do artigo 1.025 do CPC/15 - já que não foi arguida ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 no recurso especial.<br>É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. No que se refere ao pedido formulado pela parte agravada, a Segunda Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que a multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15 não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, devendo ser verificado, em cada caso, o intuito protelatório.<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, merece ser conhecido o agravo interno tão somente em relação aos capítulos impugnados da decisão agravada.<br>2. Não fica caracterizada a divergência jurisprudencial entre acórdão que aplica regra técnica de conhecimento e outro que decide o mérito da controvérsia.<br>3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt nos EREsp 1120356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016)<br>No mesmo sentido, os recentes precedentes das Turmas de Direito Privado desta Corte: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.169.172/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; AgInt no REsp n. 1.818.994/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.165.163/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; e, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.882/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.<br>No caso em tela, não se verifica o intuito meramente protelatório do presente agravo interno, não havendo justificativa para imposição da sanção prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/15 - ou mesmo por litigância de má-fé.<br>Desde já, entretanto, advirta-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>3. Em relação ao pedido de majoração de honorários, cumpre ressaltar que a Corte Especial, interpretando o artigo 85, § 11, do CPC/15, firmou o seguinte entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO MONOCRÁTICA NÃO ATACADA. INADMISSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A questão que sobeja em divergência é quanto ao cabimento ou não de honorários de advogado nesta fase recursal, novidade instituída pelo Novo Código de Processo Civil.<br> .. <br>5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.<br>6. Não haverá honorários recursais no julgamento de Agravo Interno e de Embargos de Declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015.<br>7. Com a interposição de Embargos de Divergência em Recurso Especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.<br>8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer do respectivo Agravo Interno ou negar-lhe provimento, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.<br>9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.<br>10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba.<br> .. <br>14. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019)<br>No caso, incabível a majoração de honorários, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/15, porquanto o recurso especial restou parcialmente acolhido, e a interposição de agravo interno não inaugura nova instância recursal.<br>4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.