ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INCONFORMISMO DOS AUTORES.<br>1. A Corte Estadual, com base na interpretação do acervo fático-probatório constante dos autos e das cláusulas do contrato celebrado entre as partes, concluiu que as apólices tratadas nos autos são de natureza privada (Ramo 68). Alterar tal conclusão na via estreita do recurso especial, nos termos da jurisprudência do STJ, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por BENEDITO DE SOUZA E OUTROS, contra decisão monocrática proferida às fls. 1127/1132 (e-STJ), de lavra deste signatário, que, amparada na jurisprudência do STJ, negou provimento ao reclamo.<br>O apelo nobre, amparado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 932/937, e-STJ):<br>SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ. CONTRATOS FIRMADOS FORA DO SFH. SEGURADORA DIVERSA RESPONSÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, VI, CPC/73. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados, nos termos do aresto de fls. 955/962 (e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 965/981, e-STJ), os recorrentes apontaram, além da ocorrência de dissenso jurisprudencial, ofensa aos arts. 371, do CPC/15; e 6º, VIII, do CDC.<br>Sustentaram, em suma, o caráter público das apólices securitárias objeto da presente demanda, porquanto vinculadas ao ramo 66, não tendo a prova documental sido analisada corretamente pelo Tribunal estadual.<br>Aduziram, neste proceder, que "a mera consulta ao CADMUT não pode ser tido como prova da condição de segurados, haja vista que o único documento capaz de comprovar se os mutuários possuem sua apólice vinculada, ou não, a apólice pública é o contrato de financiamento originário dos imóveis" (fl. 973, e-STJ).<br>Defenderam, assim, a legitimidade passiva da seguradora recorrida (Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S/A).<br>Contrarrazões às fls. 1.023/1.030 (e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1.033/1.037, e-STJ), negou-se seguimento ao reclamo, com fundamento nos enunciados contidos nas Súmulas 05, 07/STJ, restando, por conseguinte, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.<br>Daí o presente agravo (art. 1.042, do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual os agravantes infirmam os fundamentos que lastrearam o decisum recorrido (fls. 1.040/1.047, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 1050/1.056 (e-STJ).<br>Por decisão monocrática (fls. 1127/1132, e-STJ), foi negado provimento ao reclamo.<br>Em suas razões (fls. 1136/1145, e-STJ), os insurgentes repisam os mesmos fundamentos em seu agravo interno, buscando a reconsideração da decisão ora agravada.<br>Impugnação juntada às fls. 1148/1155 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INCONFORMISMO DOS AUTORES.<br>1. A Corte Estadual, com base na interpretação do acervo fático-probatório constante dos autos e das cláusulas do contrato celebrado entre as partes, concluiu que as apólices tratadas nos autos são de natureza privada (Ramo 68). Alterar tal conclusão na via estreita do recurso especial, nos termos da jurisprudência do STJ, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece acolhimento.<br>1. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, conforme Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.<br>2. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n.º 1.091.393/SC, consolidou o entendimento no sentido de não haver interesse da Caixa Econômica Federal que justifique a formação de litisconsórcio passivo necessário, nas ações em que a questão seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação e não afetem o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), sendo, consequentemente, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito.<br>No caso dos autos, com amparo em manifestação expressa da Caixa Econômica Federal (fls. 705/706, e-STJ), aduzindo não possuir interesse no julgamento da lide, concluiu a Corte de origem que os contratos de financiamento em análise estariam vinculados a apólices securitárias de natureza privada (ramo 68), não havendo que se falar, por conseguinte, em um pool de seguradoras atuante junto ao Sistema Financeiro Habitacional.<br>Assim, confirmando a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, em que se pontuou a inexistência de provas da existência de relação contratual havida entre as partes, associada às declarações da COHAPAR informando nunca ter contratado a Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S/A para apólices securitárias vinculadas ao ramo 68, houve por bem extinguir o feito, sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade passiva ad causam da mencionada companhia de seguros.<br>É o que se extrai do seguinte excerto do aresto impugnado (fls. 934/936, e-STJ):<br>1. Os autores demandam visando a indenização securitária em razão de vícios de construção (técnica incorreta e má qualidade dos materiais utilizados na construção do seu imóvel).<br>2. O senhor Juiz a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito ante a ilegitimidade passiva da ré.<br>3. Desta decisão, os autores interpuseram recurso de apelação, sustentando que o contrato está vinculado à apólice pública, dentro do SFH, "motivo pelo qual, a seguradora é parte legítima para indenizar os mutuários pelos danos causados pela má construção das suas residências".<br>2.1. Ilegitimidade passiva<br>Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito ante a ilegitimidade passiva da ré.<br>Os apelantes aduzem que o contrato pertence à apólice pública (ramo 66), firmado junto ao SFH, com responsabilidade da seguradora/ré, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.<br>Entretanto, não lhe assiste razão.<br>Primeiramente, infere-se dos autos que os contratos dos autores pertencem ao ramo 68 (privado), conforme documentos juntados na exordial. Além disso, anteriormente, o feito foi remetido à Justiça Federal, oportunidade em que a autoridade federal devolveu-os à instância estadual, haja vista a ausência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal no feito, uma vez que os contratos foram firmados fora do SFH (ramo 68).<br>Portanto, a apólice dos autores foi firmada fora do Sistema Financeiro de Habitação, em que inexiste um "pool" de seguradoras que atuam juntos ao Sistema Financeiro Habitacional, mas sim somente uma seguradora contratada diretamente pelo agente financiador, por meio de Contrato de Prestação de Serviços.<br>E, no caso em apreço, em casos análogos a este, a COHAPAR relata nunca ter a ré contratado a seguradora para apólice securitária junto ao ramo 68 (fora do SFH).<br>(..)<br>Desse modo, não há como exigir da ré o cumprimento de cláusulas contratuais referentes à cobertura securitária de imóveis em que não atuou como seguradora, razão pela qual a sentença deve ser mantida.<br>Dessa forma, para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de origem, a fim de se reconhecer a natureza pública das apólices securitárias subjacentes e, com isso, a legitimidade passiva da seguradora demandada, seria necessário o revolvimento dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, hipótese vedada ante os enunciados contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA. APÓLICE PRIVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem, com base na interpretação do acervo fático-probatório constante dos autos e das cláusulas do contrato celebrado entre as partes, concluiu que as apólices tratadas nos autos são de natureza privada (Ramo 68). Alterar tal conclusão na via estreita do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1409225/PE, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICE PRIVADA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. O STJ, no julgamento de Recurso Representativo de controvérsia - REsp 1.091.363/SC, firmou o entendimento de que "1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide".<br>2. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à natureza da cobertura securitária decorreu da análise do conjunto fático-probatório e da interpretação das cláusulas contratuais, esbarrando o acolhimento da pretensão recursal nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1590499/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)<br>3. Ademais, em suas razões recursais, olvidou a parte insurgente de refutar todos os fundamentos válidos em que se apoiou o aresto recorrido, em especial, no que tange à manifestação expressa de ausência de interesse da Caixa Econômica Federal, por não veicular pretensão amparada em apólices do ramo 66.<br>Desse modo, a subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF - "é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nestes termos:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.<br>1. Não há falar em violação ao artigo 535 do CPC/73. No caso, houve o julgamento das questões de maneira fundamentada, apenas não tendo sido adotadas as teses do recorrente. O julgador não precisa responder, nem se ater a todos os argumentos levantados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão. Precedentes.<br>2. A decisão proferida pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que não há necessidade de processo autônomo para a extensão dos efeitos da falência, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, aplicável para ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. A análise dos fundamentos que ensejaram na desconsideração da personalidade jurídica pelas instâncias ordinárias, exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente, por si só, para manter incólume o aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".  grifou-se <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1201224/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017)  grifou-se <br>4. Verifica-se, por fim, que os insurgentes não lograram êxito em demonstrar a ocorrência do dissídio jurisprudencial.<br>Com efeito, a interposição do apelo extremo com fulcro no art. 105, III, "c", da Constituição da República exige comprovação e demonstração, com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de trechos ou de ementas dos arestos impugnados, sem a realização do necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>A parte ora agravante limitou-se a transcrever trechos dos julgados apontados como dissonantes, consoante se observa às fls. 974/980 (e-STJ). Contudo, não demonstrou o dissídio nos termos exigidos pela legislação.<br>A falta de cotejo analítico, por sua vez, impede o acolhimento do apelo no tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, pois não foram demonstradas em quais circunstâncias o caso confrontado e o arestos paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática.<br>5. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.