ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. O STJ possui entendimento no sentido de que "nos casos em que não se afigurar possível a utilização dos serviços credenciados, como é o caso das situações emergenciais, o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 limita o reembolso aos preços e tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde." (AgInt nos EDcl no AREsp 1278998/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 20/03/2019). Hipótese em que a Corte local destacou que os beneficiários não buscaram previamente a rede credenciada. Assentou-se, ainda, que não havia quadro de urgência ou emergência, e que prestador de serviços credenciados aptos na localidade.<br>2. Nos termos da recente orientação jurisprudencial fixada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial 1.850.512/PB, "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa". ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.".<br>3. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o enunciado n. 83 da Súmula desta Corte se aplica para ambas as alíneas (a e c) do permissivo constitucional. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno (fls. 806-825, e-STJ), interposto por JESSICA VELASCO GALDINO, ADRIANO GALDINO e KELLY RIBEIRO VELASCO GALDINO, em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 791-802, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial interposto pelos insurgentes.<br>O apelo nobre, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 669, e-STJ):<br>Apelação cível. Plano de saúde. Reembolso. Despesas em hospital não credenciado. Sentença de improcedência. Interpretação do art. 35-C, da Lei 9656/98. Cobertura em situações de urgência e emergência é obrigatória, porém o dispositivo legal não autoriza utilização de profissionais não credenciados. Custeio com tratamento particular só tem cabimento quando não for possível utilização da rede credenciada. Inteligência do art. 12, VI Lei 9656/98 e art. Resolução Normativa 259/11 ANS. Cláusula contratual no mesmo sentido. Autor fez uso direto de prestador não credenciado, sequer tentou obter cobertura para cirurgia perante a ré. Relação de consumo. Cobertura contratual está restrita à rede credenciada. Limitação contratual não é abusiva. Autor não observou os termos do contrato, não pode impor custeio de despesa negociada exclusivamente por ele. Honorários advocatícios. Fixação por equidade. Impossibilidade. Tema 1076 dos recursos repetitivos STJ. Descabida fixação por equidade quando o valor da causa for elevado. Majoração dos honorários para 12% do valor da causa atualizado, em obediência ao §11 do art. 85,CPC. Apelação não provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 750-754, e-STJ.<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 678-704, e-STJ), os recorrentes apontam, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 264, 266, 421, 422, 424, 884, 994 do CC, 39, V, 51, IV e IX, do CDC, 85, §2º e 8º, 1.022, II, do CPC/15, 12, 35-C e 35-F da Lei nº 9.656/98.<br>Sustentam, em suma: i) a negativa de prestação jurisdicional; ii) o direito ao reembolso de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto; iii) que "é evidente que a condenação imposta não pode subsistir, devendo os honorários sucumbenciais serem fixados por equidade, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (fls. 692, e-STJ).<br>Apresentadas contrarrazões às fls. 758-781, e-STJ, o apelo nobre foi admitido na origem.<br>Em decisão monocrática (fls. 791-802, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 806-825, e-STJ), no qual os insurgentes pugnam pelo afastamento da Súmula 83 do STJ.<br>Impugnação às fls. 831-846, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. O STJ possui entendimento no sentido de que "nos casos em que não se afigurar possível a utilização dos serviços credenciados, como é o caso das situações emergenciais, o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 limita o reembolso aos preços e tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde." (AgInt nos EDcl no AREsp 1278998/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 20/03/2019). Hipótese em que a Corte local destacou que os beneficiários não buscaram previamente a rede credenciada. Assentou-se, ainda, que não havia quadro de urgência ou emergência, e que prestador de serviços credenciados aptos na localidade.<br>2. Nos termos da recente orientação jurisprudencial fixada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial 1.850.512/PB, "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa". ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.".<br>3. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o enunciado n. 83 da Súmula desta Corte se aplica para ambas as alíneas (a e c) do permissivo constitucional. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos apresentados pelos agravantes são incapazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que merece ser mantida na íntegra.<br>1. De início, constata-se que os recorrentes não impugnaram a decisão agravada no tocante à negativa de prestação jurisdicional.<br>A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. Isso não impede o conhecimento do recurso quanto aos demais fundamentos atacados, o que afasta a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE/EXECUTADA. 1. A impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida induz a preclusão das matérias não impugnadas. Precedentes: AgRg no REsp 1382619/PI, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 09/10/2015; e AgInt no AREsp 211.137/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017. 2. Não constatada a alegada violação aos artigo 535, inc. II, do CPC/73, porquanto todas as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 3. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, pelo Tribunal de origem, exige o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável por esta via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 desta Corte. Precedentes: AgRg no AREsp 527373/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016; e AgRg no AREsp 441465/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 954.128/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018).<br>2. Quanto ao pretenso afastamento do óbice da Súmula 83/STJ, razão não assiste aos agravantes.<br>Consoante asseverado na decisão agravada, cinge-se a controvérsia acerca do direito ao reembolso de despesas médicas oriundas de atendimento realizado fora da rede credenciada.<br>No ponto, a Corte local assim decidiu (fl. 670-675, e-STJ):<br>Em resumo, os autores contrataram plano de saúde com a Unimed do Maranhão, de abrangência nacional e atendimento via rede credenciada.<br>No entanto, buscaram atendimento em hospital renomado da cidade de São Paulo, sabidamente não credenciado. Arcaram com o custo do tratamento de forma particular e agora pleiteiam reembolsodas despesas, ainda que limitadas ao que a operadora gastaria na rede credenciada.<br>Sem razão os apelantes. A sentença proferida pelo exmo. Juiz Sérgio da Costa Leite deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais ficam adotados como razões de decidir:<br>Ao contrário do alegado, recolheram os autores as custas processuais (folhas 432/435), nada havendo a ser regularizado neste sentido. A alegação de ilegitimidade passiva da ré Central Unimed não procede. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade de partes é analisada segundo a exposição fática constante da petição inicial e não segundo o que consta da contestação. Havendo pertinência subjetiva segundo a narrativa realizada pelos autores, presente está a legitimidade passiva. Indicaram no item II. b os fundamentos pelos quais entendem que a Central NacionalUnimed pode ser responsabilizada pelo reembolso objeto da ação (folhas 04/09). A existência ou não do direito alegado é questão relacionada ao mérito, ensejando a procedência ou não. Quanto ao mérito a pretensão deduzida na inicial não merece acolhida, sendo o caso de pronto julgamento da lide, uma vez que os autores e a ré Central Unimed não têm provas a produzir (folhas 581 e 603), enquanto a ré Unimed Maranhão não manifestou interesse na dilação probatória (folhas 579 e 604). Restou incontroverso e está comprovado às folhas 35/39 serem os autores beneficiários de contrato de seguro saúde firmado com a ré Unimed Maranhão, o qual tem abrangência nacional. Não obstante se respeite o difícil momento que enfrentaram ao restarem acometidos de Covid-19, se vê que optaram por buscar atendimento nesta Capital, em um dos mais conceituados hospitais do Estado, pretendendo, agora, transferir às rés, ainda que parcialmente, a responsabilidade pelo pagamento das despesas. Ignoram que firmaram contrato no qual está previsto expressamente que o atendimento será realizado através dos médicos cooperados e serviços próprios ou credenciados da CONTRATADA em todo o território nacional (Área de Atuação alínea a folha 45). Somente em casos em que os serviços não contassem com condições técnicas de resolutividade poderiam se tratar, mediante prévia solicitação, em outro serviço próprio ou credenciado do SISTEMA NACIONAL UNIMED (Área de Atuação alínea b folhas 45/46). E nem se diga que se configuraria situação emergencial ou de urgência, que tenha justificado a busca do referido nosocômio. Conforme consta da petição inicial e das procurações de folhas 20/25, todos os autores residem no Município de SãoJosé dos Campos, neste Estado. A autora Kelly apresentou os sintomas iniciais e foi diagnosticada como portadora de Covid-19 no dia 01.04.2021 (folha 91). Apenas no dia 03 do mesmo mês foi internada, após piora do quadro, restando claro, pois, que não estava em deslocamento esporádico nesta Capital quando necessitou de tratamento emergencial ou de urgência. Para cá se deslocou para a obtenção do atendimento, optando por hospital não credenciado. O mesmo se diga do autor Adriano. Foi internado no 8º dia de evolução do quadro gripal, restando confirmado que estava acometido de Covid-19 (folha 92). Ora, ciente de que Kelly estava acometida da moléstia, também se deslocou de São José dosCampos para São Paulo e buscou atendimento em hospital não conveniado. Teve tempo mais do que suficiente para contatar as rés buscando atendimento na rede credenciada. Quanto a Jéssica os autores sequer trouxeram aos autos relatório indicando as circunstâncias de atendimento. Claramente, pois, não houve situação de emergência ou urgência que pudesse justificar a busca do Hospital Sírio Libanês pelos autores, que vieram para Município diverso daquele inclusive no qual residem, sem qualquer contato com a Unimed que contrataram. E mais, mesmo que se imaginasse que houve o atendimento emergencial ou de urgência inicial, o que se diz apenas a título de argumentação, não houve contato dos autores com a empresa contratada para informar o ocorrido visando a sua atuação. Sequer ensejaram a possibilidade, pois, de eventual transferência para hospital da rede credenciada. Note-se que os atendimentos ocorreram em datas diversas, donde havia tal possibilidade de contato, por aqueles não acometidos de quadro tão grave(ao menos inicialmente) ou após a alta. Mas não. Queriam na verdade ser atendidos no Hospital para o qual se deslocaram, ignorando os limites do contrato que firmaram, donde devem arcar com as consequências decorrentes. O reembolso em contratos firmados comUnimed é absolutamente excepcional, dependendo da total impossibilidade de atendimento na rede conveniada. Devem os beneficiários buscar atendimento através da rede e dos profissionais credenciados. E como os autores indicaram na inicial, teriam locais para serem atendidos nesta Capital, na rede credenciada. Em suma: a partir do momento em que os autores ignoraram o contrato e até mesmo a própria empresa contratada, tanto que não foi feito qualquer contato com ela desde o início dos sintomas até o final dos tratamentos, optando por buscar atendimento em hospital terceiro de alto custo, arcam comas consequências decorrentes da opção que realizaram. Entendimento em contrário implicaria em ampliar o âmbito do reembolso contratual, ignorando-se a vontade das partes quando da contratação. E em relação à Central Unimed há ainda outro fundamento que enseja a improcedência. A circunstância das Cooperativas integrantes do chamado sistemaUnimed formarem um grupo econômico e trabalharem através de um sistema de intercâmbio, não implica na possibilidade irrestrita do segurado escolher para qual dirigirá eventual pretensão de reembolso de valores despendidos. Os autores manifestaram claramente na inicial que não mantém qualquer relação jurídica com tal ré. Inexiste, pois, liame que a obrigue a arcar com eventuais valores que seriam devidos por outra empresado Grupo Unimed. Os autores já receberam o atendimento de que necessitavam e agora só pretendem ver reconhecido o direito ao reembolso, donde não há qualquer fundamento que justifique a responsabilização de tal ré. A própria Súmula 99 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado prevê a corresponsabilidade por atendimento, e não por pagamentos: Não havendo, na área do contrato de plano de saúde, atendimento especializado que o caso requer, e existindo urgência, há responsabilidade solidária no atendimento ao conveniado entre as cooperativas de trabalho médico da mesma operadora, ainda que situadas embases geográficas distintas. A acolhida da tese arguida pelos autores implicaria, por exemplo, no pagamento pelas Unimeds existentes das dívidas deixadas pela UnimedPaulistana, objeto de liquidação extrajudicial. Neste sentido diversos julgados do EgrégioTribunal de Justiça deste Estado, que findaram por reconhecer a ilegitimidade passiva dasCooperadas não contratadas pela parte, divergindo este Magistrado, respeitosamente, apenas em relação a tal ponto, já que, como visto acima, entende ser questão atinente ao mérito, ensejando inclusive a formação da coisa julgada material: APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE Pretensão de cobertura Fornecimento de medicamento Preliminar - Ilegitimidade passiva Acolhimento Não preenchimento das hipóteses específicas da Súmula nº 99 do E. TJSP - Ausência de cobertura contratual fora da área de abrangência Inexistência de urgência Caso concreto em que não se vislumbra a necessidade de utilização do sistema de intercâmbio entre as cooperativas Sentença reformada para extinguir a ação - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1035249-25.2019.8.26.0100;Relator (a):Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro CentralCível -41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020). TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Reconhecida a ilegitimidade passiva da Unimed do Brasil. Não cabimento do inconformismo da autora. Contrato de plano de saúde celebrado com a Unimed Vale dos Sinos, e não coma agravada Unimed do Brasil. COMPETÊNCIA. Determinação de redistribuição do processo ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Demanda ajuizada em comarca muito distante da residência da autora e domicílio da ré, por motivos não relevantes. Tratamento realizado em cidade pertencente àquele Tribunal. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2271067-46.2019.8.26.0000; Relator (a): Fernanda GomesCamacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª VaraCível; Data do Julgamento: 15/12/2011; Data de Registro: 04/02/2020). Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação de cobrança promovida por ADRIANO GALDINO,KELLY RIBEIRO VELASCO GALDINO e JÉSSICA VELASCO GALDINO em face da UNIMED IMPERATRIZ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e da CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL. Arcarão os autores com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa em favor dos Patronos de cada ré, a ser corrigido monetariamente desde o ajuizamento pelos índices constantes da Tabela de Atualização do Tribunal de Justiça deste Estado, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o trânsito em julgado da presente.<br>A tais razões de decidir acrescente-se que a cobertura médica contratada restringia-se à rede credenciada, conforme exposto na minuta de fl. 45.<br>Além disso, a única hipótese de reembolso prevista em contrato diz respeito à atendimentos de urgência e emergência "quando não for possível a utilização dos serviços próprios ou contratualizados" (fl. 62).<br>A cláusula contratual vai no mesmo sentido da Lei9656/98. O art. 35-C da Lei 9656/98 estabelece apenas que a cobertura é obrigatória em caso de urgência ou emergência, porém referido dispositivo legal não autoriza que o usuário faça uso de profissionais não credenciados. Os planos de saúde só terão que arcar com custos de tratamento particular, se não for possível utilização da rede credenciada. É o que dizem o art. 12, VI, da lei 9656/98 e a Resolução Normativa 259/11ANS:<br> .. <br>Em suma, os usuários de plano de saúde devem buscar a rede credenciada para atendimento, mesmo nos casos de urgência ou emergência. Apenas na impossibilidade de acesso à rede credenciada é que ocorrerá reembolso de despesas.<br>Essa não é a situação dos autos. Os autores sequer tentaram obter cobertura perante a ré. Nada consta nesse sentido.<br>Ademais, é incontroverso que a ré dispunha de prestadores aptos na cidade de São Paulo e não está comprovado qualquer impedimento para utilização da rede credenciada. Esse fato já seria suficiente para rejeitar o pleito dos autores. Porém, vale ainda dizer que sequer estaria comprovada situação de urgência ou emergência.<br>Os autores foram internados em datas diferentes e tiveram condições de se deslocar de São José dos Campos até São Paulo, portanto tiveram tempo suficiente para entrar em contato com a operadora e pesquisar quais os prestadores credenciados disponíveis.<br>Não havia risco imediato de vida. Risco imediato deve ser entendido como a impossibilidade de aguardar qualquer instante, qualquer minuto a mais.<br>A ausência de reembolso, no presente caso, não acarreta violação à função social, tampouco coloca o consumidor em desvantagem exagerada. A cláusula contratual é clara e dá ao consumidor exata dimensão da cobertura contratada; mais importante: não acarreta qualquer empecilho ao acesso ao atendimento médico.<br>É de conhecimento ordinário que os planos de saúde tem diversos tipos de cobertura e opções de reembolso, tudo com variação das mensalidades. Os autores aderiram a contrato, sem a opção de reembolso por livre escolha de profissionais, pagando valor correspondente ao serviço contratado e não tinham justa expectativa de obter custeio, ainda que parcial, fora da rede credenciada.<br>Em suma, as partes estavam atreladas às disposições contratuais, as quais restringem o atendimento médico à rede credenciada. Não houve negativa de atendimento e, agora, pretendem os autores impor, unilateralmente à ré, o pagamento de despesas negociadas apenas entre eles e prestadores particulares. Esse não é o procedimento previsto em contrato.<br>Também não há que se falar em enriquecimento sem causa da operadora, visto que a opção pela não utilização dos serviços contratados foi do próprio beneficiário.<br>Em suma, nem a lei, nem o contrato, prevem obrigação de reembolso na situação pleiteiada pelos autores, sendo de rigor a manutenção da sentença de improcedência.  grifou-se <br>Consoante asseverado na decisão agravada, o STJ possui entendimento no sentido de que "nos casos em que não se afigurar possível a utilização dos serviços credenciados, como é o caso das situações emergenciais, o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 limita o reembolso aos preços e tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde." (AgInt nos EDcl no AREsp 1278998/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 20/03/2019).<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. REGULARIDADE NA ATUAÇÃO MÉDICA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS. ART. 12, VI, LEI 9.656/98. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Nos termos do artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/98, o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde somente é admitido em casos excepcionais (situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada, entre outros), e nos limites da relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.934.900/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. DESPESAS REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. REEMBOLSO DEVIDO, LIMITADO AO MONTANTE ESTABELECIDO CONTRATUALMENTE. 1. Ação de cobrança visando o reembolso de despesas médicas efetuadas fora da rede credenciada. 2. O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, e nos limites da relação de preços de serviços médicos e hospitalares estabelecidos contratualmente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.946.403/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)  grifou-se <br>Desta forma, considerando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, inafastável a aplicação da Súmula 83/STJ à hipótese.<br>3. No tocante aos honorários sucumbenciais, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte superior, consoante excerto a seguir transcrito (fls. 798-802, e-STJ):<br>Quanto ao ponto, o Tribunal local se pronunciou nos seguintes termos (fl. 675, e-STJ):<br>Por fim, impossível a fixação da verba honorária por equidade, tendo em vista interpretação vinculante do §8º do art. 85 doCódigo de Processo Civil recentemente exarada pelo Superior Tribunal deJustiça, tema 1.076 dos recursos repetitivos:<br>1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>Vale dizer que a parte autora estava ciente dos riscos financeiros do processo judicial ao propor a ação.<br>Nos termos da recente orientação jurisprudencial fixada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial 1.850.512/PB, "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa". ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."<br>Neste mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ELEVADO VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º, DO ART. 85, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ADEQUAÇÃO DOS VALORES FIXADOS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (..) III. No julgamento dos REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP, concluído em 16/03/2022, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, submetidos ao rito dos recursos representativos de controvérsia, a Corte Especial firmou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (..) VII. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1863538/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2022, DJe 12/05/2022)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - acórdão ainda pendente de publicação), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Informativo 730 do STJ, de 28/3/2022). (..) 3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1890101/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 28/04/2022)<br>Ressalta-se, ademais, que no julgamento do REsp 1.746.072/PR, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o CPC/15 introduziu uma ordem de critérios preferenciais para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, afirmando, ainda, serem excludentes entre si, na medida em que o enquadramento do caso analisado em uma das situações legais prévias inviabiliza o avanço para a outra categoria.<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).<br>4. Por fim, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, esclareço que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incabível o acolhimento do recurso especial pela divergência, a teor do disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - DOAÇÃO DO IMÓVEL, OBJETO DE PENHORA, AOS FILHOS E DESTES À EMBARGANTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "Considera-se em fraude de execução a doação de imóvel ao descendente quando, ao tempo da doação, corria contra os devedores demanda capaz de reduzi-los à insolvência" (REsp 1600111/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016). Precedentes. 2. Hipótese, o Tribunal local, após análise do contexto fático-probatório dos autos, chegou à conclusão de que houve fraude na doação de imóvel realizada pelos executados aos filhos, depois de efetivada a citação na demanda executiva, pois a doação teve a finalidade de desviar patrimônio para lesar credores, tornando os devedores-doadores insolventes, e a declaração de ineficácia da doação, nos autos da execução, estende seus efeitos a posteriores adquirentes, tornando ineficaz também a alienação à embargante. 2.1. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia. 2.2. Outrossim, encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c", a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial. 2.3. Ademais, para o acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir as afirmações contidas no decisum atacado e o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que, forçosamente, ensejaria rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1365737/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 04/04/2018).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. SÚMULA 83/STJ. APLICABILIDADE PARA AMBAS AS ALÍNEAS (A E C) DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO ATACADOS. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o enunciado n. 83 da Súmula desta Corte se aplica para ambas as alíneas (a e c) do permissivo constitucional. Precedentes. 2. É dever do agravante combater especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do decisum que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do que preconiza o art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 609.005/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe26/06/2015).<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ANÁLISE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática da lide, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1232064/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018)<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>5 . Do exposto, nega-se provimento agravo interno.<br>É como voto.