ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Possibilidade de penhora de percentual de aposentadoria para pagamento de dívida de honorários advocatícios, existência de ofensa à dignidade da pessoa humana e necessidade de remessa do feito à contadoria judicial para saneamento de erro material no cálculo do débito exequendo.<br>III. Razões de decidir<br>4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>6. A falta de prequestionamento da questão relativa ao art. 494, I, do CPC e a ausência de impugnação específica do fundamento do acórdão recorrido implicam a incidência das Súmulas n. 282 e 283 do STF.<br>7. "Esta Corte possui entendimento no sentido da possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservada quantia que assegure sua subsistência digna e de sua família. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Incidência da Súmula 83/STJ." (AgInt no AREsp n. 2.566.210/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).<br>8. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Não é cabível recurso especial para discutir violação de norma constitucional. 3. A falta de prequestionamento e de impugnação específica de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial. 4. A regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial não é absoluta quando a constrição não prejudicar a subsistência digna do devedor e de sua família e mesmo quando o débito não for de natureza alimentar. 5. O reexame de elementos fático-probatórios é vedado em sede especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.125.034/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.566.210/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, REsp n. 2.160.971/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 736-741) interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ (fls. 731-732)<br>Em suas razões, a parte agravante alega que "houve sim, impugnação direta e específica ao fundamento da Súmula 7/STJ, como demonstrado nas razões do Agravo em Recurso Especial" (fl. 737).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Possibilidade de penhora de percentual de aposentadoria para pagamento de dívida de honorários advocatícios, existência de ofensa à dignidade da pessoa humana e necessidade de remessa do feito à contadoria judicial para saneamento de erro material no cálculo do débito exequendo.<br>III. Razões de decidir<br>4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>6. A falta de prequestionamento da questão relativa ao art. 494, I, do CPC e a ausência de impugnação específica do fundamento do acórdão recorrido implicam a incidência das Súmulas n. 282 e 283 do STF.<br>7. "Esta Corte possui entendimento no sentido da possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservada quantia que assegure sua subsistência digna e de sua família. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Incidência da Súmula 83/STJ." (AgInt no AREsp n. 2.566.210/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).<br>8. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Não é cabível recurso especial para discutir violação de norma constitucional. 3. A falta de prequestionamento e de impugnação específica de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial. 4. A regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial não é absoluta quando a constrição não prejudicar a subsistência digna do devedor e de sua família e mesmo quando o débito não for de natureza alimentar. 5. O reexame de elementos fático-probatórios é vedado em sede especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.125.034/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.566.210/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, REsp n. 2.160.971/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>Na origem, o recurso especial não foi admitido em virtude da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 653-656).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 434):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISAS DE BENS INFRUTÍFERAS. PENHORA. PERCENTUAL DA APOSENTADORIA. FOLHA DE PAGAMENTO.<br>I - Depois de realizadas inúmeras pesquisas infrutíferas para localizar bens pertencentes ao devedor, é possível a constrição de percentual de verba salarial para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, desde que preservado valor que assegure subsistência digna do devedor e de sua família, art. 833, inc. IV e § 2º, do CPC. ER Esp 1.874.222/DF julgado pela Corte Especial do STJ em 19/4/2023, acórdão publicado no D Je de 24/5/2023. Reformada a r. decisão para deferir a penhora de 15% da aposentadoria líquida do executado diretamente na folha de pagamento.<br>II - Agravo de instrumento parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 480-485).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 497-521), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 833, IV, §§ 1º e 2º, do CPC e 1º, III, da CF, defendendo que os "honorários advocatícios, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC e, portanto, não pode haver penhora de verba remuneratória (como salários, aposentadorias e pensões) ou de saldo de caderneta de poupança até 40 salários-mínimos para o seu pagamento" (fl. 502). Assevera ainda que a mitigação da regra de impenhorabilidade de verba salarial, no caso, implicaria ofensa à dignidade da pessoa humana, e<br>(ii) art. 494, I, do CPC, aduzindo a necessidade de "que o processo seja remetido à contadoria judicial e a um perito especializado, visando apurar corretamente o valor principal da execução de forma que o erro material seja corrigido" (fl. 512).<br>No agravo (fls. 665-673), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 684-696).<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>A tese de ofensa ao art. 494, I, do CPC não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, com o argumento de que "o alegado erro material no cálculo do débito exequendo, suscitado pelo agravado-executado na sua resposta (id. 58414698), não foi examinado pela r. decisão agravada, logo, vedado ao Tribunal analisar neste recurso, observados os estritos limites de cognição do agravo de instrumento" (fl. 438).<br>A falta de prequestionamento da questão, cumulada com a ausência de impugnação específica do referido fundamento nas razões do especial, implica a incidência das Súmulas n. 282 e 283 do STF.<br>Ademais, "a jurisprudência desta Corte Superior admite a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente do tipo de dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor; apenas condicionando a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna da insurgente e de sua família" (AgInt no REsp n. 2.125.034/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Esta Corte possui entendimento no sentido da possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservada quantia que assegure sua subsistência digna e de sua família. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Incidência da Súmula 83/STJ.<br>1.1. Nesse contexto, rever a conclusão do Tribunal de origem acerca do percentual salarial a ser penhorado, considerados a dignidade humana e o mínimo existencial do devedor, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.566.210/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024 - grifei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESGOTAMENTO DE MEDIDAS EXECUTÓRIAS TÍPICAS. MEDIDA ATÍPICA DE BUSCA DE INFORMAÇÕES SOBRE REMUNERAÇÃO PERANTE ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS. NEGATIVA DE PLANO. PREMATURIDADE E IRRAZOABILIDADE. RELATIVA IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS MESMO PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO NÃO ALIMENTAR. OFÍCIO AO INSS OU CONSULTA AO PREVJUD. POSSIBILIDADE. COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DESNECESSIDADE.<br> .. <br>3. A regra de impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória (art. 833, IV, do CPC) não é absoluta quando a constrição não prejudicar a subsistência digna do devedor e de sua família e mesmo quando o crédito executado não for de natureza alimentar.<br> .. <br>(REsp n. 2.160.971/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)<br>A compreensão consignada no acórdão recorrido coincide com o entendimento desta Corte Superior acer ca da questão, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ.<br>Por fim, afastar a conclusão do Tribunal de origem, de que a penhora, no caso concreto, de modo algum implicaria prejuízo à subsistência digna do agravante e de sua família, demandaria o reexame de elementos fático-probatórios, medida inviável nesta via recursal, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 199-200) para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.