ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIRE ITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).<br>3. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Precedentes.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>6. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide no caso a Súmula n. 284/STF.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 730-737) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (fls. 720-723).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que (fls. 735-737):<br>A parte ré, ora agravante, destacou a não incidência das súmula 5 e 7 do STJ ao caso concreto, pois demonstrou em sede de Recurso Especial a indicação do precedente do próprio STJ (RECURSO ESPECIAL No 1.821.182 - RS - 2019/0172529- 1) em relação a impossibilidade de aferição da taxa de juros remuneratórios única e exclusivamente pela taxa informada no Banco Central, que apontou a necessidade de analisar as outras caracteristicas do cenário.<br> ..  inexiste no caso concreto qualquer óbice em razão das Súmulas 05 e 07.<br>Ainda, a fundamentação na súmula 211 do STJ, que preconiza que a falta deprequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento não condiz com a realidade dos autos. Afinal, em acórdão, restou prequestionada toda a matéria.<br>No mais, não merece prosperar a aplicação da Súmula 284 do STF, tendo em vista que o recurso deixou claro sua fundamentação em relação a controversa.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 747-754), na qual requer a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIRE ITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).<br>3. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Precedentes.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>6. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide no caso a Súmula n. 284/STF.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 720-723):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (fls. 671-673).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 440):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE CONTRATO.<br>APELAÇÃO DA RÉ. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PREVISTA NO CONTRATO É EXCESSIVAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO SEM QUE HAJA JUSTIFICATIVA PARA TANTO. NÃO HÁ ELEMENTO PROBATÓRIO NOS AUTOS QUE AMPARE A TESE DEFENSIVA. RECONHECIDA A ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM FACE DA COBRANÇA DE BOA-FÉ. A COMPENSAÇÃO DE VALORES E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO TÊM COMO FUNDAMENTO A EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO E A VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.<br>APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SÉRIE DO BANCO CENTRAL UTILIZADA COMO PARÂMETRO. SÉRIE "CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS". RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE O CONTRATO REFINANCIADO POSSUÍA NATUREZA DISTINTA DAQUELE QUE O REFINANCIOU. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO PROVIDO, NO PONTO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, POSSIBILIDADE QUE MELHOR SE AMOLDA À HIPÓTESE.<br>RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.<br>RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE DETERMINAR QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO EM APREÇO SEJAM REVISADOS À TAXA DE 4,11% AO MÊS.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 466-468).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 475-517), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação:<br>(i) do art. 421 do CC, pois (fl. 486):<br> ..  o D. Juízo a quo incontroversamente invalidou um ato jurídico perfeito, justificando suas razões de decidir unicamente no fato de as taxas dos juros remuneratórios fixadas em contrato destoarem daquelas estabelecidas pelo Banco Central para o período, bem como determinou a adequação da taxa de juros pautada na "taxa média de mercado", sem ao menos considerar as particularidades da contratação em discussão, tampouco sem realizar uma detida e necessária análise quanto aos altos riscos da contratação em discussão.<br>(ii) dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC/2015, porque (fls. 490-492):<br> ..  entende a Recorrente ser imprescindível a realização da prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato e/ou substituição por outro percentual, principalmente considerando que na prática os julgadores estão, em sua maioria, limitando-se a seguir com a utilização da "taxa média de mercado" como ferramenta de aferição quanto a suposta abusividade da taxa de juros fixada e para definir o novo percentual a ser aplicado.<br> ..  ao julgar o feito antecipadamente, sem possibilitar a produção da prova pericial contábil expressamente requerida, o D. Juízo a quo violou o disposto no art. 355, incisos I e II e no art. 356, incisos I e II, ambos do CPC/2015, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa e, por conseguinte, CERCEANDO O DIREITO DE DEFESA DA ORA RECORRENTE.<br>Acrescentou haver dissídio jurisprudencial (fl. 505):<br> ..  ainda que a Recorrente não concorde com a revisão de taxa de juros remuneratórios que fora fixada em contrato, entende que no caso de entendimento diverso e determinação para sua revisão, devem ser aplicadas as séries "20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado" e "25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado" e não a série "25465 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" que fora equivocadamente aplicada nos presentes autos.<br>O agravo (fls. 682-691) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 704-710).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Apesar de opostos embargos de declaração, a tese de necessidade da perícia contábil não foi expressamente indicada nas razões do recurso nem enfrentada pelo Tribunal.<br>Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a Súmula n. 211/STJ.<br>Ao apreciar a questão relativa aos juros remuneratórios, o Tribunal de origem concluiu pela abusividade da taxa contratada em comparação com a média mensal apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie no período da contratação, fundamentando seu caráter abusivo (fls. 437-438):<br> ..  a taxa prevista no contrato firmado entre as partes encontra-se aproximadamente 350% acima da média de mercado.<br> ..  embora a parte apelante faça referência da necessidade do exame das peculiaridades da contratação, em razão do seu elevado risco, não traz aos autos provas ou elementos concretos que a levaram a incrementar a taxa de juros remuneratórios praticada.<br>Ora, considerando que a instituição financeira apelante vinca suas razões no minucioso exame de risco, caberia trazer aos autos comprovação dos vetores que maculam o crédito da parte apelada, sobretudo que justifiquem a estipulação de taxa de juros remuneratórios 350% maior que a indicada pelo BACEN.<br>Nessa esteira, a apelante aduz que em relação ao contrato devem ser ponderadas: circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. ( evento 51, APELAÇÃO1 , fl. 08).<br>Contudo, não veio aos autos o referido dossiê ou documentação recebida na hora do empréstimo que permitiu à apelante a flutuação dos juros remuneratórios acima da margem praticada pelo mercado, ônus que lhe incumbia por força do disposto no artigo 373, II, do CPC.<br>Registre-se que a parte trouxe débitos da autora no SPC. No entanto, tal documento por si só não justifica tamanha discrepância dos juros remuneratórios pactuados com a média aferida pelo Bacen para a mesma modalidade, uma vez que os empréstimos não consignados, como o próprio nome diz, são realizados por clientes que não possuem possibilidade de realizar consignados - pelos mais diversos motivos.<br>Logo, à míngua de elemento probatório nos autos que ampare a tese defensiva acerca da necessidade de pactuação de juros remuneratórios superiores nesse contrato, impõe-se a necessidade de revisão<br>O entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> ..  3. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)<br>4. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Precedentes.<br>5. "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.427.734/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024.)<br>Ainda, desconstituir a convicção formada pelas instâncias de origem quanto às peculiaridades do contrato e à ausência de prova por parte da recorrente, para assim acolher os argumentos do recurso especial, é inviável em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Quanto à aplicação da taxa incorreta, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas.<br>Contudo, a parte não indicou o artigo de lei a que teria sido conferida a suposta interpretação dissonante. Incide, portanto, a Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Quanto ao cabimento do controle judicial do abuso, assinala-se haver orientação, firmada em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de ser "admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009), o que é o caso dos autos.<br>As denominadas "taxas médias de juros de mercado", por sua vez, são aferidas pelo Banco Central do Brasil, representando médias aritméticas das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras em cada modalidade de crédito no período indicado em cada publicação e traduzindo o custo efetivo médio das operações de crédito.<br>A despeito de a jurisprudência do STJ ser firme no sentido de que tal média não configura limite às instituições financeiras, esta C orte entende que "a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade" (REsp n. 1.821.182/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto às peculiaridades do ajuste e à ausência de prova por parte da agravante, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Apesar dos embargos de declaração opostos, a tese de necessidade de perícia contábil não foi exposta nas razões do recurso nem debatida pelo Tribunal.<br>Consequentemente, o Tribunal de origem não foi devidamente instado, no momento adequado, a pronunciar-se sobre o assunto. Nesse sentido, é inegável a aplicação da Súmula n. 211/STJ ao caso.<br>Conforme exposto na decisão agravada, não foram indicados os dispositivos legais supostamente violados, incidindo, portanto, no caso a Súmula n. 284 do STF.<br>Ademais, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte não se desincumbiu.<br>Faz-se necessário analisar se o acórdão recorrido e o paradigma examinaram a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo legal, daí ser imprescindível a indicação do artigo de lei federal violado.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.