ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 697-715) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 693-694) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a agravante alega ter realizado o cotejo analítico, motivo pelo qual não incidiria a Súmula n. 284 do STF.<br>Afirma ser inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, pois seria necessário apenas a declaração de nulidade das decisões proferidas para que as provas carreadas nos autos sejam efetivamente apreciadas.<br>Aduz a não incidência da prescrição intercorrente.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Não houve impugnação, pois a parte agravada está sem representação nos autos (fl. 716 ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 693-694):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 650-657).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 590-594):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINÇÃO DO FEITO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS PREVISTO NO ART. 206, §5º, I, DO CC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 240 DO CPC. NA LINHA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, "A CITAÇÃO VÁLIDA RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO PARA EFEITOS DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, CONFORME O ART. 219, § 1º, DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 240, § 1º, DO CPC/2015). POR OUTRO LADO, O § 4º DO ALUDIDO DISPOSITIVO PREVÊ QUE, SE A CITAÇÃO N ÃO FOR EFETIVADA NOS PRAZOS LEGAIS, HAVER-SE-Á POR NÃO INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO, SALVO NOS CASOS EM QUE O ATRASO NÃO PUDER SER IMPUTADO AO AUTOR DA AÇÃO. (SÚMULA 106/STJ)" AINDA QUE AJUIZADA A AÇÃO MONITÓRIA NO PRAZO PRESCRICIONAL DE QUE O CREDOR DISPUNHA, EM NÃO SE EFETIVANDO A CITAÇÃO NOS TERMOS E NO PRAZO A QUE ALUDE O ART. 240, §§ 1º E 2º DO CPC, A PRESCRIÇÃO NÃO SE DARÁ POR INTERROMPIDA. DECURSO DE MAIS DE 05 ANOS DA PRETENSÃO MONITÓRIA, SEM QUE AINDA TENHA OCORRIDO A CITAÇÃO VÁLIDA. CULPA DO JUDICIÁRIO NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE QUE A AÇÃO MONITÓRIA FOI INSTRUÍDA COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A RESPALDAR OS PEDIDOS, A NÃO HAVER VIOLAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 700 DO CPC. ARGUMENTO RECURSAL QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE, O ÚNICO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA A ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. R E C U R S O PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>No recurso especial (fls. 621-642), fundamentado no art. 105, III, "c", da CF, a parte recorrente apontou divergência jurisprudencial relativamente aos arts. 317, 700, 789 e 921 do CPC.<br>Sustentou, em síntese, que não houve inércia da exequente, não havendo falar na incidência da prescrição.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 647).<br>No agravo (fls. 663-676), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi oferecida contraminuta (fl. 678).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Com efeito, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF.<br>Ademais, ainda que assim não fosse, rever os fundamentos do aresto impugnado e sopesar as razões recursais esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Inicialmente, como delineado na decisão agravada, a não demonstração do dissídio jurisprudencial, mediante a realização do cotejo analítico e a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015), ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu, configura deficiência na fundamentação, justificando a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Outrossim, é inafastável o óbice da Súmula n. 7 do STJ. O Tribunal de origem afirmou que a ora agravante não regularizou pendência inafastável para a triangularização processual. Alterar tais conclusões e analisar as razões recursais demandaria nova apreciação do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial.<br>Não prosperam, portanto, as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.