ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da ausência de similitude fática no dissídio jurisprudencial.<br>2. O acórdão recorrido entendeu pela abusividade dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam consideravelmente a taxa média de mercado, concluindo pela limitação da taxa contratada à média apurada pelo Banco Central.<br>II. Questão em discussão<br>3. Consiste em saber se a decisão que limitou a taxa de juros remuneratórios à média de mercado, sem análise das especificidades da relação contratual, está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>4. Outra questão é se a revisão da taxa de juros contratada demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, o que é vedado na via especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade da taxa de juros contratada, fundamentando-se na comparação com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>6. A revisão da taxa de juros contratada demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. O recurso especial não merece conhecimento pela alínea "c", pois o dissídio não foi demonstrado, nos termos exigidos pelo art. 255 do RISTJ, ante a ausência de similitude fática.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado é válida quando verificada a abusividade em comparação com a taxa média apurada pelo Banco Central. 2. A revisão da taxa de juros contratada que demanda reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório é vedada na via especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; CPC, art. 85, § 11; CC, art. 421; CPC, art. 927.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; STJ, REsp 1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010; STJ, AgInt no AREsp 2.427.734/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 770-777) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 764-766).<br>Em suas razões, a parte agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, alegando omissão quanto à aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC, sob o argumento de que a argumentação apresentada é apta a ensejar a reforma da decisão, por tratar da legalidade das taxas de juros aplicadas ao contrato de empréstimo.<br>Sustenta que a ausência de reanálise do mérito configura violação ao princípio da ampla defesa, tendo em vista que a controvérsia envolve discussão sobre a validade das taxas pactuadas, bem como a possibilidade de repetição em dobro de valores pagos indevidamente.<br>Alega ainda que demonstrou em sede recursal que os precedentes atuais se contrapõem à fundamentação adotada pelo juízo de origem.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 784).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da ausência de similitude fática no dissídio jurisprudencial.<br>2. O acórdão recorrido entendeu pela abusividade dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam consideravelmente a taxa média de mercado, concluindo pela limitação da taxa contratada à média apurada pelo Banco Central.<br>II. Questão em discussão<br>3. Consiste em saber se a decisão que limitou a taxa de juros remuneratórios à média de mercado, sem análise das especificidades da relação contratual, está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>4. Outra questão é se a revisão da taxa de juros contratada demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, o que é vedado na via especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade da taxa de juros contratada, fundamentando-se na comparação com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>6. A revisão da taxa de juros contratada demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. O recurso especial não merece conhecimento pela alínea "c", pois o dissídio não foi demonstrado, nos termos exigidos pelo art. 255 do RISTJ, ante a ausência de similitude fática.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado é válida quando verificada a abusividade em comparação com a taxa média apurada pelo Banco Central. 2. A revisão da taxa de juros contratada que demanda reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório é vedada na via especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; CPC, art. 85, § 11; CC, art. 421; CPC, art. 927.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; STJ, REsp 1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010; STJ, AgInt no AREsp 2.427.734/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 764-766):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 718-720).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 590):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERFIL DE RISCO DA CONTRATANTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SIMPLES. PRECEDENTES DO TJRR. MORA. DESCONFIGURADA.<br>1. "A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado" (TJRR - AC 0821374-90.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/04/2024, public.: 10/05/2024).<br>2. Recurso conhecido e parcialmente provido<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 635-638 e 661-671).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 677-688), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou "violação de legislação federal e dissenso jurisprudencial" (fl. 682), sustentando que:<br> ..  no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, onde o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação vinculante no sentido de que, a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como que é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 700-715).<br>No agravo (fls. 729-737), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 742-746).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 749).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A parte não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado ou ao qual teria sido atribuída interpretação divergente, o que caracteriza deficiência na fundamentação, a teor da Súmula n. 284 do STF.<br>Ainda que superado o enunciado do STF, observo que, ao apreciar a questão relativa aos juros remuneratórios, o Tribunal de origem concluiu pela abusividade da taxa contratada em comparação com a média mensal apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie no período da contratação, fundamentando o caráter abusivo dos juros remuneratórios (fls. 586-587):<br>No caso em análise, a abusividade ficou cabalmente demonstrada.<br>Verificando os contratos juntados nos EP"s 1.4 e 1.5, percebi que foram firmados em datas distintas, com taxas de juros variando entre 19.88% a 23% a.m e 558,01% a 987,22% a. a.<br> .. <br>Em ambos os casos, percebi que as taxas de juros pactuadas ultrapassam, no menor deles, 9 (nove) vezes a média de mercado para a taxa mensal e, para a taxa anual, mais de 10 (dez) vezes.<br> .. <br>A partir disso, o excesso constatado no contrato não encontra justificativa pela situação do agravante, comprovada nos autos e, portanto, a abusividade foi devidamente demonstrada.<br>O entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> ..  3. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)<br>4. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Precedentes.<br>5. "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.427.734/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024.)<br>Incide a Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos interpostos com base tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ademais, rever a conclusão do acórdão, quanto às peculiaridades que envolvem a contratação e que evidenciam a abusividade das taxas de juros contratadas, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido, em casos análogos: AgInt no AREsp n. 2.311.111/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023; e AgInt no AgInt no AREsp n. 2.027.066/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.<br>Outrossim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>O Tribunal de origem entendeu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam consideravelmente a taxa média de mercado.<br>Nesse contexto, a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada em julgamento de recurso especial repetitivo, segundo a qual, "é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010).<br>Ademais, rever a conclusão do acórdão, quanto à abusividade da taxa de juros contratada, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.311.111/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.<br>Por fim, o recurso não merece conhecimento pela alínea "c", pois o dissídio não foi demonstrado, nos termos exigidos pelo art. 255 do RISTJ, ante a ausência de similitude fática.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.