ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO PARA ANULAR O ARESTO RECORRIDO E DETERMINAR A PROLAÇÃO DE NOVA MANIFESTAÇÃO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Apesar de devidamente instada a se pronunciar sobre o tema, a Corte Estadual deixou de examinar, de maneira clara, acerca ausência de declaração dos valores referente aos tributos no conhecimento de transporte, bem como a limitação da indenização estabelecida para casos onde não houver declaração dos valores (art. 14, caput e parágrafo único, da Lei n. 11.442/2007), suscitada pela parte demandada em suas contrarrazões de apelação e, posteriormente, reiterada em sede de embargos de declaração.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por GONZALES, SENDESKI & CIA LTDA, em face de decisão monocrática de fls. 774-777 (e-STJ), da lavra deste signatário, a qual deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela SUDMAR TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA, ao reconhecer a violação ao art. 489 do CPC/15.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 394, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA -TRANSPORTE DE CARGAS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA - ROUBO EFETIVADO POR MELIANTES ARMADOS - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - INAPLICABILIDADE - COMPROVAÇÃO DE CULPA E DESÍDIA DA TRANSPORTADORA - DEVER DE INDENIZAR - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - RECURSO PROVIDO. Pela natureza do contrato de transporte, a responsabilidade da transportadora é objetiva, aplicando-se a teoria do resultado, já que a mercadoria deve ser entregue em seu destino, devendo a transportadora arcar com os riscos da viagem. As excludentes do caso fortuito ou força maior ficam afastadas quando resta comprovado que a transportadora agiu de forma culposa, não tomando as diligências exigíveis para preservação e vigilância da mercadoria transportada, mesmo em caso de roubo a mão armada.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 468-477, e-STJ.<br>Nas razões do especial (fls. 491-558, e-STJ), a recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 373, I, 489, § 1º, IV, VI, 1.013, 1.022, II, do CPC/15, 12, V, VI, 13, 14 da Lei n. 11.442/07 e 393 do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional; b) que não há o que se falar em responsabilidade, em razão da falta de nexo causal, bem assim pela limitação legal da indenização pleiteada ao valor declarado no conhecimento de transporte, ressarcido pela seguradora.<br>Contrarrazões às fls. 595-607, e-STJ.<br>Admitido o processamento do recurso na origem (fls. 610-612, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte.<br>Em julgamento monocrático, negou-se provimento ao reclamo, por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 283/STF, 5 e 7/STJ.<br>Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 639-713 e-STJ), em síntese, sustentando a inaplicabilidade dos óbices.<br>Impugnação às fls. 723-738, e-STJ.<br>Por decisão monocrática, em juízo de retratação, (fls. 3.471-3.474, e-STJ), este signatário deu parcial provimento ao reclamo para anular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração (fls. 468-477, e-STJ) e, por conseguinte, determinar que a Corte Estadual procedesse a um novo julgamento do recurso integrativo, enfrentando expressamente a matéria - ausência de declaração dos valores referente aos tributos no conhecimento de transporte, bem como a limitação da indenização estabelecida para casos onde não houver declaração dos valores (art. 14, caput e parágrafo único, da Lei n. 11.442/2007) - arguida pela parte recorrente ora agravada (SUDMAR TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA).<br>Em suas razões de agravo interno (fls. 781-788, e-STJ), a agravante sustenta, em suma, a inexistência de negativa de prestação jurisdicional.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO PARA ANULAR O ARESTO RECORRIDO E DETERMINAR A PROLAÇÃO DE NOVA MANIFESTAÇÃO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Apesar de devidamente instada a se pronunciar sobre o tema, a Corte Estadual deixou de examinar, de maneira clara, acerca ausência de declaração dos valores referente aos tributos no conhecimento de transporte, bem como a limitação da indenização estabelecida para casos onde não houver declaração dos valores (art. 14, caput e parágrafo único, da Lei n. 11.442/2007), suscitada pela parte demandada em suas contrarrazões de apelação e, posteriormente, reiterada em sede de embargos de declaração.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O presente recurso não merece prosperar, porquanto as razões expendidas pela parte agravante são insuficientes a derruir a fundamentação do decisum ora impugnado, motivo pelo qual ele merece ser mantido na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. Conforme delineado na decisão hostilizada, verifica-se da leitura dos autos, mormente das razões de contrarrazões de apelação oferecidas pela SUDMAR TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA. (fls. 297-330, e-STJ), que foi expressamente questionada, em tópico próprio a questão acerca da inexistência de declaração dos valores referente aos tributos no conhecimento de transporte.<br>Nesse contexto, consoante asseverado na decisão agravada, a Corte local não se manifestou sobre a matéria suscitada - ausência de declaração dos valores referente aos tributos no conhecimento de transporte, bem como a limitação da indenização estabelecida para casos onde não houver declaração dos valores (art. 14, caput e parágrafo único, da Lei n. 11.442/2007).<br>Dessa forma, constatada a omissão, não sanada mesmo após o manejo após o manejo de aclaratórios, de rigor o reconhecimento de negativa de prestação jusidicional. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. As razões do agravo interno merecem acolhida, porquanto houve o devido prequestionamento. Reconsiderada a deliberação para nova apreciação do agravo. 2. Considerando que a tese sustentada pela agravante foi posta à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesseo devido pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular anteriormente proferida e, de plano, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração (fls. 352-355, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido um novo julgamento dos aclaratórios. (AgInt no AREsp 1285241/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. PREVISÃO DE CUSTEIO. NECESSIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1819895/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 07/04/2020)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.  ..  2. "Caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanada a eiva apontada" (REsp n. 1.187.583/RS, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1556587/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)  grifou-se <br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão ora impugnada.<br>2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.