ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).<br>3. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Precedentes.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>5. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide no caso a Súmula n. 284/STF.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 919-926) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (fls. 910-914).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que (fls. 924-926):<br>A parte ré, ora agravante, em sede de agravo em resp destacou a não incidência da súmulas 5 e 7 do STJ ao caso concreto, pois demonstrou em sede de Recurso Especial a indicação do precedente do próprio STJ (RECURSO ESPECIAL No 1.821.182 - RS - 2019/0172529-1) em relação a impossibilidade de aferição da taxa de juros remuneratórios única e exclusivamente pela taxa informada no Banco Central, que apontou a necessidade de analisar as outras características do cenário.  .. <br>No mais, não merece prosperar a aplicação da Súmula 284 do STF, tendo em vista que o recurso deixou claro sua fundamentação em relação a controversa.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 930-937), na qual requer a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).<br>3. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Precedentes.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>5. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide no caso a Súmula n. 284/STF.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 910-914):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (fls. 861-863).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 654):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.<br>1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário, estabelecendo a limitação dos juros remuneratórios e determinando a descaracterização da mora e a repetição simples de pagamentos em excesso.<br>2. A insurgência recursal da parte ré versa sobre: a) oposição ao julgamento virtual; b) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; c) abuso do direito de demanda, d) ausência de abusividade na pactuação dos juros remuneratórios; e) impossibilidade da descaracterização da mora.<br>3. Não fora apresentada objeção ao julgamento virtual mediante petição, conforme dispõe o art. 248, caput, do Regimento Interno desta Corte, desta maneira, o feito deve será apreciado pelo Colegiado por meio de sessão virtual.<br>4. Rejeitada a arguição de cerceamento de defesa, pois desnecessária a produção da prova testemunhal e/ou pericial para aferir a abusividade dos juros remuneratórios no contrato em questão. Quanto à preliminar de cerceamento de defesa por ausência de análise dos documentos que evidenciam o perfil de alto risco da contratante, vai, de pronto, rejeitada, pois a prova documental referida se encontra acostada ao feito em condições de ser apreciada.<br>5. A partir das teses firmadas pelo STJ no REsp n. 1.061.530/RS, os juros remuneratórios contratados com instituições financeiras não são abusivos apenas porque superiores ao patamar de 12% a. a., havendo de ser analisada eventual abusividade a partir das circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, evidencia-se que a taxa contratual supera demasiadamente a média praticada pelas demais instituições em operações congêneres. Ademais, a ré não comprovou eventual situação de inadimplência do consumidor ou outra condição agravante de risco circunstancial que, porventura, tenha sido verificada no momento da contratação, a justificar a estipulação de tarifa tão discrepante. Nesse norte, verificada a abusividade, deve-se limitar os juros remuneratórios à média de mercado, consoante a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ a partir do REsp. 1.061.530/RS, observando- se, no caso, os limites objetivos da pretensão formulada à exordial.<br>6. Na espécie, constatada abusividade na contratação dos juros remuneratórios, justificada está a descaracterização da mora para o recálculo da dívida.<br>7. Sentença de procedência mantida. Diante do total desprovimento, majora-se a verba honorária sucumbencial, fulcro no art. 85, § 11, do CPC.<br>8. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 663-698), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação:<br>(i) do art. 421 do CC, pois (fl. 676):<br> ..  o D. Juízo a quo incontroversamente invalidou um ato jurídico perfeito, justificando suas razões de decidir unicamente no fato de as taxas dos juros remuneratórios fixadas em contrato destoarem daquelas estabelecidas pelo Banco Central para o período, bem como determinou a adequação da taxa de juros pautada na "taxa média de mercado", sem ao menos considerar as particularidades da contratação em discussão, tampouco sem realizar uma detida e necessária análise quanto aos altos riscos da contratação em discussão.<br>(ii) dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC/2015, porque (fls. 679-682):<br> ..  entende a Recorrente ser imprescindível a realização da prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato e/ou substituição por outro percentual, principalmente considerando que na prática os julgadores estão, em sua maioria, limitando-se a seguir com a utilização da "taxa média de mercado" como ferramenta de aferição quanto a suposta abusividade da taxa de juros fixada e para definir o novo percentual a ser aplicado.<br> ..  ao julgar o feito antecipadamente, sem possibilitar a produção da prova pericial contábil expressamente requerida, o D. Juízo a quo violou o disposto no art. 355, incisos I e II e no art. 356, incisos I e II, ambos do CPC/2015, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa e, por conseguinte, CERCEANDO O DIREITO DE DEFESA DA ORA RECORRENTE.<br>Acrescentou que haveria dissídio jurisprudencial (fl. 691):<br> ..  ainda que a Recorrente não concorde com a revisão de taxa de juros remuneratórios que fora fixada em contrato, entende que no caso de entendimento diverso e determinação para sua revisão, devem ser aplicadas as séries "20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado" e "25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado" e não a série "25465 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" que fora equivocadamente aplicada nos presentes autos.<br>No agravo (fls. 878-888), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 893-899).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto ao cerceamento de defesa, a Corte local entendeu que (fls. 649-650):<br>Sabidamente, incumbe ao Juízo verificar a relevância da complementação da prova destinada à formação de seu convencimento, zelando pela celeridade do processo e indeferindo diligências inúteis ou desnecessárias. No caso, o juízo de origem entendeu que o feito está apto para julgamento, sendo absolutamente desnecessária a dilação probatória.<br>A verificação das bases de dadas e a metodologia adotada para o cálculo das taxas médias de juros apresentada pode ser obtida facilmente em rápida pesquisa no site do Banco Central, nas estatísticas e informações gerais.<br>A prova testemunhal e a prova pericial são absolutamente desnecessárias. Em se tratando de contrato bancário, as questões fáticas estão, necessariamente, documentadas, tornando despicienda a prova testemunhal. Segundo as razões do apelo, a prova pericial objetivaria a demonstração da inexistência de abusividade nas taxas contratadas, considerando o risco da operação e a necessidade de manter a viabilidade econômica das suas atividades. Todavia, a demonstração do risco da operação e a viabilidade econômica das suas atividades podem e devem ser demonstradas por documentos da instituição financeira e não pode prova pericial.<br>Desta forma, coaduno com o entendimento do juízo de origem quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, pois as provas necessárias ao feito foram acostadas, sendo absolutamente desnecessária a dilação probatória, na forma do artigo 355, I, do CPC.<br>Assim, modificar o entendimento do acórdão impugnado e reconhecer a existência de cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide e pela desnecessidade de prova pericial, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ao apreciar a questão relativa aos juros remuneratórios, o Tribunal de origem concluiu pela abusividade da taxa contratada em comparação com a média mensal apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie no período da contratação, fundamentando o caráter abusivo dos juros remuneratórios (fl. 652):<br>No caso em tela, verifica-se que a taxa contratual no empréstimo n.º 032830000823 foi pactuada mediante juros de 22% a. m., quando a média apurada pelo BACEN para as contratações de mesma espécie foi 2,72% a. m. Com efeito, as taxas contratuais superam demasiadamente a média de juros praticada pelas demais instituições financeiras em operações de mesma espécie. Considerando que as taxas médias foram aferidas a partir de operações<br>firmadas sob mesma situação econômica - apuradas mensalmente - e mediante semelhante condição de risco - organizadas de acordo com a finalidade do recurso financeiro, qualidade do tomador, e forma de pagamento - tenho que as taxas aplicadas são notoriamente exorbitantes.  .. <br>Ademais, embora a financeira tenha elencado possíveis razões para a adoção de tarifa mais elevada, não comprovou concretamente a existência de circunstância agravante de risco ou de custo verificada no momento da contratação. Logo, não há razão para tamanha discrepância entre o valor praticado no contrato em questão e a média das tarifas contemporaneamente aplicadas pelas demais instituições financeiras em operações de idêntica modalidade, as quais, reitero, foram firmadas sob semelhantes condições de custo e de risco.<br>É dizer, a instituição financeira, a quem incumbia o ônus da prova acerca dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão revisional, não comprovou eventual situação de inadimplência do consumidor ou outra condição agravante de risco circunstancial que, porventura, tenha sido verificada no momento da contratação, a justificar a estipulação de tarifa tão discrepante.<br>Aliás, tampouco logrou se desincumbir do ônus da "demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas".<br>Note-se que a consulta ao "score de crédito" acostada à contestação ( evento 10, ANEXO7) sinaliza condição de endividamento da consumidora verificada em 17/06/2023, ou seja, cerca de nove após a celebração do contrato em questão.<br>O entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> ..  3. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)<br>4. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Precedentes.<br>5. "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.427.734/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024.)<br>Ainda, desconstituir a convicção formada pelas instâncias de origem quanto às peculiaridades do contrato e à ausência de prova por parte da recorrente, para assim acolher os argumentos do recurso especial, é inviável em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Quanto à aplicação de taxa incorreta, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas.<br>Contudo, a parte não indicou o artigo de lei a que teria sido conferida a suposta interpretação dissonante. Incide, portanto, no caso a Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Quanto ao cabimento do controle judicial do abuso, assinala-se haver orientação, firmada em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de ser "admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009), o que é o caso dos autos.<br>As denominadas "taxas médias de juros de mercado", por sua vez, são aferidas pelo Banco Central do Brasil, representando médias aritméticas das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras em cada modalidade de crédito no período indicado em cada publicação e traduzindo o custo efetivo médio das operações de crédito.<br>A despeito de a jurisprudência do STJ ser firme no sentido de que tal média não configura limite às instituições financeiras, esta Corte entende que "a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade" (REsp n. 1.821.182/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto às peculiaridades do contrato e à ausência de prova por parte da agravante, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Conforme exposto na decisão agravada, não foram indicados os dispositivos legais supostamente violados, incidindo, portanto, no caso a Súmula n. 284 do STF.<br>Ademais, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte não se desincumbiu.<br>Faz-se necessário analisar se o acórdão recorrido e o paradigma examinaram a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo legal, daí ser imprescindível a indicação do artigo de lei federal violado.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.