ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.<br>II. Questão em discussão<br>2.Consiste em verificar a tempestividade do recurso.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>4. Intimada nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação estabelecida pela Lei n. 14.939/2024, a parte não comprovou o feriado local ou o recesso forense, o que impõe o reconhecimento da intempestividade .<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.105-1.107) interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo nos próprios autos por intempestividade (fls. 1.098-1.099).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que o recurso foi interposto tempestivamente, argumentando que (fl. 1.105):<br>Então, considerando que a intimação para interposição do Agravo ocorreu em 16/12/2024, o início do prazo ocorreu em 17/12/2024, todavia nos dias 18/12/2024 e 19/12/2024 não houve expediente no TJPR, conforme Decreto Judiciário de nº 813/2024 desse Tribunal (que segue em anexo), em razão de ter sido transferido o dia do Funcionário Público para a primeira data, e em razão da Emancipação Política do Paraná, respectivamente, os prazos estavam suspensos em referidos dias.<br>Ainda, considerando que do dia 20/12/2024 até 20/01/2025 os prazos processuais permaneceram suspensos por força do art. 220 do CPC, o prazo final para interposição do Agravo em Recurso Especial ocorreu em 07/02/2025.<br>Acrescenta que, "da análise da movimentação de nº 471, fls. 1.068, constante nesse processo, proveniente do sistema PROJUDI do Tribunal de Origem, tem a informação de que o prazo dessa agravante foi lido e cumprido" (fl. 1.106).<br>Alega ainda que, "ao contrário da informação constante na decisão agravada, no sentido de que esse recorrente teria permanecido inerte quanto à tempestividade do recurso, na verdade as suspensões processuais foram informadas e comprovadas já na interposição do agravo (movimentação de nº 472, fls. 1. 069), especialmente nas fls 1.070" (fl. 1.106).<br>Ao final, pede o provimento do agravo interno.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.119-1.121), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.<br>É o relatório .<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.<br>II. Questão em discussão<br>2.Consiste em verificar a tempestividade do recurso.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>4. Intimada nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação estabelecida pela Lei n. 14.939/2024, a parte não comprovou o feriado local ou o recesso forense, o que impõe o reconhecimento da intempestividade .<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.098-1.099):<br>Cuida-se de Agravo interposto por CONSELMAR ENGENHARIA E CONSTRUCOES S/A, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de CONSELMAR ENGENHARIA E CONSTRUCOES S/A, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 17.12.2024, sendo o Agravo somente interposto em 07.02.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>O prazo para interposição do recurso especial e do agravo nos próprios autos é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC.<br>Nos termos da monocrática agravada, a parte apresentou sua insurgência após decorrido o prazo legal, sem a comprovação da ocorrência de feriado local ou da suspensão do prazo no ato da interposição do recurso, e, intimada nos termos da QO no AREsp n. 2.638.376/MG (fl. 1.093), quedou-se inerte (fl. 1.095), inadmitida a apresentação de documentos somente no agravo interno (fls. 1.108-1.115), ante a preclusão.<br>Cumpre ressaltar que a tempestividade do recurso dirigido ao STJ está sujeita a um duplo juízo de admissibilidade, de modo que a análise definitiva dos requisitos para sua admissão é realizada por esta Corte, que não se vincula ao decidido pela Justiça local.<br>Ademais, se não houve expediente na origem em algum dia durante o período recursal, a recorrente deveria ter demonstrado tal fato no momento da interposição do reclamo, mediante documentação idônea, não sendo suficiente a simples exposição nas razões do recurso (fl. 1.070).<br>Em tais circunstâncias, deve ser mantida a decisão da Presidência que apontou a intempestividade do recurso.<br>Assim, não prosperam as alegações recursais, incapazes de alterar a conclusão da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.