ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da ausência de similitude fática no dissídio jurisprudencial.<br>2. O acórdão recorrido entendeu pela abusividade dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam consideravelmente a taxa média de mercado, concluindo pela limitação da taxa contratada à média apurada pelo Banco Central.<br>II. Questão em discussão<br>3. Consiste em saber se a decisão que limitou a taxa de juros remuneratórios à média de mercado, sem análise das especificidades da relação contratual, está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>4. Outra questão é se a revisão da taxa de juros contratada demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, o que é vedado na via especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade da taxa de juros contratada, fundamentando-se na comparação com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>6. A revisão da taxa de juros contratada demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. O recurso especial não merece conhecimento pela alínea "c", pois o dissídio não foi demonstrado, nos termos exigidos pelo art. 255 do RISTJ, ante a ausência de similitude fática.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado é válida quando verificada a abusividade em comparação com a taxa média apurada pelo Banco Central. 2. A revisão da taxa de juros contratada que demanda reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório é vedada na via especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; CPC, art. 85, § 11; CC, art. 421; CPC, art. 927.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; STJ, REsp 1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010; STJ, AgInt no AREsp 2.427.734/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 539-573 ) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 535-538).<br>Em suas razões, a parte agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, alegando que o acórdão recorrido não analisou corretamente os argumentos apresentados. Aduz que não apenas indicou a divergência jurisprudencial, como também demonstrou os parâmetros utilizados para justificar a aplicação da taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado.<br>Argumenta que "o acórdão recorrido determinou a limitação da taxa de juros à taxa média de mercado, sem qualquer análise das especificidades da relação contratual ou dos riscos envolvidos na operação financeira, concluindo, de forma totalmente equivocada, que a agravante não demonstrou qualquer circunstância apta a legitimar tamanha desproporção: a taxa de juros ajustada supera em mais de sete vezes a taxa média apurada para operações financeiras congêneres, conforme levantamento do Banco Central no período da contratação."<br>Afirma ainda ter demonstrado, de forma cabal, que a composição das taxas de juros utilizadas possui relação direta com os riscos envolvidos na operação, sendo certo que a taxa aplicada não é estipulada de maneira aleatória. Pelo contrário, haveria um vínculo direto entre a fixação dos juros e a natureza dos contratos celebrados, considerado ainda o perfil de cada cliente.<br>Por fim, sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, sob o argumento de que a controvérsia em análise não demandaria reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, mas sim o reconhecimento da divergência jurisprudencial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 581).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da ausência de similitude fática no dissídio jurisprudencial.<br>2. O acórdão recorrido entendeu pela abusividade dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam consideravelmente a taxa média de mercado, concluindo pela limitação da taxa contratada à média apurada pelo Banco Central.<br>II. Questão em discussão<br>3. Consiste em saber se a decisão que limitou a taxa de juros remuneratórios à média de mercado, sem análise das especificidades da relação contratual, está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>4. Outra questão é se a revisão da taxa de juros contratada demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, o que é vedado na via especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade da taxa de juros contratada, fundamentando-se na comparação com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>6. A revisão da taxa de juros contratada demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. O recurso especial não merece conhecimento pela alínea "c", pois o dissídio não foi demonstrado, nos termos exigidos pelo art. 255 do RISTJ, ante a ausência de similitude fática.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado é válida quando verificada a abusividade em comparação com a taxa média apurada pelo Banco Central. 2. A revisão da taxa de juros contratada que demanda reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório é vedada na via especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; CPC, art. 85, § 11; CC, art. 421; CPC, art. 927.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; STJ, REsp 1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010; STJ, AgInt no AREsp 2.427.734/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 535-538):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e ausência de similitude fática no dissídio jurisprudencial (fls. 496-505).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 427-428):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>i. Caso em exame<br>ii. Recurso de apelação interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença que julgou procedente ação revisional movida por Simone Adão Sales. A sentença limitou os juros remuneratórios do contrato firmado entre as partes à taxa média de mercado, conforme índices divulgados pelo Banco Central do Brasil, reconhecendo a abusividade dos encargos contratuais aplicados.<br>II. Questão em discussão<br>A controvérsia gira em torno da legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo pessoal, que, segundo a parte autora, excedia a taxa média praticada pelo mercado, gerando desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva. A parte ré, por sua vez, alegou a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial, além de defender a licitude da taxa contratada.<br>III. Razões de decidir<br>1) As preliminares de nulidade da sentença, cerceamento de defesa e inépcia da inicial foram rejeitadas, uma vez que a sentença foi suficientemente fundamentada e a prova documental acostada aos autos era suficiente para o julgamento do mérito.<br>2) No mérito, a sentença de primeiro grau limitou a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado, conforme informações divulgadas pelo Banco Central, com base na constatação de que a taxa contratada (22% a. m. e 987,22% a. a.) destoava significativamente da média praticada no período (5,70% a. m. e 94,57% a. a.).<br>3) O entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários é admitida quando demonstrada a abusividade, nos termos do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, não havendo limite de 12% ao ano para as instituições financeiras, mas exigindo-se que os juros não ultrapassem desmedidamente a taxa média de mercado.<br>4) A cobrança de juros excessivamente superiores à taxa média de mercado configura abusividade, justificando a limitação imposta pela sentença recorrida, nos termos dos precedentes deste Tribunal e do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>5) Os juros remuneratórios em contratos bancários não estão limitados a 12% ao ano, mas sua revisão é cabível quando demonstrada abusividade em relação à taxa média de mercado.<br>6) A fixação de taxas de juros muito acima da média de mercado, como verificado no caso concreto, caracteriza onerosidade excessiva, autorizando a revisão contratual e a aplicação da taxa média como limite.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 421; Código Civil, arts. 421 e 422; Código de Defesa do Consumidor, art. 51; CPC/2015, arts. 489, §1º, e 373, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008; TJMS, Apelação Cível nº 0806982-55.2022.8.12.0021, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j: 30/03/2023; TJMS, Apelação Cível nº 0818358-98.2022.8.12.0001, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j: 22/03/2023<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 453-459).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 461-476), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 421 do CC e 927 do CPC, pois (fl. 467):<br> ..  no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, escolhido como representativo da controvérsia em Incidente de Processo Repetitivo, ao tratar do assunto juros remuneratórios aplicados por instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação vinculante no sentido de que, a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como que é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 494).<br>No agravo (fls. 507-515), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi oferecida contraminuta (fl. 519).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 521).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ao apreciar a questão relativa aos juros remuneratórios, o Tribunal de origem concluiu pela abusividade da taxa contratada em comparação com a média mensal apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie no período da contratação, fundamentando o caráter abusivo dos juros remuneratórios (fls. 436-437):<br>E, de fato, examinando as taxas de juros remuneratórios cominadas no contrato e comparando-as com as informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações similares ao tempo da contratação, respectivamente, verifica-se, em concreto, que há abusividade nos juros pactuados, porquanto se mostram discrepantes ou excessivas em relação à média do mercado na época da contratação (987,22% a. a. e 22% a. m.).<br>Posto isso, verifica-se que a diferença entre a taxa efetivamente praticada supera em muito a taxa média da época da contratação, restando, pois, configurada a respectiva discrepância e a cobrança abusiva.<br> .. <br>Assim, agiu com acerto o Juiz a quo ao determinar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, posto que as taxas contratadas superaram o triplo da taxa média de juros estipulada para o período, não havendo que se falar em reforma da sentença, restando a mora afasta, na forma do TEMA 28 do STJ: "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora".<br>O entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> ..  3. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)<br>4. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Precedentes.<br>5. "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.427.734/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024.)<br>Incide a Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos interpostos com base tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Além disso, rever a conclusão do acórdão, quanto às peculiaridades que envolvem a contratação e que evidenciam a abusividade das taxas de juros contratadas, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido, em casos análogos: AgInt no AREsp n. 2.311.111/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023; e AgInt no AgInt no AREsp n. 2.027.066/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.<br>Outrossim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>O Tribunal de origem entendeu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam consideravelmente a taxa média de mercado, concluindo, por conseguinte, pela limitação da taxa contratada à média apurada.<br>Nesse contexto, a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada em julgamento de recurso especial repetitivo, segundo a qual, "é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010).<br>Ademais, rever a conclusão do acórdão, quanto à abusividade da taxa de juros contratada, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.311.111/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.<br>Por fim, o recurso não merece conhecimento pela alínea "c", pois o dissídio não foi demonstrado, nos termos exigidos pelo art. 255 do RISTJ, ante a ausência de similitude fática.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.