ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 13 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se houve o prequestionamento das matérias apresentadas no recurso especial e se o especial esbarra no impedimento das Súmulas n. 7 e 13 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF .<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>5. "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O recurso especial não admite reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal, nos termos da Súmula n. 13 do STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.759-1.768) interposto contra decisão desta relatoria que, reconsiderando a decisão da Presidência desta Corte Superior, negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 1.753-1.755).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que houve o prequestionamento implícito da matéria e que equivocada a aplicação das Súmulas n. 7 e 13 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.772-1.778), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e a majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 13 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se houve o prequestionamento das matérias apresentadas no recurso especial e se o especial esbarra no impedimento das Súmulas n. 7 e 13 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF .<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>5. "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O recurso especial não admite reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal, nos termos da Súmula n. 13 do STJ. <br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.753-1.755):<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.725-1.733) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo o agravo ser rejeitado com base na Súmula n. 182/STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Contrarrazões às fls. 1.736-1.742.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A parte recorrente atacou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, não havendo falar em aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso.<br>Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da inexistência de ofensa aos artigos indicados, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da falta de comprovação da divergência jurisprudencial apontada (fls. 1.703-1.705).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.676):<br>AGRAVO INTERNO. Indeferimento do pedido de justiça gratuita. Diferimento das custas ao final. Ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. Questão já apreciada em recursos anteriores. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.681-1.692), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além da divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 7º, do CPC. Sustentou, em síntese, a possibilidade de extensão da justiça gratuita deferida em processos conexos ou dependentes, a necessidade de intimação da parte para comprovar a hipossuficiência antes do indeferimento e a comprovação dos requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Em relação aos argumentos referentes à possibilidade de extensão da justiça gratuita para outros autos e à necessidade de intimação prévia da parte para apresentar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essas questões, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ademais, o Tribunal de origem concluiu pela falta de elementos que justificassem a gratuidade da justiça, in verbis (fl. 1.677):<br>Por primeiro, quanto à gratuidade da justiça pleiteada, de rigor ressaltar que a decisão bem avaliou os critérios que caracterizam a hipossuficiência econômica (a importar na concessão do benefício pleiteado), o resultado do contraste entre valores a serem recolhidos com a possibilidade da parte em com elas arcar, sem que isso importe em seu prejuízo.<br> .. <br>Nas duas ocasiões, por não se vislumbrar presentes, na espécie, os pressupostos necessários à sua concessão, fora indeferida tal benesse, concedida, outrossim, a possibilidade de diferimento das despesas ao final do processo (contra o quê também se insurge o ora agravante).<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Quanto à apontada divergência jurisprudencial, "não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal, nos termos da Súmula 13 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.383.885/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe 29/3/2019).<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (fls. 1.721-1.722) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme destacado pela decisão agravada, não houve o pronunciamento do Tribunal a quo a respeito dos argumentos referentes à possibilidade de extensão da justiça gratuita para outros autos e à necessidade de intimação prévia da parte para apresentar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Inafastáveis as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu pela falta de comprovação da apontada hipossuficiência.<br>Alterar a conclusão do acórdão recorrido esbarra no impedimento da Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, os julgados indicados no especial são oriundos do TJSP, o que impede o alegado dissenso interpretativo, nos termos da Súmula n. 13/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.