ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.<br>1. Para derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fática e probatória, providências que esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CIVILCORP - INCORPORAÇÕES LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 729-735, e-STJ), que não conheceu do recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fls. 537-538, e-STJ):<br>EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO FÓLIO REAL. DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. INSTRUMENTALIZAÇÃO DO NEGÓCIO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. IRREGISTRABILIDADE SEGUNDO O QUE DERIVA DO ARTIGO 108 DO CC. VEDAÇÃO À VIA DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA OU DA EXECUÇÃO COATIVA DO CONTRATO. PERDAS E DANOS. ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.<br>-A dação em pagamento é uma forma de pagamento indireto em que há um acordo privado de vontades entre os sujeitos da relação obrigacional, pactuando- se a substituição do objeto obrigacional por outro. Para tanto é necessário o consentimento expresso do credor, o que caracteriza como um negócio jurídico. Assim, com a dação em pagamento, a obrigação se extingue mediante a execução efetiva de uma prestação distinta da devida.<br>- No caso sub judice, a dação em pagamento firmada pelas partes, não dava, de imediato, quitação da dívida, mas a condicionou à outorga e registro das escrituras dos imóveis prometidos em dação, ou seja a obrigação assumida pela Apelante perante a Apelada tem natureza pessoal e, não real, ou seja, que o descumprimento da obrigação se resolve por perdas e danos, até porque não houve registro da obrigação no competente cartório de registro de imóveis a outorgar-lhe direito real.<br>-A promessa de dação em pagamento não extingue a dívida, porque não há transferência do bem. Ocorre, na verdade, a substituição de uma obrigação por outra, o que caracteriza novação, direito pessoal e não real, não sendo permitido, portanto, seu ingresso no registro, sendo certo que apenas o direito de natureza real pode ter acesso à via da adjudicação compulsória, a teor do art. 1.417 do CC, que, para tanto, exige o registro da promessa no fólio real.<br>-No presente caso, embora se tenha dado o nome de "compromisso" ao instrumento particular firmado entre as partes, está-se diante de contrato definitivo de dação em pagamento, uma vez que encerra negócio jurídico que prevê a substituição da prestação originalmente devida (conforme fls. 96, Instrumento particular de confissão de dívida) por uma outra (transferência da titularidade dos imóveis descritos e caracterizados no anexo I, fls. 96), aceita pelo credor.<br>-Recurso de apelação conhecido e provido, com o consequente conhecimento e desprovimento do recurso adesivo.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte ora agravada (fls. 558-566, e-STJ) foram acolhidos com efeitos modificativos, cuja ementa conta com o seguinte teor (fls. 600-601, e-STJ):<br>EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OBSCURIDADE EXISTENTE. VERBETE 239 DA SÚMULA DO STJ. PLENA APLICABILIDADE NA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. PEDIDO INICIAI QUE NÃO CONTEMPLA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, MAS OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULO QUE DEVE SE DAR COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO E NÃO EM UM SUPOSTO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECONVENÇÃO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Verifica-se da leitura do acórdão atacado obscuridade em seus fundamentos, acarretando indubitável incompreensão no raciocínio empregado para o alcance de sua conclusão.<br>2. De acordo com os precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça, o verbete 239, da sua súmula, não restou defasado com a vigência do atual Código Civil, de sorte que não se torna necessário o registro do contrato de compra e venda em cartório de imóveis para o direito à adjudicação compulsória.<br>3. Ainda que assim não fosse, tal discussão não reverbera nenhum reflexo na conclusão da presente demanda, a considerar que o pedido contido na petição inicial não possui como objeto adjudicação compulsória, mas sim determinação judicial no sentido de compelir a requerida a praticar um ato civil.<br>4. A Embargada se nega a adimplir com sua parte firmada no instrumento contratual, tentando, a todo custo, modificar unilateralmente a forma de cumprimento da obrigação livremente definida pelas pela partes. Ora, se existe contrato anuído somente Embargada tem-se que lhe cabe tão o cumprimento de suas disposições, salvo a existência de do das defeito do negócio jurídico(art. 138 a 165 CC), o que não foi alegado por nenhuma partes.<br>5. Inexiste prova do abalo ao nome ou mesmo à credibilidade da Embargante perante o mercado, circunstâncias que deflagrariam danos de ordem moral, o que, entretanto, não se apresenta no caso em exame.<br>6. Tratando-se de ação de obrigação de fazer, o cálculo dos honorários deve ser realizado com base no proveito econômico e não em um suposto valor da condenação, devendo a Embargada suportar integralmente o ônus da sucumbência, a considerar que a Embargante sucumbiu em parte mínima dos seus pedidos, na forma dos arts.85, §2 º e 86, ambos do CPC. Portanto, a condenação ao pagamento de honorários deve ser calculada com base no proveito econômico da demanda, qual seja, R$ 234.469,50 (duzentos e trinta e quatro mil quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos), conforme disposto no item 11, do anexo I, da dação em pagamento (fl. 162).<br>7. No que tange à omissão aventada pela Embargante, inegável se mostra que o reconhecimento do direito à transferência dos bens imóveis impacta na improcedência dos pedidos contidos na reconvenção, dentre eles a substituição da forma de quitação da obrigação celebrada entre as partes.<br>8. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos.<br>Já os embargos de declaração opostos pela parte ora agravante (fls. 612- 619, e-STJ) foram rejeitados (fls. 630-636, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 660-678, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 1417 e 1418 do CC, aduzindo, em suma, que o acórdão que julgou os embargos de declaração não valorou adequadamente a prova produzida, especificamente o instrumento particular de compromisso de dação em pagamento, o qual não atribuía quitação à dívida e, por conseguinte, era destituído de força adjudicatória, já que desprovido de caráter de direito real, uma vez que, para tanto, era necessário o registro da avença no cartório de registro de imóveis, nos termos da cláusula terceira.<br>Contrarrazões às fls. 690-717, e-STJ.<br>Admitido o recurso especial na origem (fls. 720-721, e-STJ), ascenderam os autos a esta egrégia Corte de Justiça.<br>Em decisão singular (fls. 729-735, e-STJ), não se conheceu do apelo nobre, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois, na hipótese dos autos, infirmar as conclusões do acórdão recorrido acerca da ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e ao sinalagma estabelecido entre as partes, exigiria o reexame de matéria fático-probatória e dos termos do contrato.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 739-753, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, por entender que o recurso não trata de simples reexame de provas ou de interpretação de cláusula contratual.<br>Impugnação às fls. 760-779, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.<br>1. Para derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fática e probatória, providências que esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. Não merece prosperar a pretensão de afastamento do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse ponto, reitera-se a citação ao acórdão recorrido:<br>Após análise dos autos, verificar-se da leitura do acórdão atacado obscuridade em seus fundamentos, acarretando indubitável incompreensão no raciocínio empregado para o alcance de sua conclusão.<br>O apontado vício emerge da suposta perda de eficácia apontada pelo relator do enunciado 239, da súmula do STJ, para fins de improcedência do pedido contido na petição inicial e procedência dos pleitos reconvencionais.<br>Tal conclusão contraria o entendimento contido nos precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça de que o verbete 239, de sua súmula, não restou defasado com a vigência do atual Código Civil, de sorte que não se torna necessário o registro do contrato de compra e venda em cartório de imóveis para o direito à adjudicação compulsória.<br>Contudo, ainda que assim não fosse, tal discussão não reverbera nenhum reflexo na conclusão da presente demanda, a considerar, conforme já salientado por mim quando do julgamento da Apelação Cível em apenso, que o pedido contido na petição inicial não possui como objeto adjudicação compulsória, mas sim determinação judicial no sentido de compelir a requerida a praticar um ato civil.<br>Objetivando afastar qualquer espécie de dúvida, colaciono trechos dos pedidos contidos na exordial de fls.1/14:<br> .. <br>Dito isso, não é demasiado ressaltar, mais uma vez, pelo que a análise das questões em julgamento deve ser pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, direcionamento incidente em qualquer contrato, consoante preconizado pelo art. 422, do Código Civil, bem como pelo princípio da mínima intervenção, vaticinado pelo parágrafo único do art. 421 do mesmo diploma legal.<br>Nessa linha de intelecção, extrai-se dos autos que a Embargada se nega a adimplir com sua parte firmada no instrumento contratual, tentando, a todo custo, modificar unilateralmente a forma de cumprimento da obrigação definida pelas partes.<br>Ora, se existe contrato anuído pela Embargada tem-se que lhe cabe tão somente o cumprimento de suas disposições, a salvo existência de defeito do negócio jurídico (art. 138 a 165 do CC), o que não foi alegado por nenhuma das partes.<br>Assim, a conduta perpetrada intencionalmente pela embargada ofende o princípio da boa-fé objetiva, bem como o sinalagma estabelecido entre as partes. (fls. 604-606, e-STJ)  grifou-se <br>O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, bem como da avença celebrada, concluiu que a conduta da parte ora agravante ofende o princípio da boa-fé objetiva e as obrigações recíprocas estabelecidas com a parte recorrida/agravada, na medida em tenta "a todo custo, modificar unilateralmente a forma de cumprimento da obrigação definida pelas partes." (fl. 605, e-STJ).<br>Dessa forma, para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido acerca da ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e ao sinalagma estabelecido entre as partes, seria imprescindível o revolvimento das provas juntadas aos autos, bem como do instrumento particular de compromisso de dação em pagamento, providência incompatível com o apelo nobre ora manejado, ante a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊ NCIA DO STJ. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DE REEXAME DAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83 do STJ - aplicável aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>3. Em observância do princípio da dialeticidade, é inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (aplicação da Súmula n. 182 d o STJ).<br>4. No caso dos autos, a alteração do desfecho conferido ao processo sobre a violação do princípio da boa-fé objetiva demandaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados de ofício.<br>(AgInt no REsp n. 1.969.776/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)  Grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E COBRANÇA. A) RECURSO DA PARTE AGRAVADA - DECISÃO DE FLS. 3.801-3.805 (e-STJ). 1. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. B) RECURSO DA PARTE AGRAVANTE - DECISÃO DE FLS. 3.806-3.817 (e-STJ). 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECLAMO. 2. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. EFEITO EX NUNC. 3. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 4. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. 5. INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA SUPRESSIO E DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 6. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA OU DE ABUSO DE DIREITO, DA FALTA DE PREVISÃO DE PAGAMENTO DOS SERVIÇOS NO CONTRATO E DA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA RECUSA DAS PROPOSTAS PELA PARTE AGRAVADA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 7. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 8. AGRAVO IMPROVIDO. A) RECURSO DA PARTE AGRAVADA - DECISÃO DE FLS. 3.801-3.805 (e-STJ).<br> .. <br>6. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem (acerca da falta de caracterização da ofensa à boa-fé objetiva ou de abuso de direito por parte da recorrida, bem como da falta de previsão contratual para o pagamento dos serviços pleiteados pelo recorrente e da ausência de ilegalidade da parte agravada na recusa das propostas processadas) demandaria a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>7. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.622.083/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)  Grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EMBARGADOS.<br>1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de violação à boa-fé objetiva, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.802.067/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 30/5/2022.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CARACTERIZADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela violação do princípio da boa-fé objetiva e pela existência de cláusulas abusivas no contrato. Além disso, entendeu pela possibilidade da compra dos bens dados em comodato por seu valor de mercado. Decidir de forma diversa demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.370.102/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)  grifou-se <br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. No caso concreto, a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a interpretação das cláusulas contratuais, bem como novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.628.217/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 9/10/2020.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. NECESSIDADE. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "É imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos" (REsp 620787/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/4/2009, DJe 27/4/2009). 2. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1329000/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019).  Grifou-se <br>Inafastáveis, no ponto, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Sendo o suficiente para manutenção do decisum, é de rigor o desprovimento do agravo interno.<br>2 . Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.