ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4 . Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (fls. 204-206).<br>Em suas razões (fls. 209-214), a parte alega que que houve omissão e obscuridade no acórdão da origem, devendo ser reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC.<br>Aduz que não se aplica a Súmula n. 7/STJ, pois a alegação de erro na avaliação do bem não seria matéria fática.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 218-225), requerendo a aplicação da multa por litigância de má-fé.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4 . Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 204-206):<br>Trata-se de agravo interno (fls. 184-188) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 180- 181).<br>Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do especial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Sem contrarrazões (fl. 194).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A parte recorrente atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial, devendo ser afastada a Súmula n. 182/STJ.<br>Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso.<br>Na origem, o recurso especial não foi admitido em virtude da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 142-144).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 66):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS - IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA - (1) - INSURGÊNCIA - PLEITO LIMINAR INDEFERIDO - DESCABIMENTO DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL - AUSÊNCIA DE APONTAMENTO EFETIVO DE ERROS NO LAUDO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - ARTIGO 873 DO CPC/15 - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 94-100).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 104-113), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 1.022, I e II, do CPC, alegando omissão e obscuridade quanto às discrepâncias em relação ao valor dos imóveis;<br>(ii) arts. 371, 805 e 873, I e II, do CPC, porque deve haver nova avaliação do imóvel, tendo em vista os erros apontados de forma fundamentada pela parte.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia- se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, como no presente caso.<br>O Tribunal decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que a quo contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Quanto à nova avaliação, a Corte local consignou que a parte não conseguiu demonstrar o erro no laudo anterior. Confira-se (fl. 69):<br>A parte agravante argumenta que o laudo não corresponde à realidade, afirmando que o bem de matrícula 38.313, avaliado em R$ 2.900.000,00, na realidade vale R$ 5.219.000,00, e que quanto ao imóvel sob matrícula 60.289 avaliado em R$ 5.100.00,00, 50% dele já vale R$ 5.219.000,00.<br>No laudo unilateral juntado pela parte agravante (Mov. 614.3), o valor do m  do bem sob matrícula 64.866 foi avaliado em aproximadamente R$ 4.000,00. Sobre este valor foi acrescido 20% para o limite superior de preço e apenas 5% para o limite inferior (Mov. 614.3, p. 6 e Mov. 614.2, p. 6), de onde se extrai a parcialidade no laudo, posto que sequer a variação para mais e para menos foi com igualdade.<br>De outro lado, a parte não apontou especificamente o problema. Ora, o laudo errou ao calcular as metragens, ao fazer média aritmética, ao deixar de utilizar algum parâmetro, ao tomar por base imóveis que em nada se relaciona com o avaliado  O erro deve estar no laudo, pois caso não haja erro no laudo, este permanece incólume, podendo ser livremente utilizado pelo judiciário.<br>Assim sendo, como a parte autora não apontou ocorrência de erro ou dolo no laudo, não é possível acolher seu pleito para realização de novo laudo.<br>A análise do recurso exigiria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 180- 181) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme consta da decisão agravada, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à necessidade de nova avaliação, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar sanção processual.<br>É como voto.