ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 3.085-3.105) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 3.069-3.071):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. TETRAPLEGIA. DANOS REFLEXOS OU INDIRETOS. LEGITIMIDADE ATIVA. UNIÃO ESTÁVEL À ÉPOCA DO ACIDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em analisar se ocorreu negativa de prestação jurisdicional, se há legitimidade ativa para pleitear a reparação de danos indiretos ou reflexos, em razão da configuração de união estável da parte autora com a vítima na ocasião do acidente, bem como se o valor dos danos morais foi arbitrado em desacordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. Segundo a jurisprudência do STJ, "conquanto a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais seja, em princípio, do próprio ofendido, titular do bem jurídico tutelado diretamente atingido (CC/2002, art. 12; CC/1916, arts. 75 e 76), tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido, em certas situações, como colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente ao ofendido, se sintam atingidas pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete. O dano moral indireto ou reflexo é aquele que, tendo-se originado de um ato lesivo ao direito personalíssimo de determinada pessoa (dano direto), não se esgota na ofensa à própria vítima direta, atingindo, de forma mediata, direito personalíssimo de terceiro, em razão de seu vínculo afetivo estreito com aquele diretamente atingido" (REsp n. 1.119.632/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>5. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à comprovação da união estável da autora com a vítima na ocasião do acidente, assim como acerca das circunstâncias específicas que ensejaram a condenação e o valor fixado pelos danos morais, exigiria incursão no campo fático-probatório da demanda, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão no acórdão recorrido afasta a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A legitimidade ativa para pleitear danos morais reflexos é reconhecida para pessoas próximas afetivamente à vítima direta. 3. A revisão do quantum indenizatório por danos morais é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17, 330, 485, VI, 489 e 1.022; CC/2002, arts. 186, 884, 927 e 944.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.119.632/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2017; STJ, AgInt no REsp n. 2.026.618/MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.542.393/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta que:<br>(i) "esta C. Corte deixou de analisar a ofensa à legislação federal, quanto: (a) a ilegitimidade ativa; (b) a ausência de danos morais por ricochete; (c) a extensão de eventuais danos, sob o fundamento de que a questão demandaria a análise de provas, encontrando óbice na súmula 07/STJ. Com a devida vênia, tal entendimento não merece guarita, o qual deixou de considerar a possibilidade de revaloração da prova na via especial" (fl. 3.089); e<br>(ii) "a Embargante anexou trecho da decisão proferida nos acórdãos paradigmas, onde destacou na cor vermelha a similitude das decisões que demonstram o Dissenso Jurisprudencial que fundamentaram o Recurso Especial, motivo pelo qual há a necessidade de haver reforma da decisão recorrida" (fl. 3.098).<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados.<br>Impugnação apresentada (fls. 3.106-3.111), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame.<br>A parte pleiteia nova análise do recurso anteriormente interposto, repisando as mesmas alegações apresentadas previamente.<br>O recurso anterior foi devidamente examinado no acórdão ora embargado (fls. 3.069-3.082), do qual constou que não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>No mais, o acórdão ora embargado consignou que se aplica a Súmula n. 83/STJ, pois o entendimento adotado pelo Tribunal a quo encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte de que, ""conquanto a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais seja, em princípio, do próprio ofendido, titular do bem jurídico tutelado diretamente atingido (CC/2002, art. 12; CC /1916, arts. 75 e 76), tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido, em certas situações, como colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente ao ofendido, se sintam atingidas pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete." (REsp 1.119.632/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 12/9/2017)" (AgInt no AREsp n. 1.290.597/RJ, Relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região -, Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018).<br>Além disso, este Tribunal Superior compreende que ""o dano moral reflexo pode se caracterizar ainda que a vítima direta do evento danoso sobreviva. É que o dano moral em ricochete não significa o pagamento da indenização aos indiretamente lesados por não ser mais possível, devido ao falecimento, indenizar a vítima direta. É indenização autônoma, por isso devida independentemente do falecimento da vítima direta" (REsp 1.734.536/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 24/9/2019)" (AgInt no REsp n. 1.697.723/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/10/2024, DJEN de 9/12/2024).<br>De todo modo, modificar as conclusões do Tribunal de origem, no referente à legitimidade ativa, a fim de apurar a configuração de união estável da autora com a vítima na ocasião do acidente, bem como acerca das circunstâncias específicas que ensejaram a condenação e o valor fixado pelos danos morais, exigiria revolver elementos fáticos e probatórios da demanda, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, a qual também obsta o exame do dissídio jurisprudencial.<br>Como destacado pelo acórdão ora embargado, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus do qual a parte não se desincumbiu.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Dessa for ma, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Deixo de aplicar multa, uma vez que a parte embargante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar sanção processual.<br>É como voto.