ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR FUNDAMENTO DIVERSO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. "A pretensão do cumprimento de sentença é a mesma pretensão da ação de conhecimento. Não há uma nova pretensão executiva que surge na data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedente da 4ª Turma. O momento em que nasce a pretensão de reparação civil (teoria da actio nata) é o critério para definir a legislação do prazo prescricional aplicável à hipótese. Incidência da Súmula 150/STF. O prazo da prescrição da execução flui a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Na hipótese, a pretensão de reparação civil surgiu antes da entrada em vigor do CC/02, incidindo o regime jurídico do CC/16 para contagem do prazo prescricional do cumprimento de sentença." (REsp n. 1.419.386/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 24/10/2016.). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por LUZES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS, contra decisão que, após reconsiderar deliberação anterior, negou provimento ao recurso especial por fundamento diverso.<br>O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, foi manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTADE PAGAMENTO - PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEMPÚBLICA-PRECLUSÃO-INOCORRÊNCIA- PRELIMINARREJEITADA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA-ENCARGOS LOCATÍCIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSSUCUMBENCIAIS-NÃO CONFIGURADA-RECURSOINTERPOSTO PELA NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/APARCIALMENTE PROVIDO- RECURSO INTERPOSTO PELALUZESINDÚSTRIAECOMÉRCIO LTDAEOUTROSPREJUDICADO.1. Não ha que se falar em preclusão se em nenhum momento ocorreu a apreciação pelo julgador de primeiro grau ou pelo órgão ad quem de matéria de ordem pública alegada apenas em sede recursal. Preliminar rejeitada.2. O prazo prescricional para a ação de cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais é quinquenal, conforme disposição expressa do artigo 25, II, da Lei n2 8.906/1994.3. Levando em consideração que a Súmula n9. 150 do Excelso Supremo Tribunal Federal estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", necessário se faz perquirir qual o prazo prescricional das pretensões contidas nos autos para, então, aferir se houve ou não a prescrição da pretensão executiva.4. O Superior Tribunal de Justiça, sobre o tunto, possui precedente esclarecendo que "A sentença não é nasc d&ro de direito material novo, não opera a chamada "novação neces", mas é apenas marco interruptivo de uma prescrição cuja pretensão já foi exercitada pelo titular. Essa a razão da máxima contida: Súmula n. 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Não porque nasce uma nova e particular pretensão de execução, mas porque a pretensão da "ação teve o prazo de prescrição interrompido e reiniciado pelo "Ultimo ato do processo" (REsp 1275215/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em27/09/2011, DJe 01/02/2012).4. Iniciando o prazo prescricional na vigência do Código Civil anterior, deve ser aplicada a regra de transição inserta no art. 2.028 do Código Civil, a qual estabelece que "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".5. Assim, não tendo transcorrido mais da metade do lapso de 5(cinco) anos, estabelecido no art. 178, § 10v, inc. IV, do Código Civil de1916, por ocasião da entrada em vigor do atual diploma legal, deve ser adotado os prazos prescricionais previstos no primeiro.6. Recurso interposto pela NOVA CIDADE SHOPPING CENTERSS/A parcialmente provido e recurso interposto pela LUZESINDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTROS prejudicado.<br>Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos artigos 10, 933, caput, e 942 do CPC; 206, I, § 3º, do CC/02; e 14, 942 e 1.046, caput, e 178, § 10, IV, do CC/16. Sustenta, em síntese, (i) o emprego indevido da técnica de extensão do julgamento (art. 942 do CPC) no âmbito do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, na medida em que a sessão de julgamento iniciou-se ainda na vigência do CPC de 1973 e, portanto, deveria ser finalizada conforme regras daquele diploma revogado; (ii) a nulidade do julgamento em razão da não observância do princípio da não surpresa, haja vista que "os Recorrentes não puderam se manifestar sobre a nova argumentação aduzida pela parte contrária" em novas petições; (iii) ocorrência de prescrição da pretensão executória relativa aos alugueis e encargos contratuais, haja vista o transcurso do prazo de 3 anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença cognitiva ocorrido em 02/03/2009, já na vigência do CC/2002, não havendo que se falar em aplicação do prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 178, § 10, IV, do CC/1916.<br>Contrarrazões às fls. 744/795, e-STJ.<br>Admitido o reclamo na origem, ascenderam os autos a esta Corte.<br>Em decisão monocrática, este relator negou provimento ao recurso especial ante a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e a aplicação das Súmulas 7 e 83 desta Corte.<br>Irresignada, a parte manejou agravo interno, no qual combateu a incidência da Súmula 7/STJ aduzindo que "o reconhecimento da prescrição não depende do reexame da prova dos autos, uma vez que as datas dos atos processuais estão incontroversamente registradas no acórdão recorrido".<br>Impugnação às fls. 882/896, e-STJ.<br>Em decisão monocrática, este signatário reconsiderou a decisão anteriormente proferida quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ para, de plano, negar provimento ao recurso especial em razão da aplicação da Súmula 83 desta Corte.<br>Irresignada, a parte manejou o presente agravo interno, no qual repisa as alegações do recurso especial, defendendo que "Embora a pretensão seja a mesma, o prazo para o seu exercício, agora na fase execu tiva, deve observar a lei vigente na data em que se tornou possível exigir o cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente, ou seja, a partir do trânsito em julgado da sentença".<br>Impugnação às fls. 928/943, e-STJ,<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR FUNDAMENTO DIVERSO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. "A pretensão do cumprimento de sentença é a mesma pretensão da ação de conhecimento. Não há uma nova pretensão executiva que surge na data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedente da 4ª Turma. O momento em que nasce a pretensão de reparação civil (teoria da actio nata) é o critério para definir a legislação do prazo prescricional aplicável à hipótese. Incidência da Súmula 150/STF. O prazo da prescrição da execução flui a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Na hipótese, a pretensão de reparação civil surgiu antes da entrada em vigor do CC/02, incidindo o regime jurídico do CC/16 para contagem do prazo prescricional do cumprimento de sentença." (REsp n. 1.419.386/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 24/10/2016.). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): A irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida na íntegra a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>1. Com efeito, trata-se de controvérsia sobre o prazo prescricional da pretensão executória.<br>Verifica-se que a ação de conhecimento foi ajuizada em 1997 e transitou em julgado em 02/03/2009. Nela, a ora recorrente foi condenada ao pagamento de alugueis e outros encargos concernentes ao período de 1995 a 1999. O cumprimento de sentença, por sua vez, foi manejado em 11/11/2013.<br>Isto é, a ação de conhecimento foi ajuizada sob a égide do Código Civil de 1916 e diz respeito a prestações vencidas também quando vigente o Código Civil de 1916, mas transitou em julgado já na vigência do Código Civil de 2002.<br>Nesse cenário, a questão a ser definida é se o prazo prescricional da pretensão executória rege-se pela lei vigente ao tempo do trânsito em julgado ou ao tempo do ajuizamento da ação de conhecimento, considerando ainda o período de inadimplência.<br>Tal celeuma foi dirimida por esta Corte no REsp 1419386/PR, em que restou assentado que, se a pretensão de reparação civil surgiu antes da entrada em vigor do CC/02, incide o regime jurídico do CC/16 para a contagem do prazo prescricional do cumprimento de sentença, pois a pretensão do cumprimento de sentença é a mesma pretensão da ação de conhecimento, não havendo uma nova pretensão executiva que surge na data do trânsito em julgado da sentença condenatória.<br>Veja-se:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE REPARAÇÃO CIVIL. SÚMULA 150/STF. DIREITO INTERTEMPORAL. ACTIO NATA. CC/16. PRAZO VINTENÁRIO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.<br>1. A pretensão do cumprimento de sentença é a mesma pretensão da ação de conhecimento. Não há uma nova pretensão executiva que surge na data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedente da 4ª Turma.<br>2. O momento em que nasce a pretensão de reparação civil (teoria da actio nata) é o critério para definir a legislação do prazo prescricional aplicável à hipótese. Incidência da Súmula 150/STF.<br>3. O prazo da prescrição da execução flui a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.<br>4. Na hipótese, a pretensão de reparação civil surgiu antes da entrada em vigor do CC/02, incidindo o regime jurídico do CC/16 para contagem do prazo prescricional do cumprimento de sentença.<br>6. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.419.386/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 24/10/2016.)<br>Como destacado pela eminente relatora em seu judicioso voto, "se a sentença apenas interrompe a prescrição da pretensão já exercida pelo titular do direito subjetivo violado, o critério para definir a legislação aplicável é o momento em que surgiu a pretensão de reparação civil (teoria da actio nata). Assim, como a pretensão dos recorridos surgiu antes da entrada em vigor do CC/02, deve incidir na hipótese o regime jurídico do CC/16".<br>Na oportunidade, o deslinde do caso deu-se da seguinte maneira:<br>Considerando que os fatos ocorreram sob a égide do CC/16 e a ação indenizatória foi ajuizada em 17/11/1992 o prazo prescricional a ser adotado é o previsto no art. 177 do CC/16.<br>Considerando que a pretensão da execução flui a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, na espécie ocorrida em 02/12/2005, não transcorreu o prazo prescricional de vinte anos, previsto no art. 177 do CC/16.<br>No mesmo sentido, precedente da Quarta Turma segundo o qual "a sentença não é nascedouro de direito material novo, não opera a chamada "novação necessária", mas é apenas marco interruptivo de uma prescrição cuja pretensão já foi exercitada pelo titular. Essa a razão da máxima contida na Súmula n. 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Não porque nasce uma nova e particular pretensão de execução, mas porque a pretensão da "ação" teve o prazo de prescrição interrompido e reiniciado pelo "último ato do processo" (REsp 1275215/RS, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 01/02/2012).<br>Desse último precedente, ressaltem-se ainda os seguintes trechos:<br>Evidentemente, só se interrompe e recomeça o que já se iniciou com o exercício da pretensão, que será, uma vez mais, exercitada mediante atos executórios, depois do último ato praticado no processo. Ou seja, a pretensão denominada "executória" nada mais é que a pretensão original de direito material deduzida em juízo (no processo de conhecimento), cujo prazo de manifestação (prescrição) foi reiniciado pelo "último ato do processo". Com efeito, tendo sido a prescrição de direito material interrompida (o que, na vigência do CC/02, só pode se dar por uma única vez), quando voltar a fluir, o titular do direito subjetivo terá, novamente, o prazo integral que lhe confere a lei. Daí por que a máxima da Súmula n. 150/STF, no sentido de que " p rescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Não porque nasce uma nova e particular pretensão de execução, mas porque a pretensão da "ação" teve o prazo de prescrição interrompido e reiniciado pelo "último ato do processo".  ..  Em suma, para o desate da controvérsia aqui estabelecida, este é o primeiro aspecto que se deve levar em consideração: a execução de sentença representa técnica satisfativa relativa à mesma pretensão deduzida em juízo na fase de conhecimento, cujo prazo prescricional é definido em lei. Não decorre de um direito novo nascido na sentença ou de uma espécie de "novação judiciária". A sentença apenas reconhece um direito existente e, mediante a formação de um título executivo, propicia a satisfação coercitiva do direito reconhecido. Vale dizer, quando se pleiteia a execução de um título judicial, faz-se por impulso da mesma pretensão deduzida na fase de conhecimento; e se essa pretensão tinha prazo para ser exercida na fase de conhecimento, o mesmo prazo o terá o titular do direito para exercitá-la na fase de execução.<br>E ainda, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PARTE RECORRIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESCOLAR. ENSINO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. 1 ANO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO 5 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. IAC N. 1 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Súmula n. 150 do STF.<br>2. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de mensalidades escolares vencidas até 11.01.2003 - data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 - é aquele estabelecido no art. 178, § 6º, VII, do CC/2016. Para as mensalidades vencidas após a referida data, aplica-se o prazo quinquenal, disposto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002. Precedente.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.375.883/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>Portanto, o Tribunal de origem, ao aplicar o prazo prescricional de 5 (cinco) anos do CC/16, afastando a ocorrência de prescrição na hipótese, julgou em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.