ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica a Súmula n. 182/STJ. Novo exame do recurso.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no especial.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 2.102-2.108) interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 2.098-2.099).<br>Em suas razões, a parte alega que impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso na origem.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 2.124-2.129).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica a Súmula n. 182/STJ. Novo exame do recurso.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no especial.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.651):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI DO CPC). RECURSO DA PARTE AUTORA.<br>DEFENDIDO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA IMISSÃO NA POSSE. TESE RECHAÇADA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE QUE PRESSUPÕE O DOMÍNIO DO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. MATRÍCULA DO IMÓVEL AINDA EM NOME DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE POR MEIO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, AVERBADO NA MATRÍCULA, CUJO TEOR CONTEMPLE CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE E COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. REQUISITOS TAMBÉM NÃO DEMONSTRADOS. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL MANTIDA.<br>PETIÇÃO PROTOCOLADA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DEFENDENDO A ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESSA FASE PROCESSUAL. DEMANDA DEFLAGRADA POR ESPÓLIO, POR SEU INVENTARIANTE. COMPROVAÇÃO, NESTA FASE PROCESSUAL, QUE OS AUTOS DE INVENTÁRIO INDICADOS E NOS QUAIS HOUVE A NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE REFERE-SE A PESSOA DISTINTA DA SUPOSTA PROPRIETÁRIA DO BEM E EM NOME DA QUAL O FEITO FOI DEFLAGRADO. ILEGITIMIDADE EVIDENTE. RECONHECIMENTO, NO ENTANTO, QUE SOMENTE TEM O CONDÃO DE MANTER A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SEM QUE ISSO IMPLIQUE NULIDADE DO FEITO OU INDENIZAÇÃO DOS DEMANDADOS.<br>SENTENÇA EXTINTIVA, PORTANTO, MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.679-1.685).<br>Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da incidência das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e 282 e 284 do STF.<br>No recurso especial (fls. 1.693-1.712), fundamentado no art. 105, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.245, § 1º, do CC, defendendo que o contrato de promessa de compra e venda quitado é suficiente para a prova da propriedade do imóvel,<br>(ii) arts. 1. 784, 1.791 e 1.797, do CC, porque a legitimidade dos herdeiros para a imissão na posse decorre da abertura da sucessão e não depende de partilha,<br>(iii) art. 436 do CPC, porque o a decisão que considerou prejudicado o pedido de gratuidade deve ser reconsiderada e o pedido deve ser deferido retroativamente.<br>Sem contrarrazões (fls. 1.715 e 1.719).<br>Examino nas alegações.<br>Quanto à prova da propriedade e à legitimidade, a Corte local assim se posicionou (fls. 1.648-1.650):<br>Contudo, na espécie, não restou demonstrado o domínio na forma exigida, de modo que inviável o manejo da presente demanda por evidente ausência de interesse processual, na modalidade adequação.<br>Não bastasse, após a prolação da sentença, em contrarrazões, os réus suscitaram a necessidade de acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa.<br>(..)<br>Contudo, da análise daqueles autos, constata-se que o inventário foi deflagrado por Maria Angélica Simões de Miranda, em decorrência do falecimento de Manoel Simões de Oliveira e Maria Simões de Oliveira - evento 1, DOC1 .<br>Com o falecimento de Maria Angélica  nomeada inventariante inicialmente  passou a figurar como inventariante, repisa-se, do inventário de Manoel Simões de Oliveira e Maria Angélica Simões de Miranda, Juarez Simões de Miranda.<br>Logo, o que se constata é que o termo de inventariante acostado aos autos refere-se ao inventário, ao que tudo indica, de seus avós e não de sua genitora, como quer fazer crer.<br>(..)<br>A falecida, por sua vez, tinha três filhos ( evento 1, DOC4 ) e, em que pese conste em sua certidão de óbito a ausência de bens a inventariar, a presente demanda discute a propriedade dos imóveis, a exigir a instauração do inventário competente.<br>Logo, ausente a comprovação da existência de inventário, e ainda, ocupando o polo ativo do feito inventariante sem poderes para tal - visto que nomeado inventariante de espólio distinto, evidente a ilegitimidade ativa do autor.<br>Tendo o Tribunal se baseado nas provas, a revisão do julgado exigiria o reexame desse material, o que não se admite em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.<br>O conteúdo normativo do art. 436 do CPC não foi objeto de manifestação na origem, o que impede o conhecimento do recurso especial em razão da falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).<br>Além do mais, o artigo não ampara a pretensão da parte, que é de ver acolhido o pedido de gratuidade de forma retroativa. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Quanto à alínea "c", a parte deixou de apresentar o dissídio. Incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista a manifesta deficiência das razões recursais.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 2.098-2.099) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>É como voto.