ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agrav o interno (fls. 749-754) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 744-746).<br>Em suas razões, a parte agravante alega ser inaplicável a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 758-772).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 744-746):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 698-701).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 658):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PERDA DE PLANTIO. DEFEITO NO PRODUTO. DEFENSIVO AGRÍCOLA. DANOS EMERGENTES CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. O apelado, por sua vez, produziu provas documentais que atestam a infestação de oidiopsis taurina em seu plantio, sendo que o produto vendido pela apelante não apresentou o resultado esperado, sendo sugerida a eliminação da cultura. 3. Portanto, como bem destacou o magistrado singular, restou demonstrado nos autos que "o autor adotou todos os cuidados necessários à recuperação de sua lavoura, procurando técnico da requerida e aplicando o produto Comet de acordo com o receituário agronômico. Por sua vez, a requerida, incumbida do onus probandi, mesmo defendendo a regularidade de sua atuação, não cumpriu o ônus quanto à prova da eficácia do produto fornecido ao autor ou mesmo a incorreta utilização deste, chegando ao ponto de dispensar a prova técnica que poderia, ao menos em tese, acolher a sua versão dos fatos". 4. Por outro lado, no tocante aos danos emergentes, o apelado demonstrou de forma suficiente a sua ocorrência, considerando o documento de fl. 19 indicando o pagamento de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais) na compra do produto. 5. No que se refere aos lucros cessantes, entendo que os documentos apresentados pelo apelado indicam início de prova verossímil a apontar que o ato da apelante frustrou legítima expectativa de lucro futuro, todavia, o valor do que se deixou de auferir não restou cabalmente demonstrado, razão pela qual, sua quantificação deverá ser realizada em sede de liquidação de sentença.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 685-697), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 333 e 373 do CPC, alegando que a parte recorrida não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, o nexo causal entre o uso do produto COMET e a perda da lavoura de pimentão.<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 685-697).<br>O agravo (fls. 702-712) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 714-727).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O TJES, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que "a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado  ..  O apelado, por sua vez, produziu provas documentais que atestam a infestação de oidiopsis taurina em seu plantio, sendo que o produto vendido pela apelante não apresentou o resultado esperado". Confira-se o seguinte excerto (fls. 659-660):<br>O Juízo singular proferiu decisão à fl. 158 deferindo o pedido de inversão do ônus da prova e determinando que a apelante demonstrasse a (in)existência de defeito no produto adquirido pelo apelado, bem como para que este comprovasse os prejuízos materiais sofridos.<br>Diante disso, a apelante formulou pedido de produção de prova pericial, o que foi deferido pelo Juízo de origem.<br>Todavia, após considerável lapso temporal, formulou pedido de desistência da prova técnica, o que também restou acatado pelo magistrado primevo.<br>Assim, a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>O apelado, por sua vez, produziu provas documentais que atestam a infestação de oidiopsis taurina em seu plantio, sendo que o produto vendido pela apelante não apresentou o resultado esperado, sendo sugerida a eliminação da cultura.<br>Portanto, como bem destacou o magistrado singular, restou demonstrado nos autos que "o autor adotou todos os cuidados necessários à recuperação de sua lavoura, procurando técnico da requerida e aplicando o produto Comet de acordo com o receituário agronômico. Por sua vez, a requerida, incumbida do onus probandi, mesmo defendendo a regularidade de sua atuação, não cumpriu o ônus quanto à prova da eficácia do produto fornecido ao autor ou mesmo a incorreta utilização deste, chegando ao ponto de dispensar a prova técnica que poderia, ao menos em tese, acolher a sua versão dos fatos".<br>Destarte, revela-se escorreita a r. sentença ao reconhecer a ilicitude da conduta da apelante.<br>Para contestar essa conclusão, seria necessário rever as provas e os fatos, com empecilho da Súmula n. 7 do STJ.<br>Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A Corte estadual enten deu que (fl. 660):<br>Assim, a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>O apelado, por sua vez, produziu provas documentais que atestam a infestação de em seu plantio, sendo que o produto vendido oidiopsis taurina pela apelante não apresentou o resultado esperado, sendo sugerida a eliminação da cultura.<br>Para que se acolha a pretensão, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do especial. Inafastável a Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.