ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.152.930/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 16/10/2018.

RELATÓRIO<br>Tra ta-se de agravo interno (fls. 353-357) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 346-349).<br>Em suas razões, a agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ.<br>No mérito, defende a ausência dos requisitos da tutela antecipada que deferiu o tratamento de saúde à parte agravada, tais como a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.<br>Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.152.930/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 16/10/2018.<br>VOTO<br>A insurgência não merece conhecimento.<br>O agravo em recurso especial foi decidido nos seguintes termos (fls. 346-349):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (fls. 293-300).<br>O acórdão do TJPA traz a seguinte ementa (fl. 145):<br>EMENTA: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AGRAVANTE ALMEJA A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM AUTISMO. TRATAMENTO COM MEDICAMENTO CANABIDIOL. NEGATIVA DE FORNECIMENTO. USO DOMICILIAR DO MEDICAMENTO. ARGUMENTOS JÁ REBATIDOS NA DECISÃO ATACADA. IMPROVIDOS. GARANTIA DO MELHOR TRATAMENTO E MEIOS NECESSÁRIOS AO PRONTO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COBERTURA DEVIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.<br>No recurso especial (fls. 167-195), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aduziu contrariedade aos arts. 1º, § 1º, e 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, pois estariam ausentes os requisitos da tutela antecipada, concedida para compeli-la ao custeio do tratamento de saúde da parte recorrida (fornecimento de remédio à base de canabidiol).<br>No agravo (fls. 301-318), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 341-343).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no REsp n. 1.179.223/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 735/STF. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>4. A jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 770.439/MT, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 3/3/2017.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. SÚMULA Nº 284/STF. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 735/STF.<br> .. <br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 813.590/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/8/2016, DJe 15/8/2016.)<br>Além disso, "em sede de recurso especial contra acórdão que nega ou concede antecipação de tutela, a análise desta Corte Superior de Justiça fica limitada à apreciação dos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência, ficando obstado verificar-se a suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal" (EDcl no AREsp n. 387.707/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/12/2014, DJe 10/12/2014).<br>Do mesmo modo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO LIMINAR. CABIMENTO. OMISSÃO SOBRE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS RELEVANTES. RECONHECIMENTO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO.<br> .. <br>2. É cabível recurso especial contra acórdão que defere antecipação de tutela se a controvérsia limitar-se aos dispositivos que regulam os requisitos para o deferimento da medida de urgência.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.355.461/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 11/5/2016.)<br>Nas alegações do especial, a parte recorrente apontou violação dos arts. 1º, § 1º, e 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, a fim de afastar a medida liminar.<br>Na linha dos precedentes aludidos, é inviável o exame do recurso especial com fundamento na ofensa aos normativos mencionados, por não tratarem especificamente dos requisitos da antecipação de tutela.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, confirmou a tutela de urgência concedida à parte recorrida em primeira instância, a fim de compelir a parte recorrente ao custeio do tratamento de saúde, nos seguintes termos (fls. 148-154):<br>A decisão recorrida é autoexplicativa, não cabendo ser explicitada, apenas em outros termos.<br>De todo modo, com relação ao argumento da inexistência de obrigatoriedade de cobertura do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, transcrevo o trecho da decisão vergastada que talvez tenha passado despercebido pela agravante:<br> .. <br>Nessas circunstâncias, resta evidenciada a probabilidade do direito do autor, de modo que, havendo expressa indicação do profissional médico que assiste o paciente, se revela abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento pela operadora de plano de saúde.<br>Isso porque, não incumbe a operadora definir qual o tratamento médico mais adequado a ser disponibilizado ao beneficiário, devendo ser respeitadas as orientações e prescrições do médico responsável pelo caso.<br>Outrossim, quanto ao fornecimento de medicamentos, a jurisprudência pátria entende como abusiva a cláusula que exclui o fornecimento de medicamento de uso domiciliar indispensável à realização do tratamento necessário ao paciente.<br> .. <br>Importante destacar que as expectativas legítimas do consumidor devem ser atendidas pelo plano a que aderira, consubstanciadas estas, no caso dos autos, na cobertura do tratamento domiciliar prescrito para o paciente, ora recorrido.<br>Desse modo, entendo não ser possível o fornecedor, esquivar-se de assumir o seu risco profissional, qual seja, realizar adequada e eficientemente o objeto do próprio contrato, isto é, cobrir os procedimentos médicos necessários à saúde de seus associados.<br> .. <br>Em verdade, a pretensão da operadora do plano de saúde, ora agravante, de obstar a cobertura do tratamento à parte agravada, restringe obrigações inerentes à própria natureza do contrato, além de frustrar a expectativa do contratante, que é a de ter plena assistência à sua saúde quando dela precisar.<br>Vale ressaltar que as operadoras podem delimitar as enfermidades objeto do plano de saúde, mas não as opções de tratamento, cabendo apenas ao médico a avaliação e prescrição do tratamento mais adequado ao quadro clínico do paciente.<br>Diante disso, tenho que não assiste razão à parte agravante em suas alegações recursais, motivo pelo qual deve a Decisão Monocrática agravada ser mantida em todos os seus termos.<br>Ultrapassar os fundamentos do aresto impugnado, a fim de reverter a referida tutela de urgência, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede recursal, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO. EFEITOS. RECEBIMENTO. HARMONIA DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGOS 932, III, e 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. SÚMULA 182 DO STJ.<br> .. <br>2. Nos termos do art. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o único fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo do recurso, o desacerto da decisão recorrida.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.152.930/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2018, DJe 16/10/2018.)<br>O entendimento da Corte local, referente à confirmação da tutela antecipada de custeio do tratamento de saúde da parte agravada, foi mantido com base nas Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ e com fundamento na impossibilidade de discutir o mérito, no recurso no especial interposto contra o acórdão local, que concedeu a medida liminar.<br>A agravante apenas rechaçou a Súmula n. 7/STJ, o que atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.