ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em analisar a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo em recurso especial que não refuta especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada implica o não conhecimento do agravo nos próprios autos."<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 993-1.000) interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 989-990).<br>Em suas razões, a parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agra vada apresentou impugnação às fls. 1.004-1.010.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em analisar a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo em recurso especial que não refuta especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada implica o não conhecimento do agravo nos próprios autos."<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe argumentos capazes de afastar a conclusão da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial em razão do óbice de que trata a Súmula n. 182/STJ.<br>Com efeito, em obediência ao princípio da dialeticidade recursal, o agravo deve atacar especificamente os motivos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial.<br>No caso em análise, alegou-se, em sede especial, entre outras questões, afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, ponto no qual o recurso foi inadmitido na origem, tendo em vista não haver falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Referido fundamento não foi impugnado na petição de agravo nos próprios autos (fls. 968-973), fim a que não se presta a alegação de que "o v. acórdão recorrido não atendeu às exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide" (fl. 971), porquanto situada no tópico "ofensa aos arts. 373, I e II, 396 do CPC, 205, 423 e 424 do CC, 130, §2º, da Lei 6.015 de 1973, 1º e 11 do Decreto-lei 2 2.626 de 1933" (fl. 971).<br>Ausente impugnação específica de fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, correta a aplicação do art. 932, III, do CPC e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, ocorrido na sessão de 19/9/2018 (Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), firmou o entendimento de que, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deve rechaçar todos os motivos elencados na decisão de inadmissibilidade, sendo que a ausência de impugnação de um deles enseja o não conhecimento do recurso.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.