ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo por aplicação da Súmula n. 281/STF.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a aplicabilidade da Súmula n. 281/STF, considerando a interposição de recurso especial contra decisão monocrática.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.<br>4. É entendimento firme que não cabe recurso especial contra decisão monocrática, sem que sejam exauridas as instâncias originárias.<br>5. A aplicação da Súmula n. 281/STF é adequada, pois não houve o necessário esgotamento das instâncias na origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O recurso especial não é cabível contra decisão monocrática, sem o esgotamento das instâncias originárias.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 281; STJ, AgInt no AREsp n. 1.717.425/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.753/RJ, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/03/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 166-174) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo nos próprios autos por aplicação da Súmula n. 281/STF (fl. 162).<br>Em suas razões, a parte agravante alega ser inaplicável o referido óbice, argumentando que (fls. 169-170):<br>No caso sobre o qual, houve sim exaurimento acerca de questão controvertida em instância ordinária, quanto ao esgotamento de vias de recurso disponíveis em primeira e segunda instância.<br>Por tal razão, a parte agravante não tinha mais nenhum recurso contra a decisão proferida por órgão colegiado, para o fim de interpor recurso contra a decisão final proferida por tribunal ordinário.<br>Há que se defender que a necessidade ou não de interpor o agravo interno deve ser analisado diante de cada caso concreto.<br>Para contar o que acima fora afirmado, basta que se lance um olhar atento, como causa de questão controvertida, por recursos interpostos em todas instancias ordinárias, até culminar em decisão de órgão colegiado, senão vejamos:<br>A ora agravante fora condenada pelo Juizado Especial Civil da Comarca de Betim, MG, em face de procedimento de obrigação de fazer, no sentido de realizar três cheques, emitidos há mais de vinte anos.<br>De tal decisão, opôs embargos de declaração, os quais não foram rejeitados.<br>À vista disso, interpôs Recurso Inominado, perante Turma Recursal, a qual houve por bem negar tal recurso.<br>Diante disso, opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados Irresignada, a ora agravante interpôs recurso de RECLAMAÇÃO junto ao TJMG, com fundamento no artigo 988 do Código de Processo Civil, cabendo no que couber, nos termos da alínea e), da Resolução Nº 03/STJ/2016, de Superior Instância.<br>A presente RECLAMAÇÃO foi negada, de acordo com o seguinte argumento, verbis:<br>(..)<br>Insatisfeita, a ora agravante opôs embargos de declaração, os quais foram negados, como se vê da seguinte decisão:<br>(..)<br>Tudo isso, entendimento atual do TJMG, a respeito do que dispões a supracitada NOTA TÉCNICA CIJMG N.º 02/2022, Tribunal de Justiça de Minas e a recepção da Resolução STJ 03/2016, conforme disposto na Resolução STJ 03/2016, senão vejamos:<br>"a competência para o julgamento das reclamações propostas em face de decisão de Turma Recursal, para garantir a observância de tese fixada em Recurso Especial repetitivo ou em enunciados de súmula do STJ, é das Câmaras Reunidas ou Seções Especializadas. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), o julgamento das reclamações ajuizadas para dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e decisão do STJ em recurso especial repetitivo, enunciado de súmula ou em incidente de assunção de competência (IAC) cabe, em tese, à 2ª Seção Cível, quando a matéria for de Direito Privado (9ª a 18ª, 20ª e 21ª Câmaras Cíveis)".<br>Pois bem.<br>Nesse ponto, não reside equívoco, fora esgotado todas às vias recursais, quanto a questão controvertida, por órgão colegiado, motivo pelo qual, o julgamento do caso em sede de Recurso Especial consiste em singela homenagem à JUSTIÇA e ao DIREITO.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 192-193).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo por aplicação da Súmula n. 281/STF.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a aplicabilidade da Súmula n. 281/STF, considerando a interposição de recurso especial contra decisão monocrática.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.<br>4. É entendimento firme que não cabe recurso especial contra decisão monocrática, sem que sejam exauridas as instâncias originárias.<br>5. A aplicação da Súmula n. 281/STF é adequada, pois não houve o necessário esgotamento das instâncias na origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O recurso especial não é cabível contra decisão monocrática, sem o esgotamento das instâncias originárias.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 281; STJ, AgInt no AREsp n. 1.717.425/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.753/RJ, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/03/2023.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fl. 162):<br>Cuida-se de Agravo interposto por MARIA ELISABETE DE ANDRADE, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de MARIA ELISABETE DE ANDRADE, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo.<br>Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).<br>É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Conforme assinalado, o especial (fls. 104-115) foi interposto contra decisão monocrática que julgou a reclamação e os embargos de declaração (fls. 68-69 e 95-96).<br>É firme o entendimento desta Corte de que não cabe recurso especial contra decisão monocrática, uma vez que não houve o necessário exaurimento das instâncias na Justiça local. Incide, por analogia, a Súmula n. 281/STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 281/STF.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. O exaurimento da instância ordinária é pressuposto de admissibilidade do recurso especial. Inteligência da Súmula nº 281/STF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.717.425/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020.)<br>AGRAVO IN TERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281/STF. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DO ART. 1.021, § 2º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação , por analogia, da Súmula 281 do STF. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 879.030/RO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/5/2020, DJe 25/5/2020.)<br>Assim, não prosperam as alegações apresentadas, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.