ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 903-915) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso (fls. 896-898).<br>Em suas razões, a parte alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ .<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 919).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 896-898):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 854-862).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 730-731):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA/APELANTE QUE AO REALIZAR OPERAÇÃO DE DESTOMBAMENTO DE VEÍCULO ANTERIORMENTE ACIDENTADO NA BR 364 NÃO SINALIZOU A RODOVIA PARA EVITAR OUTRO ACIDENTE - RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADA - OBRIGAÇÃO EM INDENIZAR O AUTOR PELOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS COM A PERDA DE SEU PATRIMÔNIO CORRESPONDENTE AO CAMINHÃO VENDIDO EM FERRO VELHO POR VALOR SIGNIFICATIVAMENTE ABAIXO DA TABELA FIPE - OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA EM PAGAR A DIFERENÇA CORRESPONDENTE AO VALOR DA VENDA E AQUELE CONSTANTE DA TABELA FIPE - DANO MORAL CONFIGURADO - SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU EM MUITO O MERO ABORRECIMENTO OU SIMPLES DISSABOR DO COTIDIANO CAUSANDO AFLIÇÃO E ANGUSTIAS AO RECORRIDO - VALOR DO DANO MORAL QUE DEVE ATENDER A RAZOABILIDADE FIXAÇÃO EM R$ 20.000,00 ( VINTE MIL REAIS) VALOR EXCESSIVO - POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 799-809).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 822-839), interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 186 e 927 do CC e 373, I, do CPC, alegando que "a causa do acidente não pode ser a não sinalização do local pela Concessionária visto que comprovada a sinalização do destombamento de veículo no Boletim de Acidente de Trânsito produzido pela própria PRF. Foram, portanto outros fatores que ensejam o acidente narrado nos autos" (fl. 837).<br>Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 853).<br>O agravo (fls. 865-875) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 880).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 741-742):<br>Com efeito, imperioso ressaltar que o Boletim de Ocorrência somente serve como elemento de convicção em favor do declarante quando em sintonia com o conjunto probatório, mas nunca de forma individual, sendo que no presente caso não há outra prova que auxilie a convicção no sentido de que o acidente ocorreu em razão de conduta do Apelado que possa autorizar atribuir responsabilidade ao mesmo pelo evento danoso ocorrido.<br>No presente caso o fato é que competia à Apelante se desincumbir do ônus de comprovar que a interrupção do trânsito e fila de veículos que havia se formado na pista de rolamento que esta estava devidamente sinalizada e que o acidente com o caminhão do Autor decorreu de imprudência deste o que não logrou êxito em comprovar, não havendo, assim como afastar a responsabilidade da Concessionária pelo evento danoso ocorrido diante da falha na prestação o serviço.<br> .. <br>Necessário ressaltar ademais, que conforme, inclusive, ressai da prova testemunhal o caminhão consistia no único patrimônio do Apelado que em decorrência do acidente viu-se obrigado a vender o bem em ferro velho, por valor inferior ao de mercado, implicando reconhecer que, certamente, a situação causada ao Apelado extrapola em muito o mero dissabor do cotidiano.<br>São incontroversos, portanto os danos morais diante da situação de dor e sofrimento advindos com o acidente que certamente ocasionou abalo moral ao Apelado.<br>A Corte local concluiu por não afastar a responsabilidade da Concessionária pelo evento danoso ocorrido diante da falha da prestação do serviço. A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória dos autos, atraindo a Súmula n. 7/STJ.<br>Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).<br>Ademais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A Corte estadual entendeu que o dano moral estaria caracterizado, tendo em vista que "ressai da prova testemunhal o caminhão consistia no único patrimônio do Apelado que em decorrência do acidente viu-se obrigado a vender o bem em ferro velho, por valor inferior ao de mercado, implicando reconhecer que, certamente, a situação causada ao Apelado extrapola em muito o mero dissabor do cotidiano  ..  portanto os danos morais diante da situação de dor e sofrimento advindos com o acidente que certamente ocasionou abalo moral ao Apelado" (fl. 742).<br>Para que se acolha a pretensão, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do especial. Inafastável a Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.