ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Possibilidade de contratação de dois seguros para o mesmo bem.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>IV. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 570-583) interposto contra decisão do eminente Ministro Presidente desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 563-566).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que a decisão partiu de premissas equivocadas. Aduz que não se apontou qual o reexame probatório necessário a ensejar a aplicação da Súmula n. 7/STJ. Afirma que foi devidamente demonstrada a violação dos arts. 781 e 782 do CC/2002. Argumenta que se observa do "acórdão recorrido o reconhecimento de que o segurado não informou à seguradora, de que tinha realizado outro seguro para cobrir o mesmo bem (embarcação), não observando, portanto, o citado art. 782 do CC" (fl. 577). Dessa forma, a seu ver, deveria o Tribunal de origem ter "decretado a perda do direito ao seguro por parte do agravado" (fl. 578). Acrescenta que "o fato de os seguros contratados nas seguradoras terem sido intermediados pelo mesmo corretor de seguros não pode servir para desprestigiar o art. 782 do CC" (fl. 578).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 587-592).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Possibilidade de contratação de dois seguros para o mesmo bem.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>IV. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 563-566):<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>SEGURO NÁUTICO. PERDA TOTAL DO BEM SEGURADO. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES.<br>SENTENÇA CONJUNTA PROFERIDA EM AÇÕES CONEXAS DE COBRANÇA DE SEGURO. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO PELO DEMANDANTE PARA COMBATER UMA ÚNICA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO. APELO EM ANÁLISE PROTOCOLADO POSTERIORMENTE AO QUE FOI INTERPOSTO EM DEMANDA CONEXA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EVIDENCIADA.<br>RECURSO DA SEGURADORA RÉ.<br>PRETENSÃO DE DESCONTO DO VALOR DA FRANQUIA E DE PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. TESES NÃO SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM GRAU RECURSAL SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. ARGUMENTO DE QUE O AUTOR OMITIU INFORMAÇÃO IMPORTANTE REFERENTE À EXISTÊNCIA DE OUTRO CONTRATO DE SEGURO PARA O MESMO BEM. TESE DE PERDA DO DIREITO DO SEGURADO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR OMISSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA QUE PODERIA INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA OU NA TAXA DO PRÊMIO. INSUBSISTÊNCIA. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA. PAGAMENTO DE PRÊMIOS PELO CONTRATANTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA SEGURADORA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.<br>RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 781 e 782 do CC, no que concerne a vícios na análise do valor segurado, diante da omissão do contratante de que o bem já era anteriormente segurado, trazendo a seguinte argumentação:<br>3. Colhe-se do acórdão o reconhecimento de que o segurado não informou à seguradora, de que tinha realizado outro seguro para cobrir o mesmo bem (embarcação), não observando, portanto, o citado art. 782 do CC. Veja-se:<br> .. <br>5. Outrossim, ao invés, então, de lhe fazer as vezes, decretando a perda do direito ao seguro por parte do recorrido, o acórdão recorrido decidiu lhe emprestar "conteúdo normativo inexistente", derivado de um claro exercício hermenêutico, ponderando que:<br> .. <br>6. Data venia , o fato de os seguros contratados nas seguradoras terem sido intermediados pelo mesmo corretor de seguros, que representa o segurado até mesmo, não pode servir para desprestigiar o art. 782 do CC.<br>7. Ademais, considerar cada um dos seguros contratados, em cada uma das seguradoras - diferentes, para então chegar a um alegado "total" e daí argumentar de que não há excesso do valor total do bem a ser pago, parece uma forma declarada, embora muito bem elaborada, de se negar vigência ao art. 782 do CC, tornando-o "letra morta", prescindível em qualquer circunstância.<br>8. Sim, porque a MAPFRE avaliou a embarcação do segurado, ora recorrido, em R$ 550.000,00, razão pela qual é esse o "valor total" que deve ser considerado como "valor total", não se podendo admitir que ele seja somado ao valor contratado, de forma irregular, na outra seguradora, pois em franca inobservância ao art. 782 do CC.<br> .. <br>10. E ao agir assim ("gira em torno"), olvidando o valor do bem contratado com a seguradora - MAPFRE, por meio da soma, que se considera indevida, do capital segurado da apólice de seguros de outra seguradora, a decisão terminou violando o art. 781 do CC, que prescreve o seguinte: (fls. 499/503).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>É indiscutível a existência de contratação de dois seguros completos sobre o mesmo bem (cumulação de apólices), de forma que competia ao autor/apelado comunicar essa intenção por escrito à primeira seguradora, no caso a ré/apelante, segundo prescreve o artigo 782 do Código Civil:<br> .. <br>Na hipótese, o autor/recorrido não nega a ausência de comunicação por escrito à primeira seguradora, limitando-se a afirmar que a providência legal foi cumprida porque o corretor de seguros estava ciente da dupla contratação.<br>Entretanto, consoante deliberou a Magistrada, ao limitar o valor da indenização, " não é suficiente a afirmação de que o autor deixou claro ao corretor seu desejo de contratar dois seguros parciais para alcançar a totalidade do que acreditava valer a embarcação " (evento 39, SENT1, dos autos de origem).<br>Nesse cenário, independentemente da discussão acerca da possibilidade de equiparação dessa comunicação feita ao corretor à notificação escrita às seguradoras, a falta da aludida comunicação por escrito, no caso, não é suficiente para afastar o dever de indenizar da seguradora, porém o quantum indenizatório deve ser limitado ao valor contratado de acordo com a avaliação do bem, e não no valor postulado pelo autor/apelante.<br>Como cediço, o objetivo do legislador é evitar o enriquecimento sem causa da parte beneficiária com o recebimento de valor superior ao interesse segurado.<br> .. <br>Assim, uma vez cientes as seguradoras acerca da existência de dois seguros sobre a mesma embarcação, até porque as contratações foram intermediadas pelo mesmo corretor que presta serviços para as duas companhias, e sendo possível limitar as indenizações para que o valor não exceda o total do bem, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva que norteia o direito contratual, deve ser reconhecido o dever de indenizar da primeira seguradora pelo valor calculado de acordo com a avaliação do bem por ela efetuada.<br>Portanto, correta a sentença nesse aspecto, porquanto a vedação ao enriquecimento sem causa se aplica da mesma forma à apelante, que foi a primeira contratada e recebeu o prêmio estipulado sobre esse total, além de a indenização ter sido fixada com base na avaliação da embarcação leva a efeito pela própria seguradora.<br>Logo, afasta-se a aventada desproporcionalidade da condenação, já que a segunda seguradora, nos autos conexos, foi condenada em quantia inferior em razão da vedação ao pagamento de indenização em valor superior ao do bem segurado (fls. 448/449)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Conforme exposto, o Tribunal de origem concluiu que as seguradoras estavam cientes da contratação de dois seguros sobre o mesmo bem.<br>Alterar esse entendimento demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Além disso, não foi impugnado o fundamento de que devem ser prestigiados os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento ilícito.<br>Aplicável, no caso, a Súmula n. 283/STF.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.