ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>3. É inadmissível o especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula n. 83 desta Corte, aplicável ao caso tanto pelos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto por aqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 920-927) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 911-915) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 5, 7, 83 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 931).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>3. É inadmissível o especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula n. 83 desta Corte, aplicável ao caso tanto pelos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto por aqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 911-915):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (fls. 871-873).<br>O acórdão do Tribunal a quo está assim ementado (fl. 684):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.<br>1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário, estabelecendo a limitação dos juros remuneratórios e determinando a descaracterização da mora e a repetição simples de pagamentos em excesso.<br>2. A insurgência recursal da parte ré versa sobre: a) oposição ao julgamento virtual; b) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; c) prescrição, d) ausência de abusividade na pactuação dos juros remuneratórios; e) impossibilidade da repetição do indébito.<br>3. Não fora apresentada objeção ao julgamento virtual mediante petição, conforme dispõe o art. 248, caput, do Regimento Interno desta Corte, desta maneira, o feito deve será apreciado pelo Colegiado por meio de sessão virtual.<br>4. Rejeitada a arguição de cerceamento de defesa, pois desnecessária a produção da prova testemunhal e/ou pericial para aferir a abusividade dos juros remuneratórios no contrato em questão. Quanto à preliminar de cerceamento de defesa por ausência de análise dos documentos que evidenciam o perfil de alto risco da contratante, vai, de pronto, rejeitada, pois a prova documental referida se encontra acostada ao feito em condições de ser apreciada.<br>5. Afastada a preliminar de prescrição, pois os contratos não atingiram o marco decenal, entre a assinatura e o ajuizamento da ação.<br>6. A partir das teses firmadas pelo STJ no REsp n. 1.061.530/RS, os juros remuneratórios contratados com instituições financeiras não são abusivos apenas porque superiores ao patamar e 12% a.a., havendo de ser analisada eventual abusividade a partir das circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, evidencia-se que a taxa contratual supera demasiadamente a média praticada pelas demais instituições em operações congêneres. Ademais, a ré não comprovou eventual situação de inadimplência do consumidor ou outra condição agravante de risco circunstancial que, porventura, tenha sido verificada no momento da contratação, a justificar a estipulação de tarifa tão discrepante. Nesse norte, verificada a abusividade, deve-se limitar os juros remuneratórios à média de mercado, consoante a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ a partir do REsp. 1.061.530/RS, observando se, no caso, os limites objetivos da pretensão formulada à exordial.<br>7. Havendo pagamentos em excesso, diante da abusividade constatada, necessária a repetição simples dos valores, a fim de restabelecer o equilíbrio entre as partes e evitar o enriquecimento ilícito daquele que os recebeu.<br>8. Diante total desprovimento, majora-se a verba honorária sucumbencial, fulcro art. 85, §11º, CPC.<br>9. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESTA, DESPROVIDO.<br>No recurso especial (fls. 693-718), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou divergência jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 421 do CC, defendendo a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios, e<br>(ii) arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, discorrendo acerca do cerceamento de defesa pela ausência de realização da prova pericial contábil.<br>Contrarrazões não apresentadas (fl. 867).<br>No agravo (fls. 882-891), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 895-900).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, quanto aos juros remuneratórios, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 682):<br>Os contratos foram analisados a partir da série 25464 - Taxa média mensal de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado. Logo, as taxas contratuais superam demasiadamente a média de juros praticada pelas demais instituições financeiras em operações de mesma espécie.<br>Considerando que as taxas médias foram aferidas a partir de operações firmadas sob mesma situação econômica - apuradas mensalmente - e mediante semelhante condição de risco - organizadas de acordo com a finalidade do recurso financeiro, qualidade do tomador, e forma de pagamento - tenho que as taxas aplicadas são notoriamente exorbitantes<br>Perfazendo a média de mercado valor suficiente para remunerar a média das instituições financeiras em operações congêneres, evidente que a estipulação em patamar tão discrepante à média proporciona vantagem exagerada à instituição financeira em detrimento ao consumidor tomador do crédito.<br>Ademais, embora a financeira tenha elencado possíveis razões para a adoção de tarifa mais elevada, não comprovou concretamente a existência de circunstância agravante de risco ou de custo verificada no momento da contratação. Logo, não há razão para tamanha discrepância entre o valor praticado no contrato em questão e a média das tarifas contemporaneamente aplicadas pelas demais instituições financeiras em operações de idêntica modalidade, as quais, reitero, foram firmadas sob semelhantes condições de custo e de risco.<br>É dizer, a instituição financeira, a quem incumbia o ônus da prova acerca dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão revisional, não comprovou eventual situação de inadimplência do consumidor ou outra condição agravante de risco circunstancial que, porventura, tenha sido verificada no momento da contratação, a justificar a estipulação de tarifa tão discrepante.<br>Note-se que a consulta ao "score de crédito" acostada à contestação ( evento 8, ANEXO5) não sinaliza condição de endividamento da consumidora. Ou seja, o histórico de negativações trazido pela ré apenas reforça a ausência de critérios para pactuação da taxa de juros remuneratórios em patamar tão discrepante à média divulgada pelo BACEN.<br>Evidencia-se, diante de tais circunstâncias, a abusividade na contratação dos juros remuneratórios, cujo valor supera de modo irrazoável a taxa a média de mercado praticada sobre operações congêneres pelas demais instituições financeiras, mostrando-se o contrato no ponto excessivamente oneroso para o consumidor, a justificar a revisão, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC.<br>Verificada a abusividade, a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ a partir do REsp. 1.061.530/RS é no sentido de limitar os juros à taxa média de mercado, sendo descabida, portanto, a estipulação de limite diverso.<br>Nesse contexto, consignou que, em relação (i) ao contrato n. 032712229372, o pacto estabeleceu a taxa em 22% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto a média de mercado divulgada pelo BACEN para o período contratado foi de 7,60% ao mês, (ii) ao contrato n. 032710010652, o pacto estabeleceu a taxa em 18,50% ao mês e 666,69% ao ano, enquanto a média de mercado divulgada pelo BACEN para o período contratado foi de 7,31% ao mês, (iii) ao contrato n. 032710011655, o pacto estabeleceu a taxa em 22% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto a média de mercado divulgada pelo BACEN para o período contratado foi de 7,31% ao mês, e (iv) ao contrato n. 032710012109, o pacto estabeleceu a taxa em 18,50% ao mês e 666,69% ao ano, enquanto a média de mercado divulgada pelo BACEN para o período contratado foi de 7,03% ao mês. Concluiu ainda pela ausência de comprovação pela parte recorrente acerca de existência de motivos que pudessem justificar a diferença entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado.<br>O acórdão recorrido, levando em consideração as provas dos autos e o contrato celebrado, afirmou que ficou evidente que a taxa de juros remuneratórios contratada extrapolou substancialmente a média do mercado, sem a devida justificativa para aplicação das taxas de juros praticadas. Concluiu assim pela necessidade de limitação do encargo, tendo em vista a abusividade da taxa aplicada.<br>Dessa forma, desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias e acolher os argumentos do recurso especial é inviável, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ademais, ressalta-se que o entendimento da Corte de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> ..  3. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)<br>4. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Precedentes.<br>5. "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.427.734/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024.)<br>Incide também a Súmula n. 83 do STJ no caso em apreço.<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, as mesmas súmulas impedem seu exame, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, devido à situação fática do caso concreto, com base na qual se deu solução à causa.<br>No mais, o acórdão recorrido considerou a inexistência de cerceamento de defesa, porque (fl. 680):<br>A prova testemunhal e a prova pericial são absolutamente desnecessárias. Em se tratando de contrato bancário, as questões fáticas estão, necessariamente, documentadas, tornando despicienda a prova testemunhal. Segundo as razões do apelo, a prova pericial objetivaria a demonstração da inexistência de abusividade nas taxas contratadas, considerando o risco da operação e a necessidade de manter a viabilidade econômica das suas atividades. Todavia, a demonstração do risco da operação e a viabilidade econômica das suas atividades podem e devem ser demonstradas por documentos da instituição financeira e não pode prova pericial.<br>Desta forma, coaduno com o entendimento do juízo de origem quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, pois as provas necessárias ao feito foram acostadas, sendo absolutamente desnecessária a dilação probatória, na forma do artigo 355, I, do CPC.<br>Rever o fundamento de que a prova pericial era prescindível para o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios contratados encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A decisão não merece reforma porque o Tribunal do estado firmou sua convicção mediante análise dos fatos e das provas, notadamente do instrumento contratual firmado entre as partes.<br>Quanto à inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios contratados, o Tribunal de origem afirmou que "as taxas contratuais superam demasiadamente a média de juros praticada pelas demais instituições financeiras em operações de mesma espécie" (fl. 682).<br>Consignou assim que, em relação (i) ao contrato n. 032712229372, o pacto estabeleceu a taxa em 22% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto a média de mercado divulgada pelo BACEN para o período contratado foi de 7,60% ao mês, (ii) ao contrato n. 032710010652, o pacto estabelec eu a taxa em 18,50% ao mês e 666,69% ao ano, enquanto a média de mercado divulgada pelo BACEN para o período contratado foi de 7,31% ao mês, (iii) ao contrato n. 032710011655, o pacto estabeleceu a taxa em 22% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto a média de mercado divulgada pelo BACEN para o período contratado foi de 7,31% ao mês, e (iv) ao contrato n. 032710012109, o pacto estabeleceu a taxa em 18,50% ao mês e 666,69% ao ano, enquanto a média de mercado divulgada pelo BACEN para o período contratado foi de 7,03% ao mês.<br>Ressaltou, ainda, que (fl. 682):<br> ..  embora a financeira tenha elencado possíveis razões para a adoção de tarifa mais elevada, não comprovou concretamente a existência de circunstância agravante de risco ou de custo verificada no momento da contratação. Logo, não há razão para tamanha discrepância entre o valor praticado no contrato em questão e a média das tarifas contemporaneamente aplicadas pelas demais instituições financeiras em operações de idêntica modalidade, as quais, reitero, foram firmadas sob semelhantes condições de custo e de risco.<br>Nesse contexto, para alterar a conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios contratados, seria preciso analisar as provas, bem como reexaminar cláusulas do contrato, providências incabíveis em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ademais, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ""É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)" (AgInt no AREsp n. 2.427.734/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024).<br>Nesse mesmo sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NATUREZA ABUSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).<br>2. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Precedentes.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.615.763/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 09/09/2024, DJe 12/09/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br> .. <br>2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.<br>3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.<br>4. Hipótese em que a Corte de origem manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios porque foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado.<br>5. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal consignado, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.417.472/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Incide no caso a Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos interpostos com base tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Por fim, sobre o cerceamento de defesa, a ora agravante pretende que este Tribunal Superior conclua por sua existência.<br>Contudo, conforme constou expressamente do acórdão recorrido (fl. 680):<br>A prova testemunhal e a prova pericial são absolutamente desnecessárias. Em se tratando de contrato bancário, as questões fáticas estão, necessariamente, documentadas, tornando despicienda a prova testemunhal. Segundo as razões do apelo, a prova pericial objetivaria a demonstração da inexistência de abusividade nas taxas contratadas, considerando o risco da operação e a necessidade de manter a viabilidade econômica das suas atividades. Todavia, a demonstração do risco da operação e a viabilidade econômica das suas atividades podem e devem ser demonstradas por documentos da instituição financeira e não pode prova pericial.<br>Alterar o decidido no acórdão recorrido, quanto à inexistência de cerceamento de defesa , exigiria o reexame de fatos e provas, inadmissível em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar a conclusão da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.