ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a alegação de julgamento extra ou ultra petita quando o provimento jurisdicional decorre de uma compreensão lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na petição inicial ou nos arrazoados recursais, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda" (AREsp n. 2.400.501/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>6. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 2.665-2.680) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 2.655-2.660).<br>Em suas razões, a parte alega a injustiça da decisão agravada, "uma vez que (primeiro argumento para reforma) o acórdão regional não apreciou os argumentos, provas e teses jurídicas objeto do apelo, notadamente no que diz respeito às teses processuais de inépcia da petição inicial; (segundo argumento para reforma) há inépcia da inicial por ausência de interesse de agir quanto à pretensão possessória e ante a ausência de pedido de anulação do negócio jurídico ou de revogação da escritura pública TJDFT20210070056004NWMP; e (terceiro argumento para reforma) o acórdão regional estabeleceu todas as premissas fáticos-processuais dos autos, não pretendendo o recurso especial a revisão ou a reanálise de qualquer aspecto fático já apreciado pelo e. Tribunal de Justiça local, adequando-se os argumentos e teses recursais à abrangência de tais fundamentos" (fl. 2.671).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 2.687-2.693), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a alegação de julgamento extra ou ultra petita quando o provimento jurisdicional decorre de uma compreensão lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na petição inicial ou nos arrazoados recursais, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda" (AREsp n. 2.400.501/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>6. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 2.655-2.660):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo de lei e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.067-1.070).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 876-878):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INTERESSE DE AGIR. QUESTÕES PRELIMINARES AFASTADAS. RESCISÃO DE CONTRATO. CESSÃO DE DIREITOS. IMÓVEL DESPROVIDO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ALUGUÉIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em sendo possível extrair com clareza a causa de pedir e os pedidos deduzidos na petição inicial, descabe a alegação de inépcia. No caso, a pretensão de condenação ao pagamento de perdas e danos guarda estreita relação com os fatos narrados na peça de ingresso, tanto que foi perfeitamente possível à apelante apresentar a sua defesa, inexistindo qualquer indício de prejuízo à parte ré quanto ao ponto. 2. O interesse processual ou interesse de agir é uma das condições para o regular exercício do direito de ação e, segundo parcela da doutrina, deve ser analisado sob duas perspectivas diferentes, quais sejam, a necessidade e a utilidade. 3. No caso, a autora logrou êxito em demonstrar a imprescindibilidade da intervenção jurisdicional, porquanto há nos autos elementos de prova capazes de levar à conclusão de que as partes, ainda que tenham reconhecido a rescisão do contrato, não conseguiram resolver de forma extrajudicial todas as questões que envolvem a cessão de direitos possessórios. Além disso, a ação de origem mostra-se adequada ao intento da requerente, sendo certo que qualquer outra ilação acerca da matéria poderá desbordar da análise afeta às condições da ação - que se dá com base nos fatos narrados pela autora na petição inicial -, e acabar por adentrar nos fundamentos de mérito da lide. 4. O fato de ter sido celebrado negócio jurídico por meio de escritura pública não atrai a incidência, à hipótese, das normas que disciplinam os direitos reais (art. 1.225 do Código Civil), porquanto o objeto retrata cessão de direitos possessórios. Embora não haja óbice à lavratura de escritura pública para firmar a declaração de vontade, ex vido art. 107 do Código Civil, a adoção de referido instrumento não implica, por si só, em transferência da propriedade do bem que não tem matrícula própria. 5. Ao optar por permanecer no imóvel, mesmo sem efetuar o pagamento do preço avençado entre as partes no contrato de cessão de posse do bem, deve a cessionária arcar com o pagamento dos aluguéis, sob pena de enriquecimento se m causa (art. 884 do Código Civil). 6. As contrarrazões consistem em instrumento legal processual destinado a rebater as razões recursais apresentadas pela parte contrária, não sendo a via adequada para formulação de pedido de reforma da sentença. 7. Para justificar a imposição de multa por litigância de má-fé, é preciso a demonstração inequívoca de que a parte agiu com dolo específico (improbus litigator), o que não se extrai dos autos. 8. Apelação conhecida e desprovida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 983-995).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.019-1.037), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais (fls. 1.023-1.024):<br>VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, 1.022, INCISO II, E 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Omissão do acórdão não sanada acerca da violação e negativa de vigência aos artigos 1.225 e 1.228 do Código Civil, uma vez que não demonstrados os fundamentos que afastam o domínio do rol de direitos reais previstos na norma civilista. Ausência de manifestação acerca dos capítulos (a) inépcia da petição inicial, (b) ausência de interesse de agir quanto à pretensão possessória, e (c) ausência de pedido de anulação do negócio jurídico ou de revogação da escritura pública.<br>VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 322, 324, §1º, 330, I, 337, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL E NÃO INCIDÊNCIA DAS EXCEÇÕES DO §1º DO ART. 324 DA LEGISLAÇÃO ADJETIVA. 1. Atécnico, cuida-se de pedido incerto e indeterminado que não observa os artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, nem, tampouco, encontra cabimento nas exceções do §1º do Art. 324 do codex. 2. Ausência de pedido de anulação do negócio jurídico ou de revogação da escritura pública TJDFT2021007 0056004NWMP lavrada perante o 11º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Distrito Federal, na qual foi dada a plena, rasa, geral e irrevogável quitação em moeda corrente nacional do preço de R$ 900.000,00 pelos autores-recorridos e por meio da qual foram transferidos à sra. MARCELA o domínio e a posse do imóvel sub judice, conforme premissas fáticas delimitadas pelo acórdão regional.<br>VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.225 E 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO FÁTICO DO DOMÍNIO, MAS NEGADA SUA CONDIÇÃO DE DIREITO REAL. Acórdão regional que reconhece, como premissa fática, a existência de domínio sobre o imóvel por parte da recorrente, mas nega-lhe a natureza jurídica de direito real ante a ausência de registro imobiliário e em razão da suposta ausência do domínio no rol do Art. 1.225 do Código Civil.<br>No agravo (fls. 1.076-1.089), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 2.617-2.633).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da ausência de prestação jurisdicional<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, quanto à alegação de inépcia da inicial, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 886-887):<br>Compulsando os autos, verifica-se que, ao sanear o feito, a juíza de origem rejeitou a referida questão preliminar, adotando, para tanto, os seguintes fundamentos (ID 56982394):<br> ..  No que tange às preliminares suscitadas, analiso, inicialmente, a preliminar de inépcia da inicial por falta de pedido certo e determinado quanto aos danos, eventualmente, sofridos pelo Autor, e ao fazê-lo, rejeito a arguição, pois nos termos do artigo 322, § 2º, do CPC, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.<br>Ademais, o Autor formulou pedido certo nos itens "iv" e "v" do pedido da petição inicial, deixando, desde já, ressalvado que os valores postulados são aqueles discriminados na fundamentação da peça de ingresso, não sendo possível a análise genérica do pedido de indenização por perdas e danos das rescisões contratuais.<br>O entendimento adotado pela magistrada de origem deve ser ratificado por essa Corte, sobretudo porque, da leitura da petição inicial, é possível extrair com clareza a causa de pedir e os pedidos ali deduzidos.<br>Note-se que a pretensão de condenação ao pagamento de perdas e danos guarda estreita relação com os fatos narrados na peça de ingresso, tanto que foi perfeitamente possível à apelante apresentar a sua defesa, inexistindo qualquer indício de prejuízo à parte ré quanto ao ponto.<br>Além disso, como bem consignou a juíza condutora do feito, o pedido deve ser interpretado a partir do conjunto da postulação e do princípio da boa-fé (art. 322, § 2º, do CPC), de modo a se observar a primazia do julgamento de mérito. A propósito, confira-se precedente em situação similar:<br>Em relação às teses de interesse de agir e ausência dos pedidos de anulação do negócio jurídico e de revogação da escritura pública, a Corte estadual afirmou (fls. 888-889):<br>Da ausência de interesse de agir<br>De outro vértice, a apelante sustenta a ausência de interesse de agir dos requerentes quanto à pretensão possessória, por não terem deduzido pedido de anulação do negócio jurídico ou de revogação da escritura pública.<br>O juízo de origem entendeu que "o argumento trazido pelo réu está relacionado com a própria questão de fundo da demanda" (ID 56982394).<br>Pois bem.<br>Como é cediço, o interesse processual ou interesse de agir é uma das condições para o regular exercício do direito de ação e, segundo parcela da doutrina, deve ser analisado sob duas perspectivas diferentes, quais sejam, a necessidade e a utilidade.<br>No caso, a autora logrou êxito em demonstrar a imprescindibilidade da intervenção jurisdicional, porquanto há nos autos elementos de prova capazes de levar à conclusão de que as partes, ainda que tenham reconhecido a rescisão do contrato, não conseguiram resolver de forma extrajudicial todas as questões que envolvem a referida avença.<br>Além disso, a ação de origem mostra-se adequada ao intento da parte , sendo certo que qualquer outra ilação acerca da matéria poderá desbordar da análise afeta às condições da ação - que se dá com base nos fatos narrados pela autora na petição inicial -, e acabar por adentrar aos fundamentos de mérito da lide.<br>Rejeito a preliminar.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Da inépcia da petição inicial<br>Na origem, RICARDO VINÍCIUS DE CARVALHO e LAUANDA DE QUEIRÓZ FERREIRA CARVALHO ajuizaram ação ordinária de reintegração de posse, com tutela de urgência c/c rescisão contratual, e indenização por perdas e danos, em que, em razão do "evidente negativa do(s) pagamento(s) do contrato de compra e venda do imóvel, requer seja determinado ao i. Tabelião Interino, Doutor Magno Brum Fragoso, do Cartório do 11º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Distrito Federal, para o cancelamento da escritura pública do livro nº 0317 folhas nºs 084 e 085" (fl. 12 - grifei). Nos requerimentos finais, a parte autora ainda buscou que fosse "declarado rescindido o "Contrato Particular de Compra e Venda"; ii. requer que a Ré seja condenada a indenizar os Autores pelas perdas e danos das rescisões contratuais; iii. os Autores sejam reintegrados definitivamente na posse do imóvel; iv. requer a condenação da parte Ré, no valor já demonstrado acima, no montante de R$ 113.377,36 (cento e treze mil trezentos e setenta e sete reais e trinta e seis centavos), pelas diversas inadimplências e ocupação do imóvel, afastando assim, o seu enriquecimento ilícito; v. Requer seja acatado a multa estipula no último contrato de promessa de compra e venda, no percentual de 10% (dez por cento) que equivale a R$ 90.000,00 (noventa mil reais)" (fls. 13-14).<br>O Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfão e Sucessões do Itapoã julgou procedentes "os pedidos formulados na inicial para: a) declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda; b) deferir a reintegração na posse em favor dos Autores do imóvel localizado na Rodovia DF 250, Km 2,5, Condomínio Mansões Entre Lagos, Etapa 01, Conjunto B, Casa 05 - Região dos Lagos - Itapoã/DF; c) condenar a parte requerida a pagar a multa estipulada no contrato no percentual de 10% sobre o valor do negócio, equivalente a R$ 90.000,00, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês; d) condenar a requerida ao pagamento de aluguéis no período de 04/2020 até a efetiva desocupação do imóvel, no valor mensal de R$ 3.983,60, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês" (fl. 788).<br>Em relação à inépcia da petição inicial, a Corte estadual afirmou que, "da leitura da petição inicial, é possível extrair com clareza a causa de pedir e os pedidos ali deduzidos. Note-se que a pretensão de condenação ao pagamento de perdas e danos guarda estreita relação com os fatos narrados na peça de ingresso, tanto que foi perfeitamente possível à apelante apresentar a sua defesa, inexistindo qualquer indício de prejuízo à parte ré quanto ao ponto" (fls. 904-905).<br>De fato, na petição inicial é possível verificar os pedidos de cancelamento de escritura pública, rescisão de contrato e indenização.<br>Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "a interpretação lógico-sistemática dos pedidos deve ser feita a partir da íntegra da petição inicial" (AgInt no AREsp n. 1.502.214/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJE de 24/3/2025).<br>Da reivindicação da posse ou frutos<br>A parte recorrente alega que, "não mais possuindo os autores o domínio do imóvel, também não podem reivindicar sua posse ou frutos (aluguéis), conforme exegese e interpretação extensiva dos artigos 1.225 e 1.228 do Código Civil que atribuem ao proprietário o direito real de gozo da coisa de quem a possua ou detenha" (fl. 1.034).<br>Por sua vez, o Tribunal de origem realizou a análise documental para afastar a tese da recorrente, a propósito (fls. 889-890):<br>Nesse particular, a recorrente sustenta que o domínio e a posse do imóvel teriam sido transferidos à apelante mediante escritura pública, sendo que, a partir dessa data, qualquer obrigação financeira da apelante passou a ter natureza quirografária ou cartular, e não de direito real. Afirma que o contrato firmado em 16/08/2021 (ID 112362407) não tem o condão de anular a escritura pública que transferiu o domínio do imóvel, servindo apenas para ajustar questões financeiras pendentes. Por essa razão, se os autores não possuem o domínio do imóvel, não podem reivindicar o pagamento de aluguéis.<br>Sem razão a apelante.<br>Compulsando os autos, verifica-se que o documento a que se vale o recorrente para sustentar a tese de que teria havido a transferência do imóvel consiste na Escritura Pública de Cessão de Posse sobre lote e sobre acessões, firmada em 31/05/2021. Depreende-se da leitura do referido instrumento que o negócio jurídico não envolveu direito de natureza real. A propósito, merece destaque o seguinte trecho extraído da mencionada escritura (ID 56982320):<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto ao fato de que o negócio jurídico não envolveu direito de natureza real, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base no arts. 1.225 e 1.228 do CC/2002 - segundo os quais "São direitos reais:" e "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha" -, porque as normas em referência nada dispõem a respeito do argumento da Corte estadual de que "o negócio jurídico teve por objeto apenas a cessão de posse do bem" (fl. 891).<br>Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>De todo modo, a parte não rebateu o fundamento de que "se optou por permanecer no imóvel, mesmo sem efetuar o pagamento do preço avençado entre as partes no contrato de cessão d e posse do bem, deve arcar com o pagamento dos aluguéis, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil)" (fl. 293). Sequer indicou o dispositivo correspondente ao enriquecimento ilícito.<br>Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>I. DA INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL<br>A parte agravante persiste na alegação de que o acórdão regional teria incorrido em omissão quanto às questões processuais suscitadas, em especial: (a) inépcia da petição inicial; (b) ausência de interesse de agir; e (c) falta de pedido de anulação da escritura pública. Tal assertiva não encontra respaldo nos autos.<br>O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre todas as questões suscitadas. Quanto à inépcia da petição inicial (fls. 886-887):<br>Compulsando os autos, verifica-se que, ao sanear o feito, a juíza de origem rejeitou a referida questão preliminar, adotando, para tanto, os seguintes fundamentos (..) "No que tange às preliminares suscitadas, analiso, inicialmente, a preliminar de inépcia da inicial por falta de pedido certo e determinado quanto aos danos, eventualmente, sofridos pelo Autor, e ao fazê-lo, rejeito a arguição, pois nos termos do artigo 322, § 2º, do CPC, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé." (..) O entendimento adotado pela magistrada de origem deve ser ratificado por essa Corte, sobretudo porque, da leitura da petição inicial, é possível extrair com clareza a causa de pedir e os pedidos ali deduzidos.<br>Sobre o interesse de agir (fls. 888-889):<br>Como é cediço, o interesse processual ou interesse de agir é uma das condições para o regular exercício do direito de ação e, segundo parcela da doutrina, deve ser analisado sob duas perspectivas diferentes, quais sejam, a necessidade e a utilidade. No caso, a autora logrou êxito em demonstrar a imprescindibilidade da intervenção jurisdicional, porquanto há nos autos elementos de prova capazes de levar à conclusão de que as partes, ainda que tenham reconhecido a rescisão do contrato, não conseguiram resolver de forma extrajudicial todas as questões que envolvem a referida avença. Além disso, a ação de origem mostra-se adequada ao intento da parte, sendo certo que qualquer outra ilação acerca da matéria poderá desbordar da análise afeta às condições da ação.<br>Relativamente à natureza do negócio jurídico (fl. 890):<br>Compulsando os autos, verifica-se que o documento a que se vale o recorrente para sustentar a tese de que teria havido a transferência do imóvel consiste na Escritura Pública de Cessão de Posse sobre lote e sobre acessões, firmada em 31/05/2021. Depreende-se da leitura do referido instrumento que o negócio jurídico não envolveu direito de natureza real. (..) Em que pese o esforço argumentativo deduzido pela apelante, o fato de ter sido celebrado por meio de escritura pública não atrai a incidência, à hipótese, das normas que disciplinam os direitos reais (art. 1.225 do Código Civil), porquanto o objeto retrata cessão de direitos possessórios.<br>Como se observa, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>A mera irresignação da parte agravante com o resultado do julgamento não se confunde com defeito na prestação jurisdicional.<br>II. DA ADEQUAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL<br>O Tribunal a quo, aplicando corretamente os princípios da interpretação sistemática e da primazia do julgamento de mérito, assim se manifestou (fls. 904-905):<br> ..  da leitura da petição inicial, é possível extrair com clareza a causa de pedir e os pedidos ali deduzidos. Note-se que a pretensão de condenação ao pagamento de perdas e danos guarda estreita relação com os fatos narrados na peça de ingresso, tanto que foi perfeitamente possível à apelante apresentar a sua defesa, inexistindo qualquer indício de prejuízo à parte ré quanto ao ponto.<br>O entendimento encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual se afasta "a alegação de julgamento extra ou ultra petita quando o provimento jurisdicional decorre de uma compreensão lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na petição inicial ou nos arrazoados recursais, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda" (AREsp n. 2.400.501/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025).<br>A clareza da causa de pedir, a possibilidade de exercício amplo da defesa e a ausência de prejuízo às partes afastam por completo a alegação de inépcia.<br>III. DA INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES<br>3.1. Da Súmula n. 7/STJ<br>O Tribunal de origem realizou a análise documental ao afirmar que o negócio jurídico não envolveu direito de natureza real (fl. 890).<br>Muito embora o acórdão tenha fixado determinadas premissas fáticas, a pretensão recursal demanda inevitável reexame do conjunto fático-probatório dos autos para rediscutir a natureza jurídica da escritura pública e os efeitos do negócio celebrado entre as partes.<br>3.2. Das Súmulas n. 283 e 284 do STF<br>Com efeito, o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base nos arts. 1.225 e 1.228 do CC/2002 - segundo os quais "São direitos reais:  .. " e "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha" -, porque as normas em referência nada dispõem a respeito do argumento da Corte estadual de que "o negócio jurídico teve por objeto apenas a cessão de posse do bem" (fl. 891).<br>A parte agravante não logrou demonstrar o nexo causal entre os dispositivos legais invocados e o caso concreto, limitando-se à enumeração genérica de artigos que não guardam pertinência com a controvérsia estabelecida.<br>Ademais, a parte agravante não rebateu adequadamente o fundamento do acórdão de origem relativo ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), que sustenta, de forma autônoma e suficiente, a condenação ao pagamento dos aluguéis.<br>Com efeito, o julgado expressamente consignou que a parte recorrente, ao optar por permanecer no imóvel "mesmo sem efetuar o pagamento do preço avençado entre as partes no contrato de cessão de posse do bem, deve arcar com o pagamento dos aluguéis, sob pena de enriquecimento sem causa" (fl. 892).<br>A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para manter a condenação atrai as Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.