ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. VALE-PEDÁGIO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Nos termos da jurisprudência deste STJ, "considerando que a indenização devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança. No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses. A contagem desse prazo novo somente tem início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico (REsp 2.043.327/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023)".<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>5. "A pretendida análise de violação a dispositivo constitucional não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna" (AgRg nos EAg n. 1.333.055/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/4/2014, DJe 24/4/2014).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 320-360) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 313-316).<br>Em suas razões, a parte reitera as alegações de omissão e falta de fundamentação no aresto recorrido, quanto à incidência do art. 205 do Código Civil.<br>Alega que a questão seria puramente jurídica, motivo pelo qual não há falar em aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Afirma que "considerando-se que a ação indenizatória ora sob exame foi ajuizada em 19/06/2022, mais de 1 (um) ano depois dos pagamentos de pedágios que a parte disse ter realizado (2013/2014), deveria ter sido proclamada a prescrição" (fl. 355).<br>Aduz que "a 12ª Câmara Cível violou o disposto no art. 102, § 2º, da Constituição Federal, ao "tangenciar" o comando contido no acórdão proferido na ADC 48/DF e na ADI 3961/DF pelo STF, que expressamente declarou a constitucionalidade, a validade e a eficácia do art.18 da Lei n. 11.442/2007.Tal violação ocorre à guisa de interpretação (SMJ) teratológica de que a lei especial, que regula o contrato de transporte rodoviário de cargas, não supre lacuna da lei que estabelece obrigação acessória no contrato de transporte rodoviário de cargas, aplicando-se, em contrapartida, e somente para a indenização pelo descumprimento da obrigação, o prazo residual decenal do Código Civil" (fl. 355).<br>Aponta ofensa aos arts. 1º, III, IV 5º, XXXVI, 93, IX, 102, §2º, da CF-88.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado para (fl. 358):<br>1-  ..  anular os acórdãos recorridos da 11ª Câmara Cível do TJRS por ausência de prestação jurisdicional e violação do art. 1.022 do CPC (omissão deliberada sobre a tese de "overruling");<br>2- Reformar o acórdão do agravo de instrumento, por meio da apreciação da tese de "overruling" quanto ao entendimento sobre o afastamento do art. 18 da Lei n. 11.442/2007, na medida em que o STF declarou que o art. 8º da Lei n. 10.209/2001 é cláusula penal legal (STF, ADI 6031/DF) do contrato de transporte rodoviário de cargas executado por conta de terceiros, e porque a ação indenizatória ajuizada com este fundamento é reparação de dano decorrente do contrato de transporte rodoviário de cargas feito por conta de terceiros, sendo constitucional, válido e mandatoriamente aplicável o prazo prescricional previsto no art. 18 da Lei n. 11.442/2007 (STF, ADC 48-DF e ADI 3961-DF, bem como ADI 6031-DF), afastando- se, portanto, a incidência da Súmula 83 do STJ;<br>3- Subsidiariamente, a expressa manifestação sobre todos os fundamentos jurídicos suscitados, para fins de viabilizar Recurso Extraordinário;<br>A parte agravada apresentou impugnação, pugnando pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, ante o caráter protelatório do recurso (fls. 364-370).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. VALE-PEDÁGIO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Nos termos da jurisprudência deste STJ, "considerando que a indenização devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança. No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses. A contagem desse prazo novo somente tem início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico (REsp 2.043.327/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023)".<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>5. "A pretendida análise de violação a dispositivo constitucional não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna" (AgRg nos EAg n. 1.333.055/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/4/2014, DJe 24/4/2014).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 313-316):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 268-272).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 150):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO FIXADO NO ART. 8º, § ÚNICO, DA LEI 10.209 /2001, NÃO APLICÁVEL A FATOS ANTERIORES A VIGÊNCIA DA LEI 14.229/21 QUE O INSTITUIU. NÃO OCORRÊNCIA DO DECURSO DE PRAZO ENTRE A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA ALTERAÇÃO LEGAL E A PROPOSITURA DA AÇÃO. CONTRATAÇÃO EFETIVADA ANTES DA MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC). PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE E DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 186-189).<br>No recurso especial (fls. 197-245), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, do CPC/2015, 17, 18 da Lei n. 11.442/2007, 6º do Decreto-lei n. 4.657/1942 e 4º da Lei n. 14.229/2021.<br>Suscitou omissão e falta de fundamentação, pois o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questão imprescindível ao deslinde da controvérsia, relativamente à aplicação do art, 205 do Código Civil.<br>Sustentou, em síntese, a incidência da prescrição anual.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 254-265).<br>No agravo (fls. 280-294), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 298-302).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Não há falar em ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, do CPC/2015, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como no caso em comento.<br>O fato de a parte não concordar com a conclusão do acórdão recorrido não configura nenhum dos vícios previstos nos referidos dispositivos processuais.<br>Além disso, a Corte local não está obrigada a rebater, um a um, os argumentos apresentados, desde que a fundamentação tenha sido suficiente para dirimir a controvérsia.<br>No mais, o Tribunal de origem consignou (fl. 148):<br> ..  Com a publicação da Lei nº 14.229/2021 houve a alteração da redação do § único do art. 8º da Lei nº 10.209/2001, para estabelecer o prazo prescricional de 12 (doze) meses para a cobrança das penas de multa e indenização previstas no "caput" do artigo.<br>Como referido pela decisão agravada, o STJ firmou entendimento de que a aplicabilidade do novo prazo somente ocorrerá "a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico".1 Logo, o prazo prescricional de 01 (um) ano aplicar-se-á aos processos ajuizados após 12 (doze) meses da data da entrada em vigor da Lei nº 14.229/2021 (21 de outubro de 2021), incidindo nos outros casos a regra geral prevista no art. 205 do CC, que estipula a prescrição decenal.<br>No caso, ainda que os fretes tenham sido realizados nos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, ou seja, antes da publicação da Lei nº 14.229 /2021, a ação foi proposta antes do decurso de doze meses da entrada em vigor da Lei nº 14.229/2021 (22 de outubro de 2022), em 15 de setembro de 2022 (Evento 01 dos autos de origem).<br>Logo, descabida a incidência do prazo prescricional ânuo previsto na Lei nº 14.229/2021, nos moldes do entendimento jurisprudencial desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.<br>No julgamento do REsp n. 2.043.327/RS, de relatora da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 7/11/2023, esta Corte Superior esclareceu que "a Lei n. 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei n. 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses. A contagem desse prazo novo somente tem início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico". Confira-se a ementa do julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SEGURO. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ÔNUS DA PROVA.<br>1. Ação indenizatória ajuizada em , da qual foi extraído o 15/01/2021 presente recurso especial interposto em e concluso ao gabinete 31/05/2022 em . 31/11/2022 2. O propósito recursal consiste em definir a) o prazo prescricional aplicável à pretensão de exigir o pagamento da indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, b) se essa indenização comporta redução; c) se a existência de seguro desobriga o transportador do pagamento da indenização e d) sobre qual das partes recai o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos para a incidência da penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209 /2001.<br> ..  4. Considerando que a indenização devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança. No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses. A contagem desse prazo novo somente tem início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico. Na espécie, não se aplica o prazo prescricional de 12 (doze) meses, mas sim o decenal, tendo em vista que, quando do ajuizamento da ação, a lei em questão sequer estava em vigor.<br> ..  7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido (REsp n. 2.043.327/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023).<br>Verifica-se, assim, que a decisão do Tribunal que aplicou o prazo a quo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do CC/02, e afastou a incidência do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/01, alterado pela Lei n. 14.229/21, está em consonância com o entendimento do STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE- PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TERMO INICIAL DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL. VIGÊNCIA DA LEI NOVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "considerando que a indenização devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança. No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses. A contagem desse prazo novo somente tem início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico (REsp 2.043.327/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2023, DJe de 7/11/2023).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.487.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Nesse contexto, inafastável a Súmula n. 83/STJ em relação às alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ademais, ainda que assim não fosse, para alterar os fundamentos do acórdão impugnado e sopesar as razões recursais, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Conforme consta da decisão agravada, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmara conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, do CPC/2015.<br>Ademais, a decisão recorrida não destoa da jurisprudência desta Corte, no sentido de ser decenal o prazo prescricional para a cobrança do vale-pedágio, considerando que a ação foi proposta em período anterior à vigência da Lei 14.229/2021. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALE-PEDÁGIO. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte " ..  4. Considerando que a indenização devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança. No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses. A contagem desse prazo novo somente tem início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico. Na espécie, não se aplica o prazo prescricional de 12 (doze) meses, mas sim o decenal, tendo em vista que, quando do ajuizamento da ação, a lei em questão sequer estava em vigor." (REsp n. 2.043.327/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023). Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.699.059/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Ressalte-se que, "para afastar o fundamento da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, de incidência da Súmula 83/STJ, não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte Superior, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, ou deixar claro que os julgados apontados como precedentes não se aplicam ao caso concreto em análise" (AgInt no AREsp n. 2.047.083/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022).<br>Outrossim, ainda que assim não fosse, rever os fundamentos do acórdão recorrido e avaliar os argumentos recursais acerca do termo inicial da prescrição implicaria revolver fatos e provas do autos, o que é vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Finalmente , "a pretendida análise de violação a dispositivo constitucional não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna" (AgRg nos EAg n. 1.333.055/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/4/2014, DJe 24/4/2014).<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. Indefiro o pedido de aplicação de multa à agravante , porque não evidenciada, por enquanto, conduta abusiva ou eminentemente protelatória, a ensejar a referida sanção processual.<br>É como voto.