ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se a análise de mérito do recurso especial demandaria o reexame de provas.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O recurso especial não admite reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 482-487) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer do recurso especial (fls. 475-478).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que busca tão somente a revaloração das provas, devendo ser afastada a Súmula n. 7/STJ.<br>No mais, reitera o arrazoado do especial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 491-499).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se a análise de mérito do recurso especial demandaria o reexame de provas.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O recurso especial não admite reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>VOTO<br>A insurgên cia não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 475-478):<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CELSO VITRIO FLORENCIO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA E EMBARGOS MONITÓRIOS. REJEIÇÃO LIMINAR. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL DISPENSÁVEL. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. CÁLCULO DA DÍVIDA E INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADOS. EXIGÊNCIA DO ART. 700, §2º, I, DO CPC CUMPRIDA. REGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL. MÉRITO. REVISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE. FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR EM EXCESSO E DA RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESATENÇÀO AO ART. 702, §§ 2O E 3O, DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÂO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 336 e 702 do CPC, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento de prova pericial que esclareceria os valores devidos ao recorridos, trazendo a seguinte argumentação:<br>25. O v. acórdão entendeu pela rejeição dos embargos à monitória, sob o fundamento de que deveria ter sido acostado nos autos um parecer técnico, de forma que somente posteriormente poderia ser realizada a produção de prova pericial.<br>26. Data máxima vênia, o v. acórdão recorrido ignorou que no caso concreto, a produção de provas na instrução processual era imprescindível à assunção do devido processo legal e ampla defesa, além de que a apresentação de parecer técnico unilateral não é imprescindível para o deferimento de prova pericial.<br> .. <br>28. Compulsando os termos do v. acórdão, nota-se que a premissa base do decisum fundou-se, portanto, na suposta alegação de que os embargos à monitória seriam baseados em alegações genéricas, desprovidas de indicativos de valores cobrados abusivamente.<br>29. Ocorre que a premissa empregada pelo v. acórdão não condiz com a realidade processual, porquanto a prova pericial é a medida que teria o condão de apontar os valores cobrados a maior.<br>30. Deve-se levar em consideração que o Recorrente apresentou questões de fato e de direito que apontavam para a ocorrência de cobranças indevidas, tais como: (i) alegação de necessidade de expurgação das cláusulas abusivas e as cobranças ilegais; (ii) necessidade de recálculo de eventual saldo devedor, e (iii) necessidade de encontro de contas, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual e apontar o valor correto para o saldo devedor.<br>31. Como se pode notar, somente após o enfrentamento das questões apresentadas é que seria possível ser apresentado pelo ora Recorrente os cálculos aplicáveis e, consequentemente, a planilha de débitos. Ora, como poderia o Recorrente indicar os valores em litígio sem o acesso a evolução dos valores questionados pelo Recorrido e sem a devida expurgação das cláusulas abusivas <br>32. Com a máxima vênia, o v. acórdão desconsiderou todos os argumentos e ao rejeitar liminarmente os embargos opostos, negou acesso à jurisdição.<br>33. Fato é que somente a prova pericial teria o condão de conferir o devido processo legal e a ampla defesa, esclarecendo os valores efetivamente devidos ao Recorrido (se existentes).<br>34. E não à toa, a necessidade de prova pericial foi amplamente demonstrada nos autos, inclusive sendo objeto de requerimento expresso na ocasião da especificação de provas, porém tal prova também restou rejeitada sob frágeis argumentos.<br>35. Também é fato incontroverso que sequer poderia o Recorrente apresentar planilha de débitos se documentos imprescindíveis e solicitados nos autos não lhe foram disponibilizados.<br>36. O v. acórdão acaba por avalizar cerceamento de defesa, impedindo o exercício por parte do Recorrente da ampla defesa e devido processo legal.<br>37. Se verifica, no caso vertente, que a prova pericial era imprescindível para reconstituir o histórico da relação jurídica havida entre o Recorrente e o Recorrido, para o fim de esclarecer e apontar a ilegalidade dos encargos incidentes sobre as operações financeiras travadas entre as partes, que inequivocamente distorceram e majoraram excessivamente o saldo devedor, gerando a cobrança de valores indevidos pelo banco.<br> .. <br>44. Ao ser verificado que os fundamentos dos embargos à monitória não se limitaram a questionar o valor correto de cobrança, mas abrangeram desde cobranças abusivas a irregularidades de cláusulas contratuais, não se esquecendo de que também havia sido requerida a exibição de documentos - tem-se como violado o art. 702 do CPC.<br>45. A análise sistemática de todos estes elementos é conclusiva: para a assunção do devido processo legal e ampla defesa, é obrigatória a realização de instrução probatória que, no caso concreto, se dará pela realização de prova pericial (fls. 399/406).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso, embora o juízo de origem não tenha se manifestado sobre a realização perícia contábil, pleiteada no mov. 171.1, entende-se desnecessidade de tal prova, eis que a matéria é eminentemente de direito.<br>As abusividades/ilegalidade apontadas pelo embargante/apelante (capitalização e juros remuneratórios), podem ser apreciadas pela simples análise do contrato juntado no mov. 1.12, sem a produção da prova pericial contábil.<br>Com efeito, como a prescinde de realização de outras matéria controvertida provas, além da prova documental já oferecida, e não há necessidade de dilação probatória para resolução da lide, inexiste qualquer cerceamento de defesa (fl. 365).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AR Esp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de .25/10/2024<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Conforme destacado pela decisão agravada, o recurso especial não comporta exame de questões que im pliquem nova análise dos elementos de prova dos autos.<br>Modificar o entendimento do Tribunal de origem - que afastou o alegado cerceamento de defesa - esbarra na Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.