ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>3. É inadmissível o especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula n. 83 desta Corte, aplicável ao caso tanto pelos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto por aqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.061-1.069) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 1.052-1.056) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 5, 7, 83 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 1.072).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>3. É inadmissível o especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula n. 83 desta Corte, aplicável ao caso tanto pelos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto por aqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.052-1.056):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (fls. 1.017-1.019).<br>O acórdão do Tribunal a quo está assim ementado (fl. 797):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO.<br>RECURSO DA PARTE AUTORA. HIPÓTESE EM QUE, OPORTUNIZADO PRAZO PARA PAGAMENTO DO PREPARO OU PARA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, TRANSCORREU IN ALBIS, NÃO OBSTANTE AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 99, §5º, DO CPC. RECURSO DA PARTE AUTORA DESERTO, NA ESTEIRA DO QUE PRECEITUA O ART. 1.007, CAPUT E §4º, DO CPC, NÃO COMPORTANDO CONHECIMENTO.<br>CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO RESTOU CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA, UMA VEZ QUE OS ELEMENTOS DE PROVA EXISTENTES NOS AUTOS SE MOSTRARAM SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO. VALE LEMBRAR QUE O JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, CABENDO A ELE AFERIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DE SUA PRODUÇÃO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL.<br>JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPROVADA A ABUSIVIDADE, OS JUROS DEVEM SER LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O MÊS DA CONTRATAÇÃO, AINDA QUE PONDERADAS AS ESPECIFICIDADES DA OPERAÇÃO FINANCEIRA. CABÍVEL, NO ENTANTO, A READEQUAÇÃO DO PERCENTUAL DA TAXA MÉDIA DE MERCADO MENSAL APLICÁVEL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, A FIM DE REFLETIR A REALIDADE DO CONTRATO E OS TERMOS POSTULADOS PELA AUTORA.<br>REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É ADMITIDA A REPETIÇÃO SIMPLES, EM DECORRÊNCIA DOS EXCESSOS VERIFICADOS.<br>DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. O EXCESSO DO ENCARGO REMUNERATÓRIO DESCARACTERIZA A MORA DO DEVEDOR. DIZ O STJ NO RESP 1061530/RS:  .. . CONFIGURAÇÃO DA MORA A) O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO) DESCARACTERIZA A MORA;  .. . (RESP 1061530/RS, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 22/10/2008, DJE 10/03/2009). NO ENTANTO, DESCABE A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS LIQUIDADOS.<br>RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.<br>RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO EM PARTE.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 823-830).<br>No recurso especial (fls. 837-863), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou divergência jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 421 do CC, defendendo a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios, e<br>(ii) arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, discorrendo acerca do cerceamento de defesa pela ausência de realização da prova pericial contábil.<br>Contrarrazões não apresentadas (fls. 1.012-1.013).<br>No agravo (fls. 1.027-1.037), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fls. 1.038-1.039).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, quanto aos juros remuneratórios, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 793-794):<br> ..  adentrando nas peculiaridades do caso concreto, de acordo com as informações supra, os juros foram fixados em percentual excessivamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, estando, mesmo que ponderadas as especificidades que permeiam a operação financeira objeto dos autos, verificada a abusividade, diante da evidente discrepância injustificável dos juros contratados, conforme será fundamentado.<br> .. <br>Sinalo, ademais, em atenção às alegações da instituição financeira, sinalo que a modalidade contratual e sua respectiva natureza (no caso, o fato do contrato revisado ser de crédito não consignado), mesmo quando ponderadas tais peculiaridades, não afastam a necessidade de que seja prezada a salvaguarda do equilíbrio contratual, sobressaindo a estipulação dos juros remuneratórios no percentual nas taxas de 628,76%, 666,69%, 837,23% e 987,22% (mais de cinco vezes superiores à taxa média em todos os contratos) como circunstância hábil a, nos termos a seguir explicados, caracterizar a abusividade e autorizar a sua revisão.<br>Na hipótese específica dos autos, ainda sobressai peculiaridade nas alegações vertidas pela instituição financeira que deve ser analisada à luz das particularidades da operação. É alegado pela instituição financeira que o perfil de alto risco do cliente perante operações financeiras autoriza a estipulação dos juros remuneratórios no patamar contratado, considerados os "vários protestos e dívidas cadastradas nos órgãos de proteção ao crédito e não são atendidos por quase todas as demais instituições financeiras do mercado" (evento 13, OUT13, dos autos originários).<br> .. <br>Nesses termos, tenho que as informações trazidas a respeito do perfil do cliente não são, isoladamente, suficientes para justificar as elevadíssimas taxas de juros contratadas - mais de, reitero, cinco vezes superiores às taxas médias. Pondera-se, aliás, que as inscrições negativas da demandante são todas posteriores às datas de contratação dos empréstimos.<br>Outro tópico que comporta realce consiste na verificação de que não foram demonstrados pelo banco em sede de defesa - ao menos à saciedade e de forma concreta e vinculada ao caso em debate - o custo da captação dos recursos e os outros elementos citados pela ilustre Ministra, cuja demonstração, evidentemente, recai sobre a instituição financeira (e não sobre o demandante, conforme aponta a apelante), detentora da estrutura capaz de trazer ao presente processo os quesitos que conformaram, no caso específico dos autos, a alta taxa de juros estipulada no contrato. Veja-se que a parte demandante trouxe ao feito cópia do contrato, discriminando a taxa contratada e indicando a taxa média de contrato, desincumbindo-se, a contento, do seu ônus probatório.<br>Destaco que as alusões concernentes à composição da taxa de juros elaboradas pela instituição financeira em sede de defesa e apelação, apesar de ponderáveis, não estão vinculadas, ao menos de forma clara, diretamente à operação financeira controvertida, razão pela qual não servem, na linha de fundamentação acima exposta, para respaldar a tese defensiva de que os juros contratados não são abusivos e devem ser mantidos conforme o pactuado. Mesmo raciocínio, aliás, aplica-se às digressões a respeito do "aspecto econômico e consequencialista", impondo-se, em última análise, prezar pelo equilíbrio contratual, mormente em situações como a dos autos, em que a estipulação dos juros remuneratórios destoa - e muito - das taxas comumente utilizadas no mercado.<br>Nesse contexto, consignou que, em relação (i) ao contrato n. 031900028569, o pacto estabeleceu a taxa em 18,5% ao mês e 666,69% ao ano, enquanto a média de mercado divulgada pelo BACEN para o período contratado foi de 6,58% ao mês e 114,85% ao ano, (ii) ao contrato n. 031900028572, o pacto estabeleceu a taxa em 22% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto a média de mercado divulgada pelo BACEN para o período contratado foi de 6,58% ao mês e 114,85% ao ano, (iii) ao contrato n. 031900039294, o pacto estabeleceu a taxa em 20,5% ao mês e 837,23% ao ano, enquanto a média de mercado divulgada pelo BACEN para o período contratado foi de 6,91% ao mês e 123,07% ao ano, e (iv) ao contrato n. 095010302899, o pacto estabeleceu a taxa em 22% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto a média de mercado divulgada pelo BACEN para o período contratado foi de 7,07% ao mês e 126,9% ao ano, (v) ao contrato n. 095010445961, o pacto estabeleceu a taxa em 22% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto a média de mercado divulgada pelo BACEN para o período contratado foi de 6,50% ao mês e 112,9% ao ano, (vi) ao contrato n. 031900043231, o pacto estabeleceu a taxa em 22% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto a média de mercado divulgada pelo BACEN para o período contratado foi de 6,1% ao mês e 103,59% ao ano, (vii) ao contrato n. 032310043706, o pacto estabeleceu a taxa em 18% ao mês e 628,76% ao ano, enquanto a média de mercado divulgada pelo BACEN para o período contratado foi de 5,32% ao mês e 86,25% ao ano, e (viii) ao contrato n. 032310044994, o pacto estabeleceu a taxa em 20,5% ao mês e 837,23% ao ano, enquanto a média de mercado divulgada pelo BACEN para o período contratado foi de 4,89% ao mês e 77,41% ao ano. Concluiu ainda pela ausência de comprovação pela parte recorrente acerca de existência de motivos que pudessem justificar a diferença entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado.<br>O acórdão recorrido, levando em consideração as provas dos autos e o contrato celebrado, afirmou que ficou evidente que a taxa de juros remuneratórios contratada extrapolou substancialmente a média do mercado, sem a devida justificativa para aplicação das taxas de juros praticadas. Concluiu assim pela necessidade de limitação do encargo, tendo em vista a abusividade da taxa aplicada.<br>Dessa forma, desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias e acolher os argumentos do recurso especial é inviável, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ademais, ressalta-se que o entendimento da Corte de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> ..  3. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)<br>4. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Precedentes.<br>5. "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.427.734/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024.)<br>Incide também a Súmula n. 83 do STJ no caso em apreço.<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, as mesmas súmulas impedem seu exame, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, devido à situação fática do caso concreto, com base na qual se deu solução à causa.<br>No mais, o acórdão recorrido considerou a inexistência de cerceamento de defesa, porque (fl. 788):<br> ..  os elementos de prova existentes nos autos se mostraram, efetivamente, suficientes para a solução do litígio, bem como em razão dos princípios da celeridade e da economia processual, norteadores do processo civil.<br>Ademais, em alinhamento com a jurisprudência desta Corte, a existência de cópia do contrato objeto dos autos, aliada à ausência de juntada de elementos novos com a réplica ou de alegações novas deduzidas no contexto processual, sobressaem suficientes para que seja afastada a tese deduzida pela parte requerida.<br>Rever o fundamento de que a prova pericial era prescindível para o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios contratados encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A decisão não merece reforma porque o Tribunal do estado firmou sua convicção mediante análise dos fatos e das provas, notadamente do instrumento contratual firmado entre as partes.<br>Quanto à abusividade na taxa de juros remuneratórios contratados, o Tribunal de origem afirmou que "os juros foram fixados em percentual excessivamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, estando, mesmo que ponderadas as especificidades que permeiam a operação financeira objeto dos autos, verificada a abusividade, diante da evidente discrepância injustificável dos juros contratados" (fl. 793).<br>Consignou assim que, em relação (i) ao contrato n. 031900028569, o pacto estabeleceu a taxa em 18,5% ao mês e 666,69% ao ano, enquanto a média de mercado divulgada pelo BACEN para o período contratado foi de 6,58% ao mês e 114,85% ao ano, (ii) ao contrato n. 031900028572, o pacto estabeleceu a taxa em 22% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto a média de mercado divulgada pelo BACEN para o período contratado foi de 6,58% ao mês e 114,85% ao ano, (iii) ao contrato n. 031900039294, o pacto estabeleceu a taxa em 20,5% ao mês e 837,23% ao ano, enquanto a média de mercado divulgada pelo BACEN para o período contratado foi de 6,91% ao mês e 123,07% ao ano, e (iv) ao contrato n. 095010302899, o pacto estabeleceu a taxa em 22% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto a média de mercado divulgada pelo BACEN para o período contratado foi de 7,07% ao mês e 126,9% ao ano, (v) ao contrato n. 095010445961, o pacto estabeleceu a taxa em 22% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto a média de mercado divulgada pelo BACEN para o período contratado foi de 6,50% ao mês e 112,9% ao ano, (vi) ao contrato n. 031900043231, o pacto estabeleceu a taxa em 22% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto a média de mercado divulgada pelo BACEN para o período contratado foi de 6,1% ao mês e 103,59% ao ano, (vii) ao contrato n. 032310043706, o pacto estabeleceu a taxa em 18% ao mês e 628,76% ao ano, enquanto a média de mercado divulgada pelo BACEN para o período contratado foi de 5,32% ao mês e 86,25% ao ano, e (viii) ao contrato n. 032310044994, o pacto estabeleceu a taxa em 20,5% ao mês e 837,23% ao ano, enquanto a média de mercado divulgada pelo BACEN para o período contratado foi de 4,89% ao mês e 77,41% ao ano.<br>Ressaltou, ainda, que (fl. 794):<br> ..  as informações trazidas a respeito do perfil do cliente não são, isoladamente, suficientes para justificar as elevadíssimas taxas de juros contratadas - mais de, reitero, cinco vezes superiores às taxas médias. Pondera-se, aliás, que as inscrições negativas da demandante são todas posteriores às datas de contratação dos empréstimos.<br>Outro tópico que comporta realce consiste na verificação de que não foram demonstrados pelo banco em sede de defesa - ao menos à saciedade e de forma concreta e vinculada ao caso em debate - o custo da captação dos recursos e os outros elementos citados pela ilustre Ministra, cuja demonstração, evidentemente, recai sobre a instituição financeira (e não sobre o demandante, conforme aponta a apelante), detentora da estrutura capaz de trazer ao presente processo os quesitos que conformaram, no caso específico dos autos, a alta taxa de juros estipulada no contrato. Veja-se que a parte demandante trouxe ao feito cópia do contrato, discriminando a taxa contratada e indicando a taxa média de contrato, desincumbindo-se, a contento, do seu ônus probatório.<br>Nesse contexto, para alterar a conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios contratados, seria preciso analisar as provas, bem como reexaminar cláusulas do contrato, providências incabíveis em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ademais, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ""É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)" (AgInt no AREsp n. 2.427.734/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024).<br>Nesse mesmo sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NATUREZA ABUSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).<br>2. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Precedentes.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.615.763/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 09/09/2024, DJe 12/09/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br> .. <br>2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.<br>3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.<br>4. Hipótese em que a Corte de origem manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios porque foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado.<br>5. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal consignado, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.417.472/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Incide no caso a Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos interpostos com base tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Por fim, sobre o cerceamento de defesa, a ora agravante pretende que este Tribunal Superior conclua por sua existência.<br>Contudo, conforme cons tou expressamente do acórdão recorrido , "a existência de cópia do contrato objeto dos autos, aliada à ausência de juntada de elementos novos com a réplica ou de alegações novas deduzidas no contexto processual, sobressaem suficientes para que seja afastada a tese deduzida pela parte requerida" (fl. 788).<br>Alterar o decidido no acórdão recorrido, quanto à inexistência de cerceamento de defesa, exigiria o reexame de fatos e provas, inadmissível em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar a conclusão da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.