ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 979-993) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 973-975).<br>Em suas razões, a parte reitera a tese de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e alega a não incidência da Súmula n. 7 do STJ no que diz respeito à pretensão de afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 997).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 973-975):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 886-888).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 696):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AVERBAÇÃO DAS AVENÇAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA POSTULANTE - CONSUMIDORA IDOSA - INVALIDADE DOS PACTOS - PERDA DE TEMPO ÚTIL - REPARAÇÃO POR LESÃO EXTRAPATRIMONIAL - PREJUÍZO CONFIGURADO - VALOR DA COMPENSAÇÃO ANÍMICA - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - SUPLICANTE HIPERVULNERÁVEL - AGRAVAMENTO DA INDENIZAÇÃO. - A pessoa jurídica prestadora de serviços responde, objetivamente, por prejuízos decorrentes de falha na consecução de suas atividades. - A averbação irregular de empréstimo consignado no benefício da Consumidora, com o comprometimento da margem consignável e a ameaça de amortizações, sem lastro negocial legítimo, atentam contra o sistema protetivo da Lei nº 8.078/1990 e materializam práticas abusivas e deflagradoras de dano moral. - A perda de tempo útil da Consumidora e a ameaça de amortizações sobre o seu benefício previdenciário, de parcelas de Empréstimo Consignado por ele não ajustado, acarretam sentimentos de impotência, frustração e indignação, que extrapolam o mero dissabor e autorizam a condenação do Suplicado ao pagamento de indenização por lesão anímica. - Segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o quantum reparatório por dano moral não pode servir como fonte de enriquecimento da parte Postulante, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito, devendo se r consideradas as singularidades da pessoa ofendida, com destaque para as restrições inerentes à sua condição de hipervulnerável, por ser idosa, assim como para a limitação de sua renda, de valor não elevado, fatos que contribuem para o agravamento da lesão extrapatrimonial sofrida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 742-755 e 777-796), com imposição de multa.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 801-818), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, aduzindo omissão do acórdão recorrido quanto à alegação de que, "embora o ilustre Relator tenha indicado a ausência de um documento  comprovante de devolução dos valores à instituição financeira , na verdade, o documento está presente nos autos, constante no evento nº 4" (fl. 808), e<br>(ii) art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, sustentando a inaplicabilidade da multa pela oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios.<br>No agravo (fls. 891-897), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 901-905.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à devolução à instituição financeira dos valores creditados na conta da parte ora agravante e especificamente acerca do "documento  ..  constante no evento nº 4" (fl. 808), o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 744-745, destaquei):<br>Embora não desconheça que, tanto no curso do processo de conhecimento (cód. 48, do sequencial /001), quanto nas Contrarrazões de cód. 166, do sequencial /001, a Embargante haja asseverado que "anexou os comprovantes de devolução dos valores que foram disponibilizados em sua conta", registro que, ao revés do consignado pela Recorrente em suas razões recursais destes Aclaratórios, não há que se falar que os valores restituídos pela Autora, em benefício da Instituição Financeira Ré, ora Embargada, foram desconsiderados no Aresto.<br>No caso, a Turma explicitou "ser incontroverso o creditamento, na conta-corrente da Autora, dos valores relativos aos pactos objurgados", bem como que o I. Magistrado não teceu nenhuma consideração em relação àquelas importâncias, razão pela qual, visando evitar o enriquecimento sem causa da Autora, e com vistas ao restabelecimento das partes ao "status quo ante", foi indicado o cabimento de que "sejam abatidos os numerários depositados na conta bancária da Postulante, devidamente corrigido pelos índices da Corregedoria -Geral de Justiça, desde o respectivo creditamento. Friso que essas cifras só serão acrescidas de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, se não houver a compensação total com créditos devidos à Suplicante, tampouco pagamento após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, tudo conforme se apurar em Liquidação".<br>Dito de outro modo, o Colegiado apenas declarou o direito da Instituição Financeira de ser totalmente ressarcida em relação às importâncias creditadas em favor da Autora, sendo que, conforme já destacado, as transferências realizadas pela Autora e comprovadas sob os códs. 04 e 166, do sequencial /001, bem como a verificação sobre a integralidade daquela restituição, serão objeto de apuração em sede de Liquidação de Sentença, inclusive levando em conta a necessária correção monetária dos valores e, apenas na hipótese de haver eventual débito pendente, poderá ocorrer o abatimento da indenização a ser recebida pela Autora.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu fundamentadamente a matéria controvertida, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Por fim, esbarra na Súmula n. 7/STJ a pretensão de afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, imposta pela Corte estadual por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir questões que já haviam sido apreciadas naquela instância. Nesse sentido, em situações análogas: AgInt no AREsp n. 2.347.413/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; e AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor do advogado da parte agravada, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme consta da decisão agravada, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.<br>Ademais, rever a conclusão do Tribunal de origem, quanto à aplicabilidade da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido, em contextos análogos: AgInt no AREsp n. 2.347.413/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; e AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.