ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Existência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 410 do STJ e cabimento da conversão da obrigação em perdas e danos.<br>III. Razões de decidir<br>4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>6. A parte recorrente não impugnou adequadamente fundamentos do acórdão recorrido suficientes para mantê-lo nos respectivos pontos, o que atrai a Súmula n. 283 do STF.<br>7. A conversão da obrigação em perdas e danos é permitida pela jurisprudência do STJ quando há impossibilidade de cumprimento da tutela específica, conforme o art. 499 do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. A conversão da obrigação em perdas e danos é cabível diante da impossibilidade de cumprimento da tutela específica."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º; 499; 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.933.456/AC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.455.221/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 408-440) interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ (fls. 403-404).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que "restaram impugnados todos os fundamentos da r. decisão do E. TJSP que denegou seguimento ao recurso especial" (fl. 415).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Existência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 410 do STJ e cabimento da conversão da obrigação em perdas e danos.<br>III. Razões de decidir<br>4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>6. A parte recorrente não impugnou adequadamente fundamentos do acórdão recorrido suficientes para mantê-lo nos respectivos pontos, o que atrai a Súmula n. 283 do STF.<br>7. A conversão da obrigação em perdas e danos é permitida pela jurisprudência do STJ quando há impossibilidade de cumprimento da tutela específica, conforme o art. 499 do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. A conversão da obrigação em perdas e danos é cabível diante da impossibilidade de cumprimento da tutela específica."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º; 499; 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.933.456/AC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.455.221/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>Na origem, o recurso especial não foi admitido em virtude da inexistência de afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, da ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da falta de comprovação do dissenso sumular (fls. 343-346).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 250):<br>Cumprimento provisório de sentença - Conversão da obrigação de fazer em perdas e danos - Descumprimento de obrigação de não fazer reconhecido em decisão contra a qual não foi interposto recurso - Preclusão configurada - Questão já ultrapassada, não se coadunando o pleito recursal com a necessidade natural de marcha processual adiante - Decurso de prazo previsto para cumprimento da obrigação de não concorrência, do que decorre a impossibilidade de cobrança de multa, sendo devida a conversão da obrigação em perdas e danos, por aplicação do art. 499 do CPC/2015 - Falta de enquadramento na hipótese prevista na Súmula 410 do STJ - Desnecessidade da promoção de intimação pessoal, não mais havendo cobrança de multa processual - Decisão mantida - Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 268-273).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 276-303), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, aduzindo que o acórdão recorrido foi omisso quanto às alegações de "inaplicabilidade da conversão em indenização por perdas em danos, pelo fato de não ter ocorrido intimação das recorrentes para pagamento da multa referente a obrigação de não concorrência" (fl. 291), e de "ausência de coisa julgada da decisão que fixa a astreinte" (fl. 292), e<br>(ii) arts. 499, 537, § 4º, e 927, IV, do CPC, sustentando que, "no presente caso, se mostra necessária a aplicação do disposto na Súmula 410 do STJ" e que, "se jamais existiu intimação específica, pessoal e válida das recorrentes, não há que se falar em descumprimento de obrigação, muito menos em exigibilidade do pagamento de multa ou conversão de  obrigação  em perdas e danos" (fl. 296).<br>No agravo (fls. 349-375), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 378-386).<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para justificar a conclusão do acórdão, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pela parte.<br>No caso concreto, o TJSP concluiu fundamentadamente pela preclusão da discussão acerca do descumprimento da obrigação  porquanto, contra a decisão que o reconheceu, "não foi, oportunamente, interposto recurso" (fl. 254)  e pela inaplicabilidade da Súmula n. 410 do STJ no caso concreto  em razão de "não est ar  mais sendo cobrada multa por descumprimento de ordem judicial" (fl. 257).<br>Consignou que (fls. 253-257):<br> ..  em decisão específica, proferida em junho de 2022, reconhecido o descumprimento de ordem judicial expedida liminarmente. E, contra referida decisão não foi, oportunamente, interposto recurso, estando caracterizada a preclusão.<br>A pura e simples reapreciação da mesma matéria já solvida anteriormente não se coaduna com a necessidade natural de marcha processual adiante (para frente), com a solução de questões pendentes sem volta para trás, caracterizando- se, aqui, a preclusão.<br>A apreciação do pleito atinente à alegação de violação de obrigação de não concorrência já ocorreu, com seu reconhecimento, sem possibilidade alguma, ausente inovação efetiva, de uma rediscussão, pois, repita-se, não é possível revolver e ressuscitar questões já solvidas e estratificadas no âmbito intraprocessual, recobertas pelo manto da preclusão.<br>A argumentação formulada pela parte recorrente, por conseguinte, permanece em confronto direto e frontal com o disposto no artigo 507 do CPC de 2015.<br> .. <br>No mais, considerando que decorreu o prazo de dois anos reconhecido no título executivo judicial para obrigação de não concorrência, não cabendo, então, a determinação de cumprimento específico da obrigação de não fazer, a conversão da obrigação em perdas e danos é medida de rigor, tal qual o reconhecido na decisão recorrida.<br>Composta condenação por uma obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa certa, ou seja, prestada tutela jurisdicional específica, é plenamente cabível, quando impossível seu cumprimento e a obtenção do bem da vida deferido ou de um equivalente próximo, a conversão em perdas e danos, mesmo sem pedido explícito ou de ofício, por aplicação do artigo 499 do CPC de 2015  .. <br>Não é possível retornar no tempo e desfazer o que foi feito, de maneira que a ultrapassagem do lapso de dois anos, impõe, por si só, a conversão questionada, a qual ostenta respaldo integral nas regras processuais vigente, configurada a hipótese de impossibilidade da tutela específica.<br>Por fim, tendo em vista que houve a conversão do cumprimento de obrigação em perdas e danos, não se cogita da necessidade de intimação pessoal e da hipótese albergada pela Súmula 410 do E. Superior Tribunal de Justiça, eis que não está mais sendo cobrada multa por descumprimento de ordem judicial. Como deriva do texto do artigo 500 do diploma processual vigente, a multa processual ostenta total independência e autonomia com respeito ao ressarcimento dos danos causados pelo descumprimento da obrigação de não fazer componente da condenação, a qual subsiste resguardada pelo manto da coisa julgada.<br>Por conseguinte, não assiste razão à parte agravante, visto que o Tribunal a quo decidiu de forma fundamentada a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Ademais, a ausência em sede especial de impugnação específica daqueles fundamentos, suficientes para a manutenção do acórdão nos referidos pontos, atrai a Súmula n. 283 do STF, óbice ao conhecimento das teses fundadas nas alegações de cumprimento da obrigação e inobservância da Súmula n. 410 do STJ, bem como de afronta ao art. 537, § 4º, do CPC.<br>Por fim, a compreensão consignada no acórdão recorrido, acerca do cabimento da conversão da obrigação em perdas e danos por causa da impossibilidade de seu cumprimento, coincide com o entendimento desta Corte Superior acerca da matéria. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO E SPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. CONTRATO. PRAZO ESTENDIDO JUDICIALMENTE. PERMANÊNCIA NO IMÓVEL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO. CONVERSÃO. PERDAS E DANOS. ADSTRIÇÃO. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a conversão da tutela específica da obrigação de fazer ou de não fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito, se verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica, não havendo falar em ofensa à adstrição ou congruência. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.933.456/AC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.<br> .. <br>2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica." (REsp 1760195/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018). Incidência da Súmula 83/STJ.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.455.221/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Assim, verificada a impossibilidade da tutela específica, permite-se a conversão da obrigação em perdas e danos, conforme o art. 499 do CPC.<br>Incide a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 403-404) para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.