ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>3. É inadmissível o especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula n. 83 desta Corte, aplicável ao caso tanto pelos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto por aqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 983-991) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 974-978) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 5, 7, 83 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 995).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>3. É inadmissível o especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula n. 83 desta Corte, aplicável ao caso tanto pelos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto por aqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 974-978):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (fls. 934-936).<br>O acórdão do Tribunal a quo está assim ementado (fl. 595):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NÃO CONHECIDA A PRELIMINAR QUE IMPUGNAVA A APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS POR SE TRATAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA AFASTADA. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL PREJUDICADA POR AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DA PRETENSÃO NA OPORTUNIDADE REGIMENTAL (ART.248 DO REGIMENTO INTERNO). APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN ACRESCIDA DE 30% NÃO CONHECIDA POR SE TRATAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA PREVISTA PELO BANCO CENTRAL PARA A ÉPOCA DA PACTUAÇÃO. HAVENDO CONSTATAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE TAXA MUITO ACIMA DAQUELA MÉDIA DO BACEN, SEM JUSTIFICATIVA CONTRATUAL SUFICIENTE, TORNA POSSÍVEL A SUA REVISÃO. CONTRATO COM GARANTIA MÍNIMA DE PAGAMENTO NÃO PONDERADA PARA A FIXAÇÃO DA TAXA ORIGINAL PELA PARTE RÉ. PROVA PRODUZIDA NÃO PERMITE A MANUTENÇÃO DO CONTRATO NOS MOLDES PRETENDIDOS NA VIA RECURSAL, VEZ QUE DEIXOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR O IMPACTO DOS RISCOS E CONDIÇÕES PESSOAIS DO MUTUÁRIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. O RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL QUE PERTENCE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO PODENDO SER REPASSADO AO CONSUMIDOR, POIS DELA É A DISCRICIONARIEDADE DE CONTRATAR COM DETERMINADO SEGMENTO DA POPULAÇÃO. ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS TERMOS DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO OBSTA A REVISÃO DO CONTRATO, TENDO EM CONTA A VIABILIDADE DE ANULAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE CONFIGUREM ONEROSIDADE EXCESSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, POR NÃO HAVER VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA DA PARTE RECORRENTE, NOS MOLDES DO PEDIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS INCIDENTES AO PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 632-635).<br>No recurso especial (fls. 643-763), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou divergência jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 421 do CC, defendendo a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios, e<br>(ii) arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, discorrendo acerca do cerceamento de defesa pela ausência de realização da prova pericial contábil.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 925-932).<br>No agravo (fls. 945-953), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 958-963).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, quanto aos juros remuneratórios, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 591-593):<br>No caso concreto, constata-se que o contrato nº 033380022682 - empréstimo pessoal não consignado - previa a taxa de juros de 22% a.m. e 987,22% a.a. (evento 1, CONTR7), enquanto que para a mesma época de pactuação, qual seja, 20/03/2021, a taxa média estipulada pelo Bacen era de 3,47% a.m. e de 50,59% a.a. Desta forma, verifica-se que a taxa de juros do contrato era expressivamente superior àquela divulgada pelo Banco Central para o mesmo período (acima mais de 6 vezes o percentual médio), o que permite a conclusão da abusividade.<br>Portanto, como os encargos do contrato são consideravelmente superiores ao do mercado, nos termos dos precedentes deste Colegiado, alinhado ao entendimento vinculante antes mencionado, a sentença não merece reparação no ponto.<br> .. <br>No caso concreto, não houve indicação de que tais variantes trouxeram maior risco, custo ou spread nos contratos listados na inicial, prova cujo ônus cumpria à parte ré, a teor do art.373, inciso II, do CPC, prejudicando assim a aplicação do novel entendimento do STJ a tal respeito.<br>Aliás, importa considerar que a narrativa de fato constante da defesa é no sentido de que o contrato restou quitado, ou seja, afastando, modo expresso, a situação de risco suscitada. Também, de ser considerado que houve garantia de pagamento mediante autorização da parte mutuária no desconto em conta corrente, além da indicação de que o objeto do contrato posto em causa serviu a renegociação de divida anterior entre as mesmas partes, situação a confirmar relacionamento regular entre elas e sem óbice ou impedimento por conta da condição pessoal do mutuário, dados que também não foram ponderados para definição da taxa original, autorizando a revisão e fixação operada. Por fim, e não menos importante, as informações cadastrais da parte autora acostadas com a defesa datam de registros posteriores à celebração e quitação do contrato objeto da revisão, situação que reforça a absoluta dissonância técnica da alegação da necessidade da sua ponderação para a manutenção da taxa de juros estabelecida inicialmente.<br>Ademais, tal como mencionei alhures, a questão da fixação da taxa de juros se insere na seara da teoria do risco do negócio, sob pena de solução diversa acentuar a vulnerabilidade e mitigar a hipossuficiência do consumidor submetido à este tipo de relação contratual.<br>Na verdade, ainda que se possa intuir a ausência de limitação legal dos juros, de outro lado não pode, a título de custos/riscos afastar a necessidade da redução da remuneração pelo tempo e forma de empréstimo ofertado ao público, já que a instituição financeira ré opera com prévia avaliação de negócio, zona de atuação e ciência sobre a fatia de mercado que pretende atuar.<br>Nesse contexto, consignou que, em relação ao contrato firmado entre as partes, o pacto estabeleceu a taxa em 22% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto a média de mercado divulgada pelo BACEN para o período contratado foi de 3,47% ao mês e 50,59% ao ano. Concluiu ainda pela ausência de comprovação pela parte recorrente acerca de existência de motivos que pudessem justificar a diferença entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado.<br>O acórdão recorrido, levando em consideração as provas dos autos e o contrato celebrado, afirmou que ficou evidente que a taxa de juros remuneratórios contratada extrapolou substancialmente a média do mercado, sem a devida justificativa para aplicação das taxas de juros praticadas. Concluiu assim pela necessidade de limitação do encargo, tendo em vista a abusividade da taxa aplicada.<br>Dessa forma, desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias e acolher os argumentos do recurso especial é inviável, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ademais, ressalta-se que o entendimento da Corte de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> ..  3. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)<br>4. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Precedentes.<br>5. "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.427.734/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024.)<br>Incide também a Súmula n. 83 do STJ no caso em apreço.<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, as mesmas súmulas impedem seu exame, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, devido à situação fática do caso concreto, com base na qual se deu solução à causa.<br>No mais, o acórdão recorrido considerou a inexistência de cerceamento de defesa, porque (fl. 587):<br> ..  desnecessária a produção de prova pericial ou testemunhal para o fim da análise da abusividade posta em causa (já que poderia desde o momento da defesa acostar a apelante a prova dos custos e dos riscos inerentes aos empréstimos postos em causa para fins de aumento ou cômputo da taxa de juros eleita e computadas para fins de spread), impositiva a rejeição da nulidade sob tal prisma. Note-se que o fundamento do pedido de nulidade e necessidade da prova pericial torna desnecessária a sua produção, eis que decorrente de simples aferição das condições contratadas, condições pessoais dos contratantes e grau de risco inerente a operação, o que malfere o uso da prova técnica a ensejar a sua identificação.<br>Rever o fundamento de que a prova pericial era prescindível para o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios contratados encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A decisão não merece reforma porque o Tribunal do estado firmou sua convicção mediante análise dos fatos e das provas, notadamente do instrumento contratual firmado entre as partes.<br>Quanto à inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios contratados, o Tribunal de origem afirmou que (fl. 591):<br>No caso concreto, constata-se que o contrato nº 033380022682 - empréstimo pessoal não consignado - previa a taxa de juros de 22% a.m. e 987,22% a.a. (evento 1, CONTR7), enquanto que para a mesma época de pactuação, qual seja, 20/03/2021, a taxa média estipulada pelo Bacen era de 3,47% a.m. e de 50,59% a.a. Desta forma, verifica-se que a taxa de juros do contrato era expressivamente superior àquela divulgada pelo Banco Central para o mesmo período (acima mais de 6 vezes o percentual médio), o que permite a conclusão da abusividade.<br>Ressaltou, ainda, que, "No caso concreto, não houve indicação de que tais variantes trouxeram maior risco, custo ou spread nos contratos listados na inicial, prova cujo ônus cumpria à parte ré, a teor do art.373, inciso II, do CPC, prejudicando assim a aplicação do novel entendimento do STJ a tal respeito" (fl. 592).<br>Nesse contexto, para alterar a conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios contratados, seria preciso analisar as provas, bem como reexaminar cláusulas do contrato, providências incabíveis em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ademais, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ""É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)" (AgInt no AREsp n. 2.427.734/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024).<br>Nesse mesmo sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NATUREZA ABUSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).<br>2. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Precedentes.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.615.763/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 09/09/2024, DJe 12/09/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br> .. <br>2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.<br>3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.<br>4. Hipótese em que a Corte de origem manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios porque foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado.<br>5. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal consignado, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.417.472/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Incide no caso a Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos interpostos com base tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Por fim, sobre o cerceamento de defesa, a ora agravante pretende que este Tribunal Superior conclua por sua existência.<br>Contudo, conforme constou expressamente do acórdão recorrido (fl. 587):<br> ..  desnecessária a produção de prova pericial ou testemunhal para o fim da análise da abusividade posta em causa (já que poderia desde o momento da defesa acostar a apelante a prova dos custos e dos riscos inerentes aos empréstimos postos em causa para fins de aumento ou cômputo da taxa de juros eleita e computadas para fins de spread), impositiva a rejeição da nulidade sob tal prisma. Note-se que o fundamento do pedido de nulidade e necessidade da prova pericial torna desnecessária a sua produção, eis que decorrente de simples aferição das condições contratadas, condições pessoais dos contratantes e grau de risco inerente a operação, o que malfere o uso da prova técnica a ensejar a sua identificação.<br>Alterar o decidido no acórdão recorrido, quanto à inexistência de cerceamento de defesa , exigiria o reexame de fatos e provas, inadmissível em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar a conclusão da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.