ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo devido à ausência de procuração nos autos, conforme Súmula n. 115/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. C onsiste na possibilidade de conhecimento do recurso diante da ausência de regularização da representação processual.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.<br>4. O art. 76, § 2º, I, do CPC impede o conhecimento do recurso quando a parte não regulariza a representação processual após intimação.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 334-338) interposto contra decisão do eminente Ministro Presidente desta Corte que não conheceu do recurso, por aplicação da Súmula n. 115/STJ.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 328-330).<br>Em suas razões, a parte alega (fl. 334):<br>A decisão agravada incorre em manifesta contradição ao afirmar a ausência de vício sanável nos autos e ao desconsiderar elementos objetivos constantes do próprio sistema eletrônico do STJ. Isso porque, em que pese a alegação de que não teria havido a juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, é possível constatar, mediante simples conferência dos protocolos de peticionamento, que a regularização da representação processual foi devidamente efetivada dentro do prazo legal, inclusive com a juntada dos documentos faltantes no mesmo dia da intimação para saneamento. Tal conduta revela não apenas a inexistência de qualquer prejuízo à parte adversa, como também a clara boa-fé processual da parte agravante, que buscou de forma célere sanar eventual falha formal no ato de interposição.<br>Afirma que a aplicação de preclusão consumativa é indevida e desproporcional e que a decisão fere o princípio da primazia do julgamento de mérito e o da cooperação.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 341-346).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo interno (fls. 357-362).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo devido à ausência de procuração nos autos, conforme Súmula n. 115/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. C onsiste na possibilidade de conhecimento do recurso diante da ausência de regularização da representação processual.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.<br>4. O art. 76, § 2º, I, do CPC impede o conhecimento do recurso quando a parte não regulariza a representação processual após intimação.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 314-315):<br>Cuida-se de Agravo interposto por A J DOS S e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise dos autos, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso, porquanto a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Silvio Omena de Arruda.<br>A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou o feito.<br>Registre-se que a petição de fls. 302/303 veio desacompanhada dos documentos que supostamente regularizariam o vício processual.<br>Além disso, as petições de fls. 304/306 e 307/311 não podem ser aceitas para o fim de regularização da representação, em razão da preclusão consumativa, porquanto já realizado o ato por meio da petição de fls. 302/303 que, conforme já mencionado, veio sem os documentos.<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo fixado.<br>No caso, não constava dos autos instrumento conferindo poderes ao Dr. Silvio Omena de Arruda, subscritor do agravo e do recurso especial.<br>Intimada para regularizar a representação processual (fl. 298), a parte recorrente juntou petição sem os referidos documentos (fls. 302-303).<br>Portanto, não cumprida a ordem de regularização a tempo e modo determinados, não se pode conhecer do recurso.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DE INTIMAÇÃO DA PARTE. CONHECIMENTO DO RECURSO. INVIABILIDADE.<br> .. <br>2. "Nos termos do art. 76, § 2º, inc. I, do CPC/15, não se conhece de recurso quando, intimada a parte para regularização da representação processual, essa não cumpre a determinação realizada". (AgInt no REsp 1710759/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018)<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.724.522/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2018, DJe 25/9/2018.)<br>Ademais, não se pode considerar a juntada feita posteriormente, em virtude da preclusão. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO OUTORGADOS AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DE FORMA INTEGRAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO ATO. COMPLEMENTAÇÃO DENTRO DO PRAZO. INVIABILIDADE. SÚMULA 115/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. A preclusão consumativa em matéria de pressupostos recursais é aplicada com rigor no âmbito desta Corte Superior, não sendo admitida a complementação do ato de regularização ainda que ela ocorra dentro do prazo concedido para a realização do ato. Precedentes.<br>3. Tendo sido oportunizada à parte recorrente a juntada da cadeia completa de substabelecimento/mandato e não tendo sido cumprida a exigência de forma integral e em único peticionamento, inviável o conhecimento do recurso por ser considerado inexistente (Súmula 115/STJ).<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.136.273/ES, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Além disso, " n ão há falar em violação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, considerando que o referido postulado foi observado na concessão de prazo para regularizar o vício" (AgInt no AREsp n. 2.611.799/RO, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).<br>Assim, não prosperam as alega ções apresentadas, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.