ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 413-417) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 406-408) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante reitera a alegação de omissão do acórdão recorrido relativamente às alegações de prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", CPC ) sob a ótica do esgotamento dos prazos previstos no 2º TAC e de ilegitimidade ativa.<br>Afirma ser inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, pois seria necessária apenas a análise de matéria de direito.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Não houve impugnação (fls. 422-423).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 406-408):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial ante a ausência de violação de artigos de lei federal e a , incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 330-338).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 220):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenizatória. Supervia. Acessibilidade. Indeferimento da inicial ao fundamento de que a parte autora não tem legitimidade para o pedido de obrigação de fazer e inépcia quanto ao pedido de dano moral. Irresignação da parte autora. Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado entre o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e a Supervia, homologado na Ação Civil Pública nº. 0167632-82.2019.8.19.0001, abarcando a obrigação de fazer postulada nestes autos. As apelantes não dispõem de legitimidade para demandar judicialmente providências genéricas em favor de interesses coletivos, como as previstas na lei de acessibilidade. Quanto ao pedido indenizatório, a ação deve prosseguir. Inexistência de prejudicialidade, possibilitando à autora a produção de prova sobre os fatos suscitados.<br>Parcial provimento do recurso.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 265-268).<br>No especial (fls. 281-302), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação dos arts. 313, V, "a", 327, 927, 1.022, II, do CPC /2015, 81, 104 do CDC, 188, 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil.<br>Suscita a nulidade do acórdão impugnado por omissão, porquanto não teriam sido examinados argumentos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, quanto à alegação de ilegitimidade ativa da recorrida.<br>Alega a necessidade de suspensão das ações individuais em que se pleiteia indenização por dano moral.<br>Sustenta que o pedido de indenização teria perdido o objeto diante da extinção do pedido principal.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para "i) reformar o acórdão para extinguir integralmente a ação, visto que a reparação por danos morais é um consectário lógico do pleito de adequação da estação ferroviária que foi extinto pelo juízo de primeiro grau; Não sendo este o entendimento dos Ministros Julgadores ii) reconhecendo a prejudicialidade externa, determinar a suspensão do feito até o esgotamento dos prazos previstos no 2º Termo de Ajustamento de Conduta firmado na Ação Civil Pública nº 0167632-82.2019.8.19.0001; iii) Anular o acórdão recorrido, diante da violação ao art. 1.022, do CPC, determinar que a c. Câmara se pronuncie sobre a prejudicial externa suscitada pela Recorrente, ante ao não esgotamento dos prazos do TAC" (fl. 302).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 317-318).<br>No agravo (fls. 355-376), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi oferecida contraminuta (fl. 381).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 383).<br>Nesta Corte, o Ministério Público Federal se manifesta pelo desprovimento do agravo (fls. 400-403).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Inicialmente, descabe falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões a quo suscitadas nos autos. Não há os vícios apontados quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>No mais, extraem-se os seguintes fundamentos do acórdão recorrido (fls.222-223):<br> ..  O Juízo de 1º grau entendeu que "a parte autora não ostenta legitimidade para o pedido de obrigação de fazer, haja vista sua natureza coletiva lato sensu", e quanto ao pedido de danos morais, indeferiu a petição inicial por inépcia.<br>Inicialmente, importante salientar que o IRDR nº. 0069855- 03.2019.8.19.0000 foi inadmitido e ocorreu o trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública nº. 0167632-82.2019.8.19.0001, sendo retomado, então, o curso deste processo.<br>Com efeito, a apelante não dispõe de legitimidade para demandar judicialmente em favor de interesses coletivos, como os previstos na lei de acessibilidade. As ações cujos pedidos têm natureza civil pública são destinadas aos específicos legitimados, ou seja, instituições pertinentes à burocracia estatal e associações civis constituídas nos termos da lei, há pelo menos um ano.<br>De todo modo, na Ação Civil Pública nº. 0167632- 82.2019.8.19.0001, foi homologado o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado entre o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e a Supervia, estando a obrigação de fazer postulada nestes autos abarcada pelo referido TAC.<br>Quanto ao pedido indenizatório, em decorrência da alegada falta de acessibilidade ao portador de deficiência da Estação Ferroviária Engenheiro Pedreira, a ação deve prosseguir, diante da legitimidade da autora para postular a compensação por dano moral individual e da inexistência de prejudicialidade, devendo ser possibilitado à autora a produção de prova apta a demonstrar os fatos suscitados.<br>Assim, a sentença deve ser anulada apenas quanto ao pedido indenizatório para que, nesta parte, haja o prosseguimento do feito, inaugurando-se o contraditório da fase de conhecimento e a produção probatória, mantendo-se o reconhecimento da ilegitimidade da parte autora para o pedido de obrigação de fazer.<br>Nesse contexto, constata-se a impossibilidade de rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, ante o óbice das Súmula n. 7/STJ. Com efeito, a análise dos argumentos recursais demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, vedada em recurso especial, nos termos do citado verbete.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Inicialmente, como delineado na decisão agravada, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. Não há os vícios apontados quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>Outrossim, é inafastável o óbice da Súmula n. 7 do STJ. O Tribunal de origem examinou as provas dos autos e concluiu pela legitimidade ativa da parte autora para postular a compensação por dano moral individual. Alterar tais conclusões e analisar as razões recursais demandaria nova apreciação do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial.<br>Não prosperam, portanto, as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.